PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
Quinta Turma

PROCESSOS nº 0000496-94.2022.5.05.0001 (ROT); 0000555.82.2022.5.05.0001 ATOrd; 0000187.39.2023.5.05.0001 ATOrd

RECORRENTES: LEIDIANE SILVA SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A.

RECORRIDOS: LEIDIANE SILVA SANTOS, ITAU UNIBANCO S.A.  

RELATORA: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA

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DISPENSA DISCRIMINATÓRIA PRESUMIDA. SÚMULA 443 DO TST. Consoante o entendimento esposado na Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, hipótese caracterizada nos autos, cabendo ao empregador fazer prova no sentido de afastar essa presunção, ônus do qual não se desvencilhou. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS - O bancário exercente de cargo de confiança, com percepção de comissão superior a 1/3 do valor do cargo efetivo está sujeito à jornada de 8 horas, enquadrando-se na hipótese do art. 224, §2°, da CLT e se caracteriza por uma fidúcia especial do empregador. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DADOS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO CAPAZES DE VINCULÁ-LO AO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos do art. 789, § 1º da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na mesma toada, a Súmula 128 do c. TST, em seu item I, estabelece que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Destarte, o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide e cujo comprovante de pagamento não contém dados capazes de vinculá-lo inequivocamente ao processo implica na ausência do preparo, nos termos da jurisprudência no c. TST. Recurso obreiro a que se dá parcial provimento e apelo patronal não conhecido.
 

Apelos interpostos por LEIDIANE SILVA SANTOS e ITAU UNIBANCO S.A. nos autos da ação em que litigam entre si. Os recursos são tempestivos e atendem aos demais pressupostos. Houve apresentação de contrarrazões pelas partes. O D. MPT não apresentou parecer, apesar de devidamente instado, conforme se depreende da intimação de id 4962a28.

É o relatório.

 

 

 
 

 

 
 

V O T O

RECURSO DA RECLAMANTE

REINTEGRAÇÃO. DUPLO FUNDAMENTO. NULIDADE DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 443 DO TST. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. EMPREGADOR CIENTE DE QUE O EMPREGADO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

Insurge-se a reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da dispensa em face de sua natureza discriminatória e consequente pagamento de indenização por danos morais dela decorrente ao fundamento de que a doença que acomete a obreira não é passível de estigma ou preconceito.

Aduz que, por ocasião da entrega da solicitação médica de afastamento, o reclamado tomou ciência da doença grave que lhe acomete e resolveu colocá-la em regime de teletrabalho, tendo determinado o seu retorno em outubro de 2021.

Entende que "considerando que a recorrente se encontra gravemente doente, foi equivocada a sentença que não reconheceu a sua estabilidade funcional, haja vista que a referida estabilidade possui a finalidade de resguardar a sua subsistência, bem como seu tratamento médico, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 443 do c. TST".

Argumenta que o dano moral resultante da dispensa discriminatória é evidente e afronta a honra subjetiva e objetiva do empregado, pois ocorreu no momento em que sua saúde precisava de maiores cuidados.

Pugna pela reforma para declarar a nulidade da dispensa e condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$50.000,00

Possui razão.

Assim dirimiu a questão o Magistrado de primeiro grau:

"SÚMULA 443. No que tange ao pedido formulado pela autora com fulcro à súmula epigrafada, mister salientar que não vislumbro a fattispecie ali consagrada, não havendo suporte fático-probatório a justificar a incidência da sanctio juris ali posta. A dispensa da nulidade já foi adredemente declarada (o que atende, inclusive, ao quanto posto em aditamento), mas por fundamento outro que não a norma aqui em questão, não sendo, data venia, sequer razoável imaginar que a enfermidade que acometeu a autora suscite estigma ou preconceito. Demais disso, afastada a presunção que militaria em favor da autora, não se desincumbiu a mesma do ônus probatório que lhe tocava quanto ao fato constitutivo da sua pretensão, mesmo porque sequer demonstrado aos autos que sua enfermidade estivesse em estado avançado ou grave: no particular, é óbvio que a simples afirmação da testemunha no sentido de que "ouviu comentários no corredor de que a reclamante foi despedida em razão da doença" sequer margeia a noção de meio de prova robusto. Indefiro a pretensão lançada aos itens b e c do processo 0000496.94.2022.5.05.0001."

"Data venia", divirjo dos termos sentenciados.

A Constituição Federal traz no seu artigo 5º, no capítulo dos Direitos e garantias fundamentais a igualdade de todos com a vedação da prática de atos discriminatórios, assegurando a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a segurança, e a propriedade.

No âmbito da legislação infraconstitucional, com o objetivo específico de coibir a prática de atos discriminatórios na relação de trabalho, foi editada a Lei n. 9.029, de 13 de abril de 1995, que dispõe em seu art. 1º:

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

Tal dispositivo legal coíbe a adoção de qualquer prática discriminatória na relação empregatícia, estipulando em caráter geral e abrangente, de modo a impedir todo e qualquer ato praticado pelo empregador atentatório à dignidade do empregado.

A jurisprudência da mais alta Corte trabalhista pacificou a interpretação deste dispositivo legal, entendendo que resta caracterizada a despedida antissocial, discriminatória e arbitrária, quando o empregador age desproporcionalmente, com o ímpeto de aniquilar o contrato de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula 443 do TST, que dispõe:

"Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego".

Logo, segundo a interpretação do mencionado verbete, doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como AIDS, câncer e hanseníase, a jurisprudência do TST estabeleceu a presunção de que a dispensa, nessa condição, é discriminatória.

