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TJSC Jurisprudência Catarinense
Processo: 5035019-30.2024.8.24.0023 (Acórdão das Turmas de Recursos)
Relator: Edson Marcos de Mendonca
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Turma de Uniformização
Julgado em: 17/03/2025
Classe: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU)

 









Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5035019-30.2024.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz EDSON MARCOS DE MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por R. A. C. (processo 5035019-30.2024.8.24.0023/SC, evento 75, PUIL TRU1).
O PUIL foi admitido pela Relatora originária (evento 81, DESPADEC1), nos seguintes termos:
Trata-se de pedido de uniformização apresentado por R. A. C..
Sabe-se que referido pedido tem cabimento quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material (artigo 23, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
O entendimento esboçado por esta Turma Recursal é no sentido de que a concomitância dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de imposição da penalidade de multa, prevista no artigo 261, §10, do Código de Trânsito Brasileiro, só pode ser exigida após a promulgação da Lei n. 14.071/2020, publicada em 13 de outubro de 2020.
Por este motivo, houve no caso concreto o reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de instauração concomitante dos processos administrativos, já que a infração foi autuada em 2019.
No entanto, em dois dos paradigmas apresentados (autos ns. 5028571-90.2023.8.24.0018 e 5019307-92.2023.8.24.0036), ainda que as infrações tenham sido cometidas em momento anterior à promulgação da Lei n. 14.071/2020, foi reconhecida a obrigatoriedade da instauração concomitante, o que demonstra a existência de divergência entre esta Turma Recursal e as Primeira e Terceira Turmas Recursais.
O precedente dos autos de n. 5008939-56.2023.8.24.0090, no entanto, não serve como paradigma, já que naquele caso a infração foi cometida em 2021, após a promulgação da referida lei.
Pelo exposto, evidenciada a existência de divergência quanto à necessidade de instauração concomitante dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de imposição da penalidade de multa em momento anterior à promulgação da Lei n. 14.071/2020, ADMITO o pedido de uniformização apresentado.
Encaminhem-se os autos à Turma de Uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
Vieram, então, os autos conclusos para a Turma de Uniformização.

