APELAÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO E EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE (LEI 9.605/98, ART. 29, § 1º, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1. ILICITUDE DA PROVA (CPP, ART. 157). FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESSALVA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XI). FUNDADAS RAZÕES. JUSTIFICATIVA A POSTERIORI. 2. MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO E EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. TATUS-GALINHA CONGELADOS. AVES ENGAIOLADAS. RELATOS DOS AGENTES PÚBLICOS. CONFISSÃO. LAUDO PERICIAL. 3. CONCURSO MATERIAL (CP. ART. 69). CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71). VARIEDADE DE CLASSES E QUANTIDADE DE ESPÉCIMES. CRIME ÚNICO. BEM JURÍDICO TUTELADO. 4. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO (CPP, ART. 387, IV; LEI 9.605/98, ART. 20, CAPUT). OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EFEITO DA CONDENAÇÃO (CP, ART. 91, I).
1. É legítimo o ingresso em casa sem consentimento do morador, por configuração da exceção constitucionalmente prevista em caso de flagrante delito à garantia de inviolabilidade, quando, conforme a justificativa dada posteriormente pelos policiais militares ambientais, o setor de inteligência da corporação recebeu denúncias de que o acusado praticava caça ilegal e mantinha pássaros em cativeiro e, quando chegaram à frente da residência dele, após subirem uma rampa de acesso que não contém nenhum obstáculo físico, do lado de fora observaram a presença de gaiolas com pássaros silvestres penduradas nas paredes externas da casa, além de armadilhas próprias para a caça, de modo que havia motivação prévia séria, objetiva e racional para que concluíssem que havia um delito ambiental em curso e entrassem na residência.
2. A palavra dos policiais militares ambientais e a confissão do acusado, de que mantinha aves silvestres em cativeiro e de que tinha congeladas no freezer carcaças limpas e prontas para consumo de tatus-galinha (Dasypus novemcinctus, conforme laudo pericial), são provas suficientes à condenação pela prática do crime pormenorizado no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.
3. A manutenção em depósito e/ou em cativeiro, num mesmo contexto, de diversas espécimes de duas classes pertencentes à fauna silvestre não configura delitos plurais, mas crime único, em razão de causar ofensa una ao meio ambiente, podendo dar causa, tão somente, à majoração da pena-base.
4. É possível a fixação de valor mínimo para reparação do dano moral coletivo causado pela prática de infração ambiental consistente em manter em depósito e em cativeiro diversas espécimes da fauna silvestre.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para condenar Augusto de Oliveira à pena de 6 meses e 7 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e de 10 dias-multa, estes individualizados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98, fixando-se valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de R$ 14.000,00, não cumulativos com eventual multa administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.