O lúpus, que acomete a obreira, é uma doença inflamatória autoimune que possui como sintomas dor nas articulações, mancha avermelhada no rosto e pelo corpo, podendo afetar também os rins, células sanguíneas, cérebro, coração e pulmões, acarretando, também, fadiga e febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, sintomas esses que se agravam em alguns períodos, quando a debilidade física e emocional e a consequente redução da capacidade de realização de tarefas do cotidiano se torna notória. Não seria exagero pensar haver resistência de alguns empregadores em manter em seus quadros trabalhadores acometidos pela doença. Não à toa, o c. TST vem entendendo atualmente ser o lúpus doença estigmatizante, senão vejamos:

"(...) LÚPUS. SÚMULA 443 DO TST. DOENÇA ESTIGMATIZANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST . O Tribunal Regional proveu o recurso ordinário da reclamada para declarar a validade da dispensa do reclamante. Assentou que " no presente caso, nada obstante se tratar de doenças graves (...), as mesmas não podem ser consideradas doenças que suscitem estigma ou preconceito, o que já seria suficiente para indeferir a pretensão inicial ". Consignou que " a ré já havia contratado o obreiro em outras oportunidades antes do vínculo atual, mesmo ciente das patologias que o acometiam (fls. 89-90 e 94-96) " e que " se tais doenças não foram empecilho para a sua contratação, em 06.04.2009, também não podem ser para a sua despedida, em 11.12.2013, até porque não é crível que a empresa tenha o trabalhador em seu quadro, neste último pacto laboral, durante quase cinco anos se houvesse discriminação em razão das enfermidades aludidas ". Acrescentou que " não se constata nos autos qualquer prova dos alegados estigma ou preconceito, sequer prova oral foi produzida pelo autor ". Por fim, concluiu que " não resta comprovada a alegada dispensa discriminatória ou qualquer ato ilícito, valendo-se a reclamada do exercício do direito potestativo de resilir o pacto laboral ". A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do autor, por contrariedade a Súmula 443 do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à estabilidade em razão da dispensa discriminatória. Asseverou que a doença do reclamante (lúpus) é doença crônica grave e que suscita estigma e/ou preconceito, cabendo ao empregador comprovar que o ato de dispensa o foi por motivo diverso ao da moléstia para afastar a presunção relativa discriminatória prevista no verbete. Concluiu a c. Turma que " o conhecimento prévio das doenças do reclamante (lúpus e artrite reumatoide) pela empresa, e sua contratação pela reclamada, nestas condições, não é meio apto (prova) para demonstrar o fato objetivo de que a dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave, ou seja, na hipótese não foi produzida prova capaz de demonstrar que o ato da dispensa do reclamante ocorreu por outra causa e não porque o trabalhador é portador de doença grave ". Acrescentou que a " dispensa discriminatória que se reconhece é a do contrato por prazo indeterminado, e não a dos firmados anteriormente, de safra, por prazo determinado, que tem, obviamente, a sua extinção pré-definida, motivo pelo qual não se pode atribuir a sua extinção a um motivo discriminatório". A c. Turma, no exame da controvérsia, limitou-se a proceder ao reenquadramento jurídico dos fatos estritamente consignados no acórdão regional à conclusão jurídica distinta, à luz do entendimento desta Corte firmado em precedentes e súmula. Quando em exame das mesmas premissas constantes do acórdão regional e lastreada nos limites por elas estabelecidos a Turma consigna entendimento diverso, não se está a contrariar a Súmula 126 do TST, haja vista ter empreendido novo enquadramento jurídico ao substrato fático delineado ao caso concreto, tendo procedido à conformação do caso específico à jurisprudência do TST. Assim, não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, em razão de a c. Turma não ter adotado procedimento contrário à sua diretriz, inclusive se valendo de mesmo registro fático do acórdão regional, tendo estabelecido compreensão distinta acerca da ausência de elementos de prova suficientes a afastar a presunção de dispensa discriminatória. Tratando-se o lúpus de doenças capaz de gerar estigma e preconceito, e não demonstrado robustamente que a dispensa não se deu por motivo diverso, a afastar a presunção de que dispensa possui cunho discriminatório, não se verifica contrariedade à Súmula 443 do TST, e sim consonância com o seu teor, a qual dispõe que " presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Precedentes. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-ED-RR-806-40.2014.5.15.0054, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023).

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINTÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas próprias células sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuro-psiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, dentre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que "os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias". 3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada. 4. Incontroverso, por outro lado, que, em razão da doença, a reclamante se ausentava com frequência do trabalho, tendo sido admitido pelo preposto da reclamada que "a obreira foi demitida em razão das ' muitas faltas' ao trabalho". 5. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação, diante das constantes ausências, ainda que justificáveis, relatadas pela própria reclamada, de forma que, diante de todo o contexto fático-probatório dos autos, presume-se discriminatória a dispensa da reclamante. 6. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Embargos conhecidos e providos " (E-ED-RR-1206-70.2016.5.12.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/08/2023).