VOTO


A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza:
Art. 23. Compete à Turma de Uniformização julgar:
I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento;
[...] 
Art. 142. O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial.
§ 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários.
§ 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143. Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará:
I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou
II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único. Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento.
[...]
 Art. 150. As decisões da Turma de Uniformização serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes à sessão, e o presidente votará apenas no caso de empate.
§ 1º Se a Turma de Uniformização concluir que não há divergência entre as teses em confronto ou que a solução da divergência não está afeta à apreciação do processo no qual se instaurou o incidente, encerrar-se-á desde logo o julgamento, sem análise do mérito.
§ 2º Se for reconhecida a divergência, a Turma de Uniformização dará a interpretação a ser observada e editará o respectivo enunciado para a orientação do Sistema dos Juizados Especiais.
Consoante dispõe o art. 18 da Lei n. 12.153/2009, "caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material".
No caso concreto, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Processo Administrativo ajuizada por R. A. C. em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO -  DETRAN/SC, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Processo Administrativo de Suspensão DETRAN n. 151230/2021 (evento 1, INIC1 e evento 1, PROCADM5).
Após, regular trâmite, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (evento 28, SENT1).
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 33, RecIno1), que foi conhecido e desprovido pela Segunda Turma Recursal, nos termos seguintes (evento 51, ACOR2):
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. QUESTÃO RELACIONADA À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM O DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DA MULTA. INEXISTÊNCIA, ATÉ  A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, DE PREVISÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA AUTUAÇÃO CONCOMITANTE. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27.08.2019 E AUTUADA POR ÓRGÃO DIVERSO DO RESPONSÁVEL PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE SUSPENSÃO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, RATIFICADO PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018: "[...] O ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, ENCERRADA A INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO, COMUNICARÁ IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO REGISTRO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO, VIA RENAINF OU OUTRO SISTEMA, PARA QUE INSTAURE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR." INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE, NAQUELE MOMENTO, DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE. NULIDADE NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONTROVÉRSIA MINUCIOSAMENTE ANALISADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5035019-30.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024).
No PUIL (evento 75, PUIL TRU1), a parte recorrente defende a existência de controvérsia de direito material a respeito dos julgados proferidos pelas Turmas de Recursos, relativamente inobservância da regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, que prevê a necessidade de tramitação concomitante de processos administrativos de aplicação de penalidade de trânsito (multa) e sanção de suspensão do direito de dirigir.
Para comprovar a divergência, apontou como paradigmas julgados da Primeira e Terceira Turma Recursal, que reputaram imprescindíveis a instauração de processo administrativo de forma concomitante:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8º, II, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021. TESE NÃO ACOLHIDA. RESOLUÇÕES QUE SÃO CONTRÁRIAS AO DISPOSTO NO ART. 261, §10, DO CTB. ÓRGÃO AUTUADOR QUE DEVERIA COMUNICAR A INFRAÇÃO IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO EXECUTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DE MULTA, MESMO QUE TRAMITEM EM ÓRGÃOS DIVERSOS. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE VERIFICADA. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5028571-90.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 11-07-2024).
RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - ACOLHIMENTO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DE MULTA - PREVISÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB - FORMALIDADE NÃO OBSERVADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008939-56.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 27-03-2024).
Para melhor vislumbrar as particularidades fáticas e características de cada um dos três processos acima citados, afigura-se oportuno apresentar a seguinte tabela:
PROCESSOTURMA INFRAÇÃOÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEMDATA RESULTADO DO JULGAMENTO/TURMAS5035019-30.2024.8.24.00232ª    Art. 218, III,  do CTB - Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50%Prefeitura Municipal de Blumenau - SETERB 27/08/19REJEIÇÃO do pedido de anulação formulado pela parte autora, em razão da desnecessidade de tramitação conjunta do processo de aplicação da penalidade de trânsito e do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.5028571-90.2023.8.24.00181ªArt. 165-A do CTB - Recusar submeter teste, exame clinico, pericia ou procedimento que permita certificar influência de álcool/substancia pscioativa, na forma do art. 277Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE26/01/2020ACOLHIMENTO do pedido de anulação do PSSD, em razão da ausência de tramitação concomitante dos processos de aplicação da penalidade de trânsito e do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.5008939-56.2023.8.24.00903ªArt. 175 do CTB - utilizar veículo demonstrar/exibir manobra perigosa mediante arrancada bruscaPrefeitura Municipal de Rio do Sul - DETURS 13/05/2021ACOLHIMENTO do pedido de anulação do PSSD, em razão da ausência de tramitação concomitante dos processos de aplicação da penalidade de trânsito e do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Vê-se, portanto, que todos os órgãos autuadores de origem são diversos do DETRAN, que é o órgão estadual competente para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, bem como que, aparentemente, para situações similares, foi dada interpretação diversa a idêntico dispositivo legal, qual seja, o art. 261, § 10, do CTB, que impõe a concomitância de tramitação de processos de aplicação da penalidade de multa e de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Desse modo, viável a admissão do PUIL, pois demonstrada a divergência de interpretação quanto à regra sobre o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço de forma cumulada com a progressão funcional.
Com relação à interpretação a ser adotada, inicialmente, afigura-se necessário promover retrospecto acerca das disposições legislativas pertinentes à obrigatoriedade de tramitação concomitante de Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) e Processo de Aplicação da Penalidade de Multa de trânsito, que não é nova e é objeto de intensos debates no âmbito dos Tribunais.
No ano de 2016, os § 10 e 11 do art. 261 do CTB foram incluídos com a edição da Lei n. 13.281/2016, cuja redação original era a seguinte:
