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Zelo pela vida de cidadãos justifica fixação de prazo para início de obras públicas

16 de dezembro de 2013, 5h14

Por Redação ConJur

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Cabe ao Poder Público zelar pela qualidade de vida dos cidadãos, o que ocorre por meio da prestação de serviços públicos, especialmente aqueles de caráter essencial para a dignidade do ser humano, o que inclui o saneamento básico. Com base em tal informação, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a Agravo de Instrumento da Prefeitura de São Paulo e manteve liminar contrária aos governos estadual e municipal e favorável aos moradores de uma comunidade na Zona Leste de São Paulo

A liminar foi concedida pela 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo e determinava que a Fazenda Municipal, Fazenda Estadual e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo solucionassem pendências e iniciassem obras de saneamento básico no Itaim Paulista, bairro que fica na Zona Leste de São Paulo. As pendências deveriam ser solucionadas pelas Fazendas Públicas em 90 dias, e a Sabesp deveria iniciar as obras — que trarão benefícios aos moradores da comunidade Itajuíbe — em até 30 dias, contando a partir da data em que os problemas fossem resolvidos.

Relator do caso, o desembargador Danilo Panizza afirmou que a suspensão dos efeitos da liminar, que não incluiu multa por descumprimento de obrigação, seria “desaconselhável”, já que a sentença de primeira instância foi concedida após o juízo responsável verificar a existência dos requisitos necessários. A revogação necessitaria de exame da matéria com maior profundidade, o que não seria possível naquele momento. O relator disse também que o pedido de efeito suspensivo à liminar foi rejeitado, mas os prazos determinados em primeira instância foram dobrados.

De acordo com ele, a medida “em muito beneficia, não só a agravante, como as demais requeridas”. O desembargador também citou a necessidade de o Poder Público zelar pela qualidade de vida da sociedade e “o natural interesse público que o caso merece”. Ele concluiu seu voto apontando que, como não há ilegalidade ou irregularidade na concessão da liminar, não é possível reformar a sentença de primeira instância. O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Xavier de Aquino. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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