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. DANO MORAL. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA PORTADORA DE LÚPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Discute-se, in casu , se a doença lúpus é capaz de provocar estigma e preconceito suficiente para ensejar o reconhecimento de presunção de dispensa discriminatória da empregada acometida por essa enfermidade, à luz do disposto na Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual "presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. Segundo a literatura médico-científica, o lúpus é uma "doença inflamatória autoimune, que pode afetar múltiplos órgãos e tecidos, como pele, articulações, rins e cérebro. Em casos mais graves, se não tratada adequadamente, pode matar", que faz com que as células de defesa do indivíduo por ela acometido ataquem, por engano, suas próprias células sadias, provocando, frequentemente, diversas reações, como dores constantes, febre, sensibilidade demasiada à luz, queda de cabelo e manchas pelo corpo, podendo, ainda, ocorrer perda auditiva e alterações neuropsiquiátricas, como convulsões, psicoses e depressão, entre outras manifestações clínicas. Estudos apontam que "os que convivem com pessoas com LES (Lúpus Eritematoso Sistêmico) (companheiro, filhos e outros familiares) deparam com reações emocionais, oscilações clínicas e interferências no papel social, no trabalho e no desempenho de atividades diárias". 3. Portanto, não há dúvidas de que a doença da autora é grave, incurável e demanda tratamentos multidisciplinares e contínuos, bem como que, no momento em que mais precisava de recursos materiais para custeá-los, foi dispensada sem justa causa pela reclamada. 4. Nesse contexto, tem-se que, além de a doença da autora ser grave o suficiente para provocar estigmas ou gerar preconceitos, não é razoável supor que a dispensa da reclamante não tenha decorrido de discriminação. 5. Ademais, do teor da Súmula nº 443 desta Corte, extrai-se que, em casos de doenças graves, deve ser invertido para o empregador o ônus de comprovar que a dispensa do empregado, portador de doença grave, não se deu por motivo discriminatório, mas sim por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo que afastasse o caráter discriminatório da rescisão contratual. Assim, mesmo que se admita como relativa a presunção de que a dispensa da empregada portadora de doença grave seja discriminatória, não consta na decisão regional que a empregadora, que tinha conhecimento da doença grave da autora, tenha se desincumbido de seu ônus de provar que a dispensa ocorreu por algum motivo distinto e razoável, razão pela qual a decisão embargada não se coaduna com a exegese da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-72-86.2019.5.10.0011, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017 . 1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO PORTADOR DE LÚPUS. ESTIGMA OU PRECONCEITO. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA . SÚMULA 126/TST . Presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, quando não comprovado um motivo justificável, em face de circunstancial debilidade física causada por doença grave. Esse entendimento pode ser abstraído do contexto geral de normas do nosso ordenamento jurídico, que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade (arts. 1º, III e IV, e 170, III e VIII, da CF). Não se olvide, outrossim, que faz parte do compromisso do Brasil, também na ordem internacional (Convenção 111 da OIT), o rechaçamento a toda forma de discriminação no âmbito laboral. Na esteira desse raciocínio, foi editada a Súmula 443/TST, que delimita a pacificação da jurisprudência trabalhista neste aspecto, com o seguinte teor: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Frise-se, entretanto, que a presunção de ilegalidade do ato de dispensa do empregado portador de doença grave, ressoante na jurisprudência trabalhista, não pode ser de modo algum absoluta, sob risco de se criar uma nova espécie de estabilidade empregatícia totalmente desvinculada do caráter discriminatório que se quer reprimir. Assim, além da viabilidade da dispensa por justa causa, é possível também que a denúncia vazia do contrato de trabalho seja considerada legal e não se repute discriminatório o ato de dispensa. Porém esse não é o caso dos autos. No presente caso , a Corte de origem, a partir de detido exame dos elementos fáticos constantes nos autos, consignou que, " embora a recorrida não tenha rescindido o contrato de trabalho tão logo tomou conhecimento do mal de que estava acometido o laborista, como de ordinário se verifica, o fez quando do agravamento da doença, conforme delineado na instrução processual, travestindo a dispensa discriminatória em alegada necessidade de reestruturação da empresa, entretanto, priorizando a rescisão dos contratos dos trabalhadores portadores de doenças ". O TRT assentou ainda que " caberia à empresa evidenciar, de forma robusta, que dispensou o reclamante, portador de lúpus, por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da dispensa, o que não restou demonstrado nos autos ". Desse modo, diante do quadro fático delineado no acórdão recorrido, considera-se que o Tribunal Regional, ao entender ter havido discriminação na dispensa do Reclamante, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula 443/TST. A conduta discriminatória é gravemente censurada pela ordem jurídica, especialmente a partir dos comandos constitucionais de 5.10.1988 (Preâmbulo do Texto Máximo; art. 1º, III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput e inciso I; art. 5º, III, in fine , todos preceitos da Constituição da República). Agregue-se, ainda, que esta Corte compreende ser imprescindível para o reconhecimento da dispensa discriminatória, em razão de doença grave de causa não ocupacional, o conhecimento do empregador acerca da moléstia, o que restou evidenciado na hipótese em exame . Ademais, conforme visto, a Reclamada não logrou comprovar satisfatoriamente os motivos apontados para a dispensa do Autor - de modo a tentar afastar o presumido caráter discriminatório da dispensa em se tratando de empregado portador de lúpus -, tendo sido a ruptura contratual, portanto, fora dos limites do seu direito potestativo. Outrossim, para divergir da conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta sede recursal, nos termos da Súmula 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Nesse sentido, saliente-se que o trecho transcrito no apelo não tem o condão de suprir a exigência preconizada no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não se verificam, no referido excerto, todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT no enfrentamento da matéria impugnada. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1005-47.2019.5.22.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/09/2021)."