§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.
§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)      (Vigência)
No ano de 2017, o Presidente do CONTRAN editou, ad referendum do Plenário, a Deliberação CONTRAN n. 163, de 31/10/2017, que em seu artigo 7º previu o seguinte:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações, devendo constar ainda:
No ano de 2018, o CONTRAN editou a Resolução n. 723, de 06 de fevereiro de 2018, a fim de uniformizar os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação na forma do disposto nos arts. 261 e 263 do CTB, bem como do curso preventivo de reciclagem, previsto no art. 261, § 5º, do mesmo diploma legal. 
O art. 8º da Resolução CONTRAN n. 723, de 06 de fevereiro de 2018, em sua redação original, assim preconizava:
Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: 
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; 
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de  habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do caput, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 06 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas, devendo constar ainda: I - na notificação de autuação: a informação de que, mantida a autuação, serão aplicadas as penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir; II - na notificação de penalidade: as informações referentes à penalidade de multa e à penalidade de suspensão do direito de dirigir, nos termos do art. 15 desta Resolução. 
No ano de 2020, sobreveio nova modificação, implementada pela Lei n. 14.071/2020, de modo que o citado dispositivo legal passou a contar com a seguinte redação:
§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
Para melhor compreensão, importante comparar as duas redações:
§ 10 do art. 261 do CTB com a redação original (incluído pela Lei n. 13.281/2016)§ 10 do art. 261 do CTB com redação alterada pela Lei n. 14.071/2020O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa.O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran. 
No ano de 2021, a Resolução CONTRAN n. 723/2018 foi modificada pela Resolução CONTRAN n. 844, DE 9 de abril de 2021, sendo que o art. 8º passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º [...] 
I - quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; 
II - quando o infrator não for o proprietário do veículo, o processo de suspensão do direito de dirigir tramitará concomitantemente ao processo para aplicação da penalidade de multa, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB, podendo ser autuado um único processo para essa finalidade, observado o disposto na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações. 
§ 1º Para as autuações que não sejam de competência dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, relativas às infrações cometidas antes de 12 de abril de 2021, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. 
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I, o procedimento de notificação deverá obedecer às disposições constantes na Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas alterações e sucedâneas. § 3º O prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput é de 180 (cento e oitenta) dias ou de 360 (trezentos e sessenta) dias, se houver defesa prévia, na forma do art. 282 do CTB." (NR)
Verifica-se que a Resolução regulamentar editada no âmbito do CONTRAN, conforme alterações no ano de 2021, criou exceções à regra da concomitância da tramitação dos processos de aplicação de multa com o PSDD.
Porém, há entendimento do egrégio TJSC e também nas Turmas Recursais no sentido de que a Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou a Resolução CONTRAN n. 723/2018 e trouxe a exceção à regra de concomitância quanto os órgãos de execução forem diversos) traduziu ato normativo que inovou na ordem jurídica, em contrariedade à previsão já existente no Código de Trânsito Brasileiro, razão pela qual seria preciso afastar no caso concreto as disposições previstas na citada resolução (de modo a prevalecer a regra prevista no CTB quanto à necessidade de tramitação de processos de forma concomitante).
Nesse sentido, assim já decidiu o egrégio TJSC:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, INSTAURADO DOIS ANOS APÓS AUTUAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. EXEGESE DO ART. 261, § 10º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022).
Quanto a este tópico, vislumbra-se a existência de julgado proferido pela Terceira Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.  INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA. PREVISÃO DO ART. 261, § 10, DO CTB. FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. 1. O art. 261, § 10º, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme redação dada pela Lei n. 13.281/2016, prevê que "o processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa". 2. No caso, restou aplicada penalidade de multa, na data de 26/03/2019, por infração cometida em 01/02/2019, ao passo que o processo administrativo de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) teve início somente em 16/04/2021. 3. Assim, resta evidente a ilegalidade do procedimento administrativo, porquanto ao tempo em que cometida a infração, o Código de Trânsito já previa, expressamente, a necessidade de instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir e daquele destinado à aplicação da multa, regra não observada pela autoridade impetrada. 4. Direito líquido e certo do impetrante evidenciado, com a manutenção da sentença concessiva da segurança. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002061-25.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-11-2022). EXEGESE DO ART. 8º, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021. EXCEÇÃO À REGRA DE CONCOMITÂNCIA QUANDO OS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO FOREM DIVERSOS. ATO NORMATIVO QUE INOVOU NO ORDENAMENTO JURÍDICO AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO NO CASO CONCRETO. [...] (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004236-07.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 04-10-2023 - Grifei).
Os dispositivos legais acima citados revelam, em síntese, que:
a) até a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não havia obrigatoriedade de tramitação concomitante de processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD;
b) entre a promulgação da Lei n. 13.281/2016 e a edição da Deliberação CONTRAN n. 163/2017, que foi posteriormente chancelada pela Resolução CONTRAN n. 723/2018, não havia regulamentação, por órgão competente, acerca dos critérios que deveriam ser adotados para a instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD;
c) entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163/2017 e a promulgação da Lei n. 14.071/2020, não havia previsão legal acerca do órgão competente para a instauração simultânea dos processos e vigoravam as regras da citada deliberação, que uniformizou os procedimentos relativos à imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação;
d) após Lei n. 14.071/2020, passou a vigorar a regra da concomitância da instauração simultânea dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo ambos competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran;
e) a Resolução CONTRAN n. 844/2021 criou exceções à regra da concomitância dos processos prevista no art. 261, § 10, do CTB.
