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Juiz atribui a exigência sindical de 1978 intenção de controlar cidadãos

23 de março de 2013, 6h22

Por Jomar Martins

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Os modelos gaúchos não podem ser impedidos de trabalhar se não contam com o atestado de capacitação fornecido pelo sindicato profissional ou deixam de se registrar na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Essas exigências, impostas pela Lei 6.533/1978 e pelo Decreto 82.385/1978, são inconstitucionais, segundo a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com sede em Porto Alegre.

A corte julgou parcialmente procedente Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho contra normas do Sindicato dos Manequins, Modelos e Recepcionistas em Eventos no Estado do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, as exigências violam os incisos IX e XIII do artigo 5º da Constituição Federal.

O relator do processo no TRT, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, manteve sentença por entender que é inconstitucional a previsão de fornecimento de atestado profissional, por parte do Sindicato, como condição para registro na SRTE, bem como a necessidade de registro sindical para conseguir a obtenção de vistos nos contratos de serviço.

Tais restrições, segundo o desembargador, também afrontam o artigo 8º, inciso V — "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato" —, e o artigo 21, inciso XXIV — "compete à União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" — da Constituição.

Em decorrência da decisão, o sindicato foi condenado a se abster da fiscalização técnico-disciplinar nessas duas profissões; a deixar de noticiar em seus informes que a atuação de modelo e manequim impõe registro junto à SRTE, da emissão de atestado de capacitação profissional, do visto dos contratos e do recolhimento de contribuições sindicais; bem como de exigir a associação e cobrança de contribuições dos profissionais, quando esses comparecerem ao sindicato para obter atestado ou visto do contrato de serviço.

Cada caso de descumprimento renderá ao réu multa de R$ 10 mil. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 7 de março, com entendimento unânime dos integrantes do colegiado.

O caso
O MPT sustentou na ACP que a Lei 6.533/1978 foi fruto de severa e intensa repressão às liberdades civis individuais e coletivas na época em que foi editada. De acordo com o procurador João Carlos Teixeira, pesava sobre os cidadãos um rigoroso controle de suas atividades, a fim de coibir manifestações contrárias ao regime instalado. Nesse cenário, os sindicatos ganharam status de órgãos de Estado, sendo-lhes permitido o controle do exercício das atividades profissionais dos cidadãos.

Com a redemocratização do país e a Constituição de 1988, lembrou o juiz Valtair Noschang, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, tais mecanismos de controle não têm mais razão de ser. Ou seja, nem todas as leis tendentes a impor condicionantes para o livre exercício da profissão foram recepcionadas pela Constituição atual. Hoje, destacou, a imposição de condicionantes para o exercício de qualquer profissão, salvo as de atendimento das qualificações profissionais, colide frontalmente com os incisos IX e XIII do artigo 5º da Constituição.

O juiz, contudo, não tirou a possibilidade do sindicato de ‘‘dar vista’’ nos contratos que lhes são apresentados e nem o proibiu de fornecer o atestado de capacitação profissional aos que o requererem. No entanto, deve fazê-lo livremente quando provocado pelos seus representados.

‘‘Assim, ao passo que se pretende proteger o livre exercício da profissão, ao proibir o requerido [sindicato] de fornecer o atestado de capacitação profissional, estar-se-ia jogando seus representados num ‘beco’ sem saída, pois, pelo estrito alcance da presente decisão, não está a SRTE obrigada a igualmente se abster dessa exigência’’, concuiu o juiz.

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