O mesmo posicionamento - a saber, quanto ao lúpus constituir doença estigmatizante - vem prevalecendo neste e. Regional, conforme se verifica dos julgados cujos aresto se transcreve abaixo:

"EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LÚPUS. DOENÇA GRAVE QUE CAUSA ESTIGMA OU PRECONCEITO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NULIDADE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Comprovado que a demissão ocorreu quando o empregado era portador de lúpus, a qual é doença grave capaz suscitar estigma ou preconceito, presume-se discriminatória a dispensa na forma da Súmula 443 do TST, o que justifica a anulação do ato e a reintegração no emprego. DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE - Para calcular a indenização dos danos morais é preciso ponderar que o valor a ser pago não deve ser tão elevado a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório, sob pena de ser insuficiente para reparar os efeitos do dano moral. Recurso parcialmente provido. Processo 0000752-93.2022.5.05.0532, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LUIZ TADEU LEITE VIEIRA, Terceira Turma, DJ 12/07/2024

DOENÇA GRAVE. LÚPUS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. TRABALHO REALIZADO EM HOSPITAL DE CAMPANHA DURANTE PANDEMIA. AJUSTE DE QUADRO FUNCIONAL APÓS DESMOBILIZAÇÕES DA TAXA DE OCUPAÇÃO DA COVID. A empresa extinguiu o contrato de trabalho da autora mesmo sabendo que ela estava acometida por doença grave e incurável, lúpus, geradora de estigma e preconceito, a qual foi devidamente comprovada nos autos. Nesse prisma, configurada a presunção de que a dispensa foi discriminatória, por aplicação da súmula nº 443 do TST, coube ao empregador fazer prova robusta de que a dispensa não foi discriminatória, sob pena de prevalência da presunção. No caso em apreço, a prova testemunhal confirmou a tese defensiva quanto ao motivo do término do contrato, não refutada pelas demais provas dos autos. Não configurado o abuso do direito potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho. Processo 0000283-22.2022.5.05.0023, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO, Quarta Turma, DJ 26/09/2023

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. A responsabilidade do tomador de serviços para com os empregados da empresa contratada é subsidiária e não decorre do reconhecimento do vínculo, mas da culpa na fiscalização da empresa intermediária quando esta frustra as obrigações trabalhistas. O Banco réu, ao terceirizar as suas atividades, estava obrigado a fiscalizar a prestadora dos serviços e cuidar para que pagasse a tempo e modo os encargos, inclusive os patronais trabalhistas, defluentes da execução do contrato. Se não o fez, incorreu na culpa in vigilando e deve responder, subsidiariamente. Processo 0000593-88.2019.5.05.0037, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA, Quinta Turma, DJ 27/06/2023

DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. LÚPUS. LEI Nº 9.029/95. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 443 DO TST. A empresa extinguiu o contrato de trabalho da autora mesmo sabendo que ela estava acometida por doença grave e incurável. Existência de presunção de que a dispensa foi discriminatória. Aplicação da Súmula nº 443 do TST. A prova de que a dispensa não foi discriminatória, nesses casos, deve ser robusta e a cargo do empregador, pena de prevalência da presunção. Configurado o abuso do direito potestativo da empresa de rescindir o contrato de trabalho. Incidência do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Processo 0000049-58.2018.5.05.0612, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, Segunda Turma, DJ 15/12/2021

DANO MORAL - DOENÇA GRAVE - DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. A despedida motivada por doença grave adquirida pelo trabalhador é discriminatória e deve ser repelida, inclusive para o fim de impor ao empregador o pagamento de indenização por danos morais. Processo 0000434-41.2019.5.05.0492, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 18/12/2020

(...) DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA DE ATO DISCRIMINATÓRIO. De acordo com a Súmula nº 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Processo 0001525-95.2016.5.05.0194, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DEBORA MARIA LIMA MACHADO, Quarta Turma, DJ 19/06/2020"

Contudo, não é suficiente o reconhecimento do lúpus como doença estigmatizante para ensejar a nulidade da dispensa e a reparação por dano moral. É necessário, ainda, que o empregado demonstre que o empregador detinha efetivo conhecimento da condição ostentada pelo obreiro. Comprovado que o empregador detinha ciência do quadro de saúde do obreiro, presume-se discriminatória a dispensa, cabendo ao empregador, demonstrar que a demissão foi motivada por motivo plausível, razoável e justificável, não vinculado ao estado de saúde do trabalhador.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

"1- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LE 13.467/2017. TRANSCENDENCIA SOCIAL EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE CÂNCER. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATORIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrado possível contrariedade à Súmula 443 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMPREGADA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE CANCER. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Caso em que a Corte de origem imputou à reclamante, portadora de doença grave que suscita estigma ou preconceito (dependência química), o ônus da prova quanto à natureza discriminatória da dispensa. 2. Decisão que contraria os termos da Súmula 443 do TST segundo a qual "Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3. Uma vez reconhecido a natureza discriminatória do dispensa da reclamante, faz ela jus ao recebimento da remuneração relativa ao período de afastamento em dobro, nos moldes do or 4. 1 da Lei 9.029/95, bem como a indenização por danos morais, no valor de RS 60.000,00. Recurso de revista conhecido provido (RR-681-90.2017.5.09.0068. 2 Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes. DEJT 04/12/2020, destaque acrescido)."