Diante deste cenário, entendo que deve prevalecer a conclusão exposta no acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal, mediante a edição do seguinte enunciado:
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 13.281/2016;
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN;
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.
Para corroborar, assim já decidiu a Segunda Turma Recursal:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 69256/2021. 1) RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE INTERPOSTOS, QUE FORAM ACOLHIDOS. PRETENSÃO INICIAL INTEGRALMENTE ACOLHIDA. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 2) RECURSO DO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO, PELO AUTOR/RECORRIDO, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE IMPROFÍCUA. QUESTÃO REFERENTE À CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE FOI INVOCADA PELO JUÍZO SINGULAR NA SENTENÇA E QUE, POR CONSEGUINTE, AUTORIZA A IMPUGNAÇÃO POR MEIO DO RECURSO PRÓPRIO. MÉRITO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA EM 21/11/2017. ÓRGÃO AUTUADOR MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A MULTA DE TRÂNSITO INDEFERIDO EM 18/04/2018. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA MULTA EM 19/06/2018. POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) PELO DETRAN EM 07/06/2021. EXAME PORMENORIZADO DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071/2020, NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS DAS CITADAS DELIBERAÇÃO E RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; D) APÓS LEI N. 14.071/2020, PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. EXAME ACERCA DA APLICABILIDADE DAS LEIS E DISPOSITIVOS REGULAMENTARES. CASO CONCRETO NO QUAL O JUÍZO SINGULAR DECLAROU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, QUE ESTAVA PREVISTA NO CTB DESDE O ANO DE 2016.  NECESSIDADE DE REFORMA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 165 DO CTB, CONSISTENTE EM RECURSA EM SUBMETER A TESTE, EXAME CLÍNICO, PERÍCIA OU PROCEDIMENTO QUE PERMITA CERTIFICAR INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA PSICOATIVA, QUE FOI APLICADA POR ÓRGÃO DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO II, DA DELIBERAÇÃO CONTRAN 163/2017, POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, A QUAL PREVISA, PARA AS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO DE TRÂNSITO DIVERSO DO ESTADUAL, QUE O ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA DEVERIA AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO DA INFRAÇÃO PARA SOMENTE ENTÃO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADOS. INFRATOR QUE FOI REGULARMENTE NOTIFICADO E APRESENTOU DEFESA PRÉVIA DE AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA ESTATAL. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA DE CINCO ANOS NÃO SUPERADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAR PENALIDADE DE TRÂNSITO E DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 282, §§ 6º E 7º, DO CTB. DEMAIS NULIDADES ALEGADAS NA EXORDIAL REPELIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE JUNTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONDUTA DESCRITA NO ART. 165-A QUE NÃO DEMANDA A CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ.  CONDUTA PUNIDA PELO DISPOSITIVO QUE CONSISTE NA PRÓPRIA RECUSA À DEMONSTRAÇÃO DA SOBRIEDADE, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA ACERCA DA IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO QUE PORVENTURA SERIA UTILIZADO. SENTENÇA REFORMADA E TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016;2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017 e a promulgação da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020, em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN;3) após a promulgação da Lei n. 14.071/2020, deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5080322-72.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luís Felipe Canever, Segunda Turma Recursal, j. 21-05-2024).
Em relação ao caso concreto, conforme anteriormente salienado, o auto de infração de trânsito de origem pode ser assim resumido (evento 1, PROCADM5):
Auto de infração: 0000146240 Data: 27/08/2019 Hora: 23:40 Órgão: PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU - SETERB - LE Local: RUA ITAJAI, 4090 - SENTIDO BLUMENAU-GASPAR FX 02 - BLUMENAU Placa: MFS8283 Marca/Mod: FIAT/PALIO FIRE ECONOMY Infração: Código: 7471-0 Art. 218 * III do CTB - TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50% Proprietário: R. A. C. Natureza: Gravíssima Pontos: 7
Destarte, a infração foi cometida em 27/08/2019, o órgão responsável pela autuação do infrator foi a PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU - SETERB - LE, o autor ingressou com recurso administrativo, porém, foi indeferido em 13/12/2019 (evento 1, PROCADM5, Página 5), tendo a penalidade se tornado definitiva em 16/12/2019, bem como o processo administrativo visando a aplicação da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir foi instaurado em 23/12/2021 pelo DETRAN/SC.
Sendo assim, como a penalidade de trânsito originária foi cometida no período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a promulgação da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020, em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente, de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN.
Como a infração originária era de competência de órgão de trânsito municipal vinculado ao MUNICÍPIO DE BLUMENAU, o dispositivo aplicável era o art. 7º, inciso II, da Deliberação CONTRAN 163/2017, senão vejamos:
Art. 7º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 2º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma:
I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo, será instaurado processo único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir, nos termos do § 10 do art. 261 do CTB.
II - para as demais autuações, o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa, encerrada a instância administrativa de julgamento da infração, comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Em outras palavras, o órgão de trânsito do MUNICÍPIO DE BLUMENAU era obrigado, segundo ato do CONTRAN, a aguardar o encerramento da instância administrativa para julgamento da infração para somente então ser possível comunicar o órgão de trânsito responsável pelo registro do documento de habilitação.
E como dito, a instância recursal administrativa em relação à aplicação da penalidade de trânsito de origem somente foi encerrada em 16/12/2019, razão pela qual, somente depois disso é que o órgão de origem foi obrigado a comunicar o órgão de trânsito estadual para fins de instauração do PSSD, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. 
Portanto, no sentir deste Relator, correta a conclusão alcançada pela Segunda Turma Recursal por ocasião do julgamento do recurso inominado.
Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 150 § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, a fim de editar o seguinte enunciado: "1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e  3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa."; b) em relação ao caso concreto, considerando-se que o acórdão proferido pela Segunda Turma está em consonância com o enunciado ora proposto, dispensar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem para exercício do Juízo de retratação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5873564v14 e do código CRC b0254b6d.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCAData e Hora: 17/03/2025, às 17:25:32

