Cidadãos não devem pagar por tarifas de emissão de 2ª via, alteração de dados ou regularização do Cadastro de Pessoa Física. Com esse entendimento, o juiz Luiz Antonio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília (SP) julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal. O juiz declarou extinto o processo com a resolução do mérito, em primeira instância.
Marins determinou que seja proibida a cobrança da regularização do CPF pela União Federal, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A sentença é válida para os municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz.
De acordo com o juiz, para obrigar o cidadão a se inscrever no CPF, a lei determina que o documento é necessário para o exercício de diversos atos da vida civil, tornando-se requisito indispensável para o exercício da cidadania. “Sem sombra de dúvidas, é imperioso ressaltar que os efeitos da referida cobrança não condiz com a noção de dignidade da pessoa humana, consagrada no princípio fundamental no artigo 1, III, da Constituição Federal”.
A sentença deve ser cumprida imediatamente. Se houver descumprimento, os réus deverão pagar multa equivalente a 100 vezes o valor da taxa cobrada, isto é, R$ 550 para cada CPF em que seja exigida a tarifa. O mesmo vale para o CPF que se deixe de emitir por este motivo, sem prejuízo de responsabilidade penal pelo crime de desobediência à ordem judicial.
Caso a ordem não seja cumprida em 30 dias, a Polícia Federal e o MPF em Marília devem tomar as devidas providências para apurar eventual infração penal de descumprimento da decisão.
Ação 2009.61.11.005719-7
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