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - DOENÇA QUE GERA ESTIGMA - NEOPLASIA MALIGNA - NULIDADE - REINTEGRAÇÃO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário da reclamada para manter os termos da sentença de piso que reconheceu a dispensa discriminatória da reclamante e determinou a sua reintegração, tendo em vista que a reclamada não conseguiu se desincumbir do seu ônus de provar que a demissão da obreira ocorreu por "razões estritamente econômicas e sem o viés discriminatório", enquanto que a reclamante logrou evidenciar que possuía doença que se encontra dentre o grupo das enfermidades que suscita estigma ou preconceitos. O Colegiado a quo decidiu em consonância com a Súmula 443 do TST, haja vista que, no presente caso, a reclamante é portadora de neoplasia maligna. Portanto, havendo ciência do empregador a respeito da enfermidade da empregada, e verificada a condição de portador de doença grave, como é o caso dos autos, presume-se em seu favor a ocorrência de dispensa discriminatória. Assim, tendo o Tribunal Regional decidido a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte, é de rigor a adoção do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.(TST - Ag-AIRR: 00006364020185060002, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/06/2023)

No caso concreto, de forma distinta de outros anteriormente apreciados por esta Relatoria, restou provada a ciência prévia do reclamado acerca da doença estigmatizante que acomete a obreira. Conforme narrado na inicial e admitido na defesa, o reclamado tomou ciência da doença da empregada em março de 2020, quando a afastou de suas atividades por recomendação médica, mantendo-a em "home office" até outubro de 2021, quando se deu o controle da infecção do COVID-19 e, por conseguinte, o seu retorno ao labor presencial, sendo, então, finalmente, desligada em 16.08.2022.

Não bastasse ser inconteste o conhecimento do estado enfermo por parte do empregador, a testemunha ouvida afirmou em seu depoimento que "ouviu comentários no corredor de que a reclamante foi despedida em razão da doença; ouviu comentário do gestor Délio, que inclusive comentou com o depoente", declaração essa que, se não demonstra de forma absoluta a despedida discriminatória, ao menos se soma aos demais elementos dos autos para indicar a sua ocorrência.

Nota-se, ainda, que a contestação não aponta em momento algum o motivo do desligamento da autora, não se desvencilhando, assim, de seu encargo probatório quanto à ausência de tratamento discriminatório na dispensa, já que, como visto, aqui se discute acerca de doença que causa estigma. Antes, a defesa limita-se a afirmar que "jamais houve qualquer ato discriminatório por parte do Reclamado, sendo oportuno, ainda, ressaltar que, embora afirme ter sofrido discriminação por este Reclamado, temos que a autora sequer menciona quais e quando supostamente teria ocorrido essa discriminação", bem como "que todas as relações mantidas por este Reclamado com seus colaboradores são pautadas no profissionalismo e cordialidade" e, ainda, que "não há como falar em indenização por danos morais, uma vez que a Reclamante nem sequer demonstrou ter sofrido qualquer dano de ordem moral"

Destarte, configurada a conduta discriminatória no momento da ruptura do contrato (assim como no instante de sua formação, bem como durante o desenrolar da vida do contrato), incide o dever de reparação do dano moral perpetrado (art. 5º , V e X , Constituição Federal de 1988 e art. 186 do Código Civil de 2002)

Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal disciplina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo"; e em seu parágrafo único preconiza que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, sua natureza, risco para os direitos de outrem".

Assim, houve violação de direitos de personalidade da empregada, pois restou provado que a demissão da reclamante foi discriminatória, estando perfeitamente configurado o nexo causal.

Nesses casos torna-se dispensável a existência de culpa por parte do empregador, bastando a ocorrência do evento danoso. Cumpre ressaltar, ainda, que essa reflexão jurídica somente tem pertinência nos casos de danos morais que tenham relação com a infortunística do trabalho.

No que tange ao montante da indenização postulada, há que enfatizar que existem dois meios de fixação, o tarifário, em que a lei estabelece como deve ser fixada a indenização, determinando certos limites e o aberto, no qual fica a critério do juiz determinar o valor da indenização.

A Constituição Federal, estabelece no seu art. 5º, V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem". Já o inciso X do mesmo artigo dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

A interpretação de tais dispositivos, nos faz concluir que a Constituição Federal adotou como diretriz a proporcionalidade, como regra de observância para aferição do dano e a fixação da respectiva indenização, repelindo qualquer tarifação prévia, como a adotada no art. 223-G da CLT.

O c. STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 ajuizadas pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, tratando da constitucionalidades dos artigos 223-A, 223-B e 223-G, caput, §1º, da CLT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: [...] 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Na mesma linha também já se pronunciou o Ministro Nunes Marques, no sentido de que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador para nortear a decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos inseridos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade bem como as circunstâncias do caso concreto.

Indubitável que o estabelecimento de critérios objetivos para a apreciação do pedido de dano extrapatrimonial, previsto no caput do artigo 223-G foi salutar, pois visou nortear o julgador, quanto a observância necessária a aspectos enumerados na sua verificação.

Na hipótese em comento, entendo que a ofensa foi de natureza grave, e levando em conta a capacidade financeira do réu, fixo a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor superior a cinco vezes o último salário da parte autora, apontado no TRCT de id ac6aa84 (R$4.822,04), na forma prevista no artigo 223-G, §1º, III, da CLT.

MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DO PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO PELO RÉU SEM QUALQUER ÔNUS PARA O EMPREGADO

Afirma a reclamante que é titular e beneficiária de plano de saúde decorrente do vínculo de emprego mantido com o reclamado e que em razão das doenças de origem ocupacional de que é portadora, adquiridas no curso no pacto laboral com o recorrido, necessita de acompanhamento médico e fisioterápico continuados, além de tratamento medicamentoso constante.

Em razão do quanto exposto, pede a reforma da sentença para condenar o reclamado na obrigação de fazer de manter o seu plano de saúde até o fim da convalescença, sem nenhuma limitação de dias e sem qualquer ônus para si.

