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Gilmar Mendes suspende promoções de advogados da União

29 de agosto de 2008, 19h58

Por Redação ConJur

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Estão suspensas as decisões judiciais que haviam permitido que advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos após dois anos de carreira, e não os três anos previstos no artigo 41 da Constituição Federal para fins de estabilidade. A decisão é do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A Associação Nacional dos Advogados da União e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional defendem que os servidores com dois anos de carreira já cumpriram o tempo de estágio probatório. E, por isso, poderiam participar dos concursos de promoção na carreira. Foi com essa tese que obtiveram decisões favoráveis na Justiça Federal.

O ministro Gilmar Mendes observou em sua decisão que “não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade”. Para ele, “a nova norma constitucional do artigo 41 é imediatamente aplicável”. Por isso, as legislações estatutárias que prevêem prazo inferior a três anos para o estágio probatório estão “em desconformidade com o comando constitucional”.

As decisões judiciais que beneficiaram os advogados da União e os procuradores da Fazenda Nacional foram tomadas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília. Para cassá-las, a União apresentou no STF dois pedidos de Suspensão de Tutela Antecipada, concedidas por Gilmar Mendes na quinta-feira (28/8).

A União alegou que as decisões judiciais iriam gerar grave lesão à economia pública. Apontou ainda a possibilidade de lesão à ordem pública e de efeito multiplicador das decisões, pois outras categorias poderiam questionar judicialmente o período de estágio probatório.

O ministro Gilmar Mendes concordou. Ele disse que as decisões judiciais acarretariam grave lesão à economia pública porque a promoção dos servidores implicaria em majoração indevida de vencimentos. Acrescentou que, “no caso, está devidamente demonstrada a grave lesão à ordem pública, enquanto ordem jurídico-administrativa e jurídico-constitucional, visto que a decisão impugnada contrariou o disposto no artigo 41, caput, da Constituição, ao considerar que o período do estágio probatório continua sendo o de vinte quatro meses”.

STA 263 e STA 264

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