 

 












Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5035019-30.2024.8.24.0023/SC



RELATOR: Juiz EDSON MARCOS DE MENDONCA


EMENTA


PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). DIVERGÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA COM O PROCESSO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD), CONFORME ART. 261, § 10, DO CTB. DIVERGÊNCIA CONSTATADA. INTERPRETAÇÕES DISSONANTES ACERCA DE IDÊNTICO DISPOSITIVO LEGAL PELAS TURMAS RECURSAIS. IMPERIOSA NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO.
MÉRITO. EXAME DA QUESTÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO CONCOMITANTE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR COM AQUELE DE APLICAÇÃO DA MULTA: 
A) ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO HAVIA OBRIGATORIEDADE DE TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; 
B) ENTRE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016 E A EDIÇÃO DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017, QUE FOI POSTERIORMENTE CHANCELADA PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, NÃO HAVIA REGULAMENTAÇÃO, POR ÓRGÃO COMPETENTE, ACERCA DOS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD; 
C) ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017 E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), NÃO HAVIA PREVISÃO LEGAL ACERCA DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS, DE MODO QUE VIGORAVAM AS REGRAS PREVISTAS NA DELIBERAÇÃO E NA RESOLUÇÃO, QUE UNIFORMIZARAM OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO; 
D) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), PASSOU A VIGORAR A REGRA DA CONCOMITÂNCIA DA INSTAURAÇÃO SIMULTÂNEA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO AMBOS COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA, NA FORMA DEFINIDA PELO CONTRAN; 
E) A RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 CRIOU EXCEÇÕES À REGRA DA CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, TRATANDO-SE DE ATO NORMATIVO QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA AO CONTRARIAR PREVISÃO EXPRESSA DO CTB. 
CASO CONCRETO. INFRAÇÃO COMETIDA EM 27/08/2019. ÓRGÃO AUTUADOR DE ORIGEM VINCULADO À PREFEITURA MUNICIPAL DE BLUMENAU. RECURSO ADMINISTRATIVO DO AUTOR CONTRA A PENALIDADE ORIGINÁRIA REJEITADO DEFINITIVAMENTE EM 13/12/2019. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À PENALIDADE DE ORIGEM EM 16/12/2019. PSDD INICIADO PELO DETRAN EM 23/12/2021. 
PENALIDADE DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA COMETIDA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020. ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL QUE ESTAVA OBRIGADO, CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN, A AGUARDAR O ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA PARA SOMENTE DEPOIS DISSO COMUNICAR O ÓRGÃO DE TRÂNSITO ESTADUAL PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO PSDD. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ORA PACIFICADO.
PEDIDO ADMITIDO, COM EDIÇÃO DE ENUNCIADO.
Enunciado/tese jurídica: 
1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 
2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 
3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), com análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 150 § 2º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, a fim de editar o seguinte enunciado: "1) Não obstante a promulgação da Lei n. 13.281/2016, não é possível reconhecer nulidade em decorrência da inobservância da regra preconizada no art. 261, § 10, do CTB, uma vez que a regulamentação pelo CONTRAN somente foi editada no ano de 2018. Daí porque, até 31/10/2017, não há falar em nulidade em decorrência da inobservância da art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. Lei n. 13.281/2016; 2) No período compreendido entre a edição Deliberação CONTRAN n. 163, de 31 de outubro de 2017, e a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), em razão da ausência de previsão legal em sentido diverso, deve vigorar o regulamento editado pelo órgão nacional de trânsito competente (art. 7º da Deliberação CONTRAN n. 163/2017), de modo que somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo CONTRAN; e 3) após a vigência da Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020 (entrada em vigor 180 dias após a publicação no DOU), deve ser obrigatoriamente observada a regra prevista no art. 261, § 10, do CTB, com a redação original dada pela Lei n. 14.071/2020, não sendo possível, mesmo diante da Resolução CONTRAN n. 844/2021 (que alterou o Resolução CONTRAN n. 723/2018), afastar a aplicação da regra prevista no CTB quanto à concomitância dos processos de aplicação de penalidade de multa e PSDD, sendo que ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa."; b) em relação ao caso concreto, considerando-se que o acórdão proferido pela Segunda Turma está em aparente dissonância com o enunciado ora proposto, dispensar a remessa dos autos ao órgão julgador de origem para exercício do Juízo de retratação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2025.