Carece de interesse recursal a reclamante neste ponto.

É cediço que o interesse recursal se assenta no binômio necessidade/adequação da via recursal eleita. Na espécie, não se verifica a necessidade da medida aqui utilizada, já que a sentença proferida em sede de aclaratórios sanou a omissão para deferir o pleito ora vindicado, senão vejamos:

"Sano, também, a segunda omissão havida para, em consectário do quanto decidido na sentença impugnada em relação à manutenção do vínculo de emprego, deferir a manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes vigentes anteriormente." (id b8ea941 - p. 1)

Assim, ausente a sucumbência neste ponto, não se vislumbra qualquer utilidade na pretensão recursal neste ponto.

Sem reparos.

LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DE TODOS OS AFASTAMENTOS ACIDENTÁRIOS GOZADOS PELA RECORRENTE

Busca a reclamante a reforma da sentença para majorar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por lucros cessantes fixadas na origem em R$10.000,00.

Argumenta que o quantum indenizatório deve observar os afastamentos realizados haja vista que a limitação do valor está cerceando o seu direito, diante da inexistência de apuração dos afastamentos.

Salienta que a condenação em lucros cessantes e o pagamento da pensão vitalícia não se confundem, nos termos da Súmula 229 do excelso STF e da Súmula 28 deste egrégio Regional.

Esclarece que jamais foi pleiteado a condenação ao pagamento "de diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas" e sim a indenização equivalente ao que deixou a parte autora de ganhar no período em que esteve afastado de suas atividades por culpa do reclamado, tais como: a percepção de salários acrescidos dos reajustes normativos previstos a cada ano nas convenções coletiva da categoria, os recolhimentos do FGTS, férias mais 1/3, 13º salários, gratificações semestrais, participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação, entre outros benefícios estabelecidos nas convenções coletivas da categoria.

Assim, requer seja modificada a sentença para que seja apurado os afastamentos gozados pela recorrente.

Examino.

A indenização a título de dano material decorrente de moléstia profissional engloba os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão mensal vitalícia proporcional à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação que sofreu o trabalhador.

Ressalto que a Reclamante não requereu, na petição inicial do processo conexo, a indenização na modalidade danos emergentes, mas somente os lucros cessantes (id f44aa83 - p. 17 da ação 0000187.39.2023.5.05.0001) e a pensão mensal vitalícia (idem, p. 18 da mesma ação).

Com relação especificamente aos lucros cessantes, o autor esclarece que "deve-se levar em conta o que a parte autora deixou de ganhar especificamente nos dias em que esteve afastada de suas atividades para a percepção benefício previdenciário".

Ora, a declaração de benefícios de id 90f4171 e o histórico de créditos de id aca3494 destes autos informam o afastamento da trabalhadora apenas nos períodos de 01.09.2022 a 20.09.2022 - quando percebia benefício no valor de R$3.204,87 -, de 01.08.2023 a 31.08.2023 - quando percebeu a quantia de R$3.423,88 a tal título - e de 27.07.2023 a 30.10.2023 - quando o percebia também no importe de R$3.423,88. Resta evidente, assim, o prejuízo material que sofreu em razão dos afastamentos decorrentes da doença ocupacional adquirida, já que do TRCT de id ac6aa84 se extrai como última remuneração percebida, antes do desligamento e do afastamento previdenciário, a quantia de R$ 4.822,04.

Saliente-se que este E. TRT sedimentou entendimento na Súmula 28, no sentido de que: "A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial".

A Reclamante, nos períodos em que gozou de benefícios previdenciários ficou impedida, pela doença ocupacional adquirida (atestada, frise-se, pelo laudo pericial de id f4ef442 - páginas 8 e 9 da ação 0000555-82.2022.5.05.0001), de continuar a perceber o mesmo salário que perceberia se em atividade estivesse. Ressalte-se que se toma como base: i) a remuneração paga quando da ilegal despedida da Autora ocorrida em 16.08.2022 (que coincide com o início do primeiro benefício previdenciário por acidente de trabalho em 01.09.2022, vide declaração de id 90f4171 destes autos), qual seja, R$ 4.822,04, conforme visto acima; ii) o tempo em que ficou a empregada afastada em gozo de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário - B91), conforme acima relatado.

Considerando que, no caso dos autos, foi reconhecida a incapacidade permanente, mas apenas parcial, da Autora para o trabalho, é necessário estabelecer um fator redutor à indenização aqui deferida, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal da Reclamante. Assim, a indenização pelos lucros cessantes corresponderá a 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal paga ao obreiro constante do TRCT, considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta, a serem comprovados na fase de liquidação, bem como considerada a inclusão no cômputo da indenização, da média mensal das horas extras pagas, por habituais, dos 13º salários anuais; e do pagamento anual de férias.