Documento eletrônico assinado por EDSON MARCOS DE MENDONCA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5873565v12 e do código CRC 23cf0284.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EDSON MARCOS DE MENDONCAData e Hora: 17/03/2025, às 17:25:32

 

 










EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/03/2025

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5035019-30.2024.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz EDSON MARCOS DE MENDONCA

PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART

PROCURADOR(A): THIAGO CARRICO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/03/2025, na sequência 35, disponibilizada no DJe de 26/02/2025.
Certifico que a Turma de Uniformização, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL), COM ANÁLISE DO MÉRITO, O QUE FAÇO COM FUNDAMENTO NO ART. 150 § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS CÍVEIS E CRIMINAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A FIM DE EDITAR O SEGUINTE ENUNCIADO: "1) NÃO OBSTANTE A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 13.281/2016, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA PRECONIZADA NO ART. 261, § 10, DO CTB, UMA VEZ QUE A REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN SOMENTE FOI EDITADA NO ANO DE 2018. DAÍ PORQUE, ATÉ 31/10/2017, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA DA ART. 261, § 10, DO CTB, COM A REDAÇÃO ORIGINAL DADA PELA LEI N. LEI N. 13.281/2016; 2) NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017, E A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM SENTIDO DIVERSO, DEVE VIGORAR O REGULAMENTO EDITADO PELO ÓRGÃO NACIONAL DE TRÂNSITO COMPETENTE (ART. 7º DA DELIBERAÇÃO CONTRAN N. 163/2017), DE MODO QUE SOMENTE É POSSÍVEL RECONHECER NULIDADE CASO TENHAM SIDO INOBSERVADAS AS REGRAS ENTÃO VIGENTES E EDITADAS PELO CONTRAN; E 3) APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020 (ENTRADA EM VIGOR 180 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO NO DOU), DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADA A REGRA PREVISTA NO ART. 261, § 10, DO CTB, COM A REDAÇÃO ORIGINAL DADA PELA LEI N. 14.071/2020, NÃO SENDO POSSÍVEL, MESMO DIANTE DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021 (QUE ALTEROU O RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018), AFASTAR A APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CTB QUANTO À CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA E PSDD, SENDO QUE AMBOS SERÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA MULTA."; B) EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE QUE O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEGUNDA TURMA ESTÁ EM APARENTE DISSONÂNCIA COM O ENUNCIADO ORA PROPOSTO, DISPENSAR A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz EDSON MARCOS DE MENDONCA
Votante: Juiz EDSON MARCOS DE MENDONCAVotante: Juíza ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDERVotante: Juiz AUGUSTO CESAR ALLET AGUIARVotante: Juiz Marcelo Volpato de SouzaVotante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULARTVotante: Juiz LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAVotante: Juiz MARCO AURELIO GHISI MACHADOVotante: Juíza MARGANI DE MELLOVotante: Juíza ADRIANA MENDES BERTONCINIVotante: Juiz JABER FARAH FILHOVotante: Juíza BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYVotante: Juiz MARCELO PIZOLATI
MICHELE MOHRSecretária