Registro que os valores percebidos pelo obreiro a título de benefício previdenciário quando do afastamento são cumuláveis com a indenização por lucros cessantes aqui perseguida, na forma do que dispõe o art. 121 da Lei nº 8.213/91 ("O pagamento de prestações pela Previdência Social em decorrência dos casos previstos nos incisos I e II do caputdo art. 120 desta Lei não exclui a responsabilidade civil da empresa, no caso do inciso I, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, no caso do inciso II"), bem como de acordo com entendimento adotado pela 5ª Turma do TST no ARR - 179-96.2014.5.02.0442 (DEJT 08/05/2020). A 5ª Turma do TST entendeu que é permitido cumular a indenização por dano material devida pelo empregador, referente à perda da capacidade laborativa do empregado, em virtude de doença ocupacional ou acidente de trabalho por ele sofrido, com o benefício previdenciário por ele recebido, pois a indenização que decorre da responsabilidade civil do empregador, na forma de pensão mensal, prevista no art. 950 do Código Civil, possui fato gerador, natureza e finalidade diversos das prestações devidas pela Previdência Social a título de acidente do trabalho. Por essa razão, é possível a cumulação de tais parcelas, que não precisam ser compensadas. Concluiu o TST que: "é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Ademais, em razão da natureza jurídica distinta entre as parcelas, não se cogita do cabimento da exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima se encontrar percebendo qualquer benefício previdenciário. De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador". Esse entendimento está em consonância com os seguintes precedentes do TST: AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, DJ de 18/03/2016; RR-1545-60.2011.5.09.0094, DJ de 24/03/2017; RR-10114-16.2014.5.15.0082, DEJT 11/05/2018.

Do exposto, reforma-se para majorar a indenização arbitrada a título de lucros cessantes correspondentes para o equivalente a 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal paga à obreira constante do TRCT (R$4.822,04), considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta, a serem comprovados na fase de liquidação, bem como considerada a inclusão no cômputo da indenização, da média mensal das horas extras pagas, por habituais, dos 13º salários anuais; e do pagamento anual de férias.

PENSÃO MENSAL

Busca a autora a majoração da pensão mensal que lhe foi deferida no montante fixo de R$50.000,00.

Sustenta, para tanto, que o art. 950 do Código Civil assegura à vítima que sofreu redução, total ou parcial, na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até o fim da convalescença, uma pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual se inabilitou na propoção dessa incapacidade. Logo, a indenização mensal deve corresponder à integralidade da remuneração a que tinha direito, a saber, o valor da sua remuneração mensal multiplicada pela expectativa de vida da obreira (78 anos, com base em relatórios do IBGE sobre a expectativa de vida da mulher brasileira), não havendo falar em abatimento de benefícios previdenciários percebidos, eis que perfeitamente cumuláveis a pensão ora vindicada e eventual benefício recebido.

Destarte, pugna pela reforma da sentença para condenar ao pagamento de pensão mensal até que complete 78 (setenta e oito) anos de idade, em valor correspondente a 100% (cem por cento) de sua remuneração, a ser paga de uma única vez.

Sucessivamente, requer o pagamento de indenização na forma de pensão a ser paga a cada mês, contado a partir da constatação das doenças incapacitantes até o final de sua vida, levando em conta a última remuneração recebida, acrescida dos reajustes normativos previstos a cada ano nas convenções coletiva da categoria, assegurada a constituição de capital a que alude o art. 533 do NCPC.

Vejamos.

No que concerne à indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do CPC, deverá ser apurada proporcionalmente à perda da capacidade laborativa, e tem como requisito a cessação ou redução dos rendimentos do trabalho do acidentado, isto é, o dano. A finalidade de seu pagamento é a manutenção do patamar remuneratório (valor do trabalho), passível de sofrer alterações pela impossibilidade do empregado desenvolver com a mesma aptidão suas atividades laborais.

Leciona Sebastião Geraldo Oliveira que "após o acidente do trabalho, sobrevém o período do tratamento médico até o fim da convalescença, ou seja, até a cura ou a consolidação das lesões. Nessa etapa cabe a indenização de todas as despesas necessárias ao tratamento, bem como dos lucros cessantes que no caso do acidente de trabalho representam o valor da remuneração mensal que a vítima percebia(...). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões ,decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido mensalmente pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser devido a título de pensão vitalícia. O art. 950 do Código Civil expressamente prevê o pagamento dos lucros cessantes até o fim da convalescença e do pensionamento a partir de então" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidentes do trabalho ou doença ocupacional. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 339-340).

No que se refere aos lucros cessantes e o pensionamento, houve julgamento de incidente de Uniformização de Jurisprudência resultando na edição da Súmula 28 deste Regional, nos seguintes termos:

LUCROS CESSANTES. PENSÃO. PERDA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. A perda ou redução da capacidade laborativa oriunda de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional confere ao empregado o direito à indenização por danos materiais nas espécies lucros cessantes e pensionamento, independentemente da prova do efetivo prejuízo patrimonial.

Assim, devida é a condenação ao pagamento dos danos materiais (pensionamento).

Caso o pagamento seja feito em parcela única, deverá o montante da condenação sofrer a redução de redutor (deságio) no percentual de 30%.

Esclareço que a aplicação de percentual redutor da condenação indenizatória visa compensar o pagamento de forma antecipada de pensão mensal, não violando, assim, o disposto no artigo 950 do Código Civil, uma vez que tem por finalidade atender ao princípio da proporcionalidade da condenação.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial que emana do TST:

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, ocorrendo o pagamento da pensão mensal em cota única, com antecipação das parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo, deve ser aplicado um deságio sobre o valor fixado, medida que visa impedir tanto o enriquecimento sem causa do credor, como a oneração excessiva do devedor, o que se harmoniza com o disposto no art. 944 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 10665-87.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT: 13/09/2019).

DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. NÃO CONHECIMENTO. A luz dos artigos 927 e 950 do Código Civil e do princípio do restitutio ad integrum , esta Corte Superior firmou o entendimento de que a aplicação de um redutor ao valor do pensionamento, nas hipóteses em que se determina o seu pagamento em parcela única, é lídima, uma vez que o pagamento antecipado de tais parcelas geraria clara distorção em favor do seu beneficiário. Assim, a aplicação do redutor constitui mera incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a garantir maior equidade no arbitramento do valor da compensação por danos materiais. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 154-22.2010.5.09.0089, 4ª Turma, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT: 13/09/2019).

Realizado estudo pericial, concluiu a Expert pela "repercussão na atividade profissional passível de valoração mínima (25%), e possível de função compatível, portanto."

Dito isso e tendo em vista a incapacidade parcial e permanente da reclamante, bem como o fato de que o trabalho atuou como concausa, a última remuneração apontada no TRCT (R$4.822,04), bem como considerando a multiplicação do valor da pensão mensal (25% de R$4.822,04) até que a autora (nascida em 25.05.1989) complete 75,5 anos de idade (ou seja, 35 anos de expectativa de trabalho), arbitro a pensão mensal em parcela única no importe de R$151.894,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos), considerando o deságio de 30% em face do pagamento em montante único.

HORAS EXTRAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA

Investe a reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de hora extra além da 6ª diária ao fundamento de que a autora detinha cargo de confiança, enquadrando-se na hipótese do art. 224, §2º da CLT.

Obtempera que a testemunha por si arrolada comprovou a inexistência de fidúcia ou poder de mando, ficando todas as operações bancárias a cargo do gerente geral.

Destaca que a tese defensiva de exercício de cargo de confiança atrai ao reclamado o ônus probatório a esse respeito e de tal ônus não se desincumbiu, tendo, em verdade, restado provado que as atividades da autora eram comuns e não demandavam confiança bancária.

Ante o exposto, requer seja reformada a decisão a quo para deferir o pagamento das horas extraordinárias a partir da 6ª hora laborada, bem como a integração e reflexos para todos os fins legais, com o divisor 180, com integração ao salário em face da habitualidade e repercussão para efeito de DSR em 42,85%, considerando o sábado como dia descanso, 13º salário, férias + 1/3, abono, ATS, gratificações semestrais (súmula 115/TST), PLR, prêmio - comissões, FGTS, e demais verbas contratuais e legais. Requer, ainda, seja condenado o reclamado aos reflexos das horas e RSR sobre a Participação nos Lucros e Resultados, uma vez que as normas coletivas determinam que a PLR seja calculada sobre o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salariale sendo habitual as horas, devendo, ainda, o RSR incorporar o salário.

Não prospera o inconformismo.

Com relação aos bancários, o cargo de confiança tem uma previsão específica, prevista no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, pois nesta hipótese, a expressa cargo de confiança não tem aqui o alcance próprio que se lhe dá habitualmente no direito do trabalho, aquele cujo ocupante substitui o empregador perante terceiros, o representa e é demissível ad nutum, tal como previsto para o gerente (art. 62). Isso é evidente não só porque o texto legal menciona funções que não são de confiança no sentido restrito, mas porque ainda o legislador acrescentou e outros. Tem-se de concluir que qualquer cargo de supervisão preenche a exigência. Neste sentido, destaco as lições do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado:

"A caracterização do cargo de confiança bancária é, sem dúvidas, específica, derivando do texto diferenciado do artigo 224, §2º, da CLT. Nesta medida, não se confunde com a caracterização tipificada no art. 62 consolidado. Os poderes de mando que lhe são exigidos (a lei fala em funções de direção, gerencia, chefia e equivalentes) não são, inegavelmente, tão extensos e acentuados, uma vez que o exercício da chefia atende ao requisito legal (não se exige, necessariamente, chefia de departamento ou filial. (...)

Em face dessa tipificação mais atenuada do cargo de confiança bancaria, em contraponto com o cargo de confiança geral, do art. 62 , CLT), enquadram-se, regra geral, no modelo da lei os gerentes bancários , os tesoureiros, de agencia, os reais chefes de serviço". (In Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, pág. 429, 18ª Edição)

Segundo esta interpretação, enquadram-se os cargos de gerência e supervisão em geral, conforme entendimento disposto na Súmula nº 287 do TST, desde que remunerados com o acréscimo de 1/3 do salário do cargo base.

Na hipótese dos autos, no exercício das suas atividades, no cargo de gerente de relacionamento, com acesso as contas bancárias da sua carteira de clientes, empréstimos, aplicações, caracteriza a fidúcia bancária, enquadrados na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, durante o período não prescrito, razão pela qual indevido o pagamento da 7ª e 8ª hora como extra.

Sentença mantida.

 REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO COM INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS

Aduz a reclamante que "as horas extras não eram pagas corretamente, a base de 9 (nove) dias de descanso para 21 (vinte e um) dias trabalhados por mês (9 ÷ 21 = 42,857), no percentual de 42,857%, conforme também determinam as sucessivas normas coletivas, no parágrafo primeiro da cláusula oitava, face a previsão de inclusão dos sábados e feriados para cálculo do RSR.

Alega, ainda, que não se configura bis in idem, inexistindo a possibilidade de aplicar a OJ 394 DA SBDI-I, conforme tema decidido e superado pela Súmula 19 do TRT da 5ª Região".

Assim, "requer a aplicação desta incidência nas horas extras deferidas e realização de novos cálculos em relação àquelas pagas. Deve, portanto, serem incluído nos cálculos das horas extras também o repouso semanal remunerado, sob o percentual de 42,857%".

Passo à análise.

Como sinalizado na sentença, a matéria fora objeto de apreciação em sede de Recurso de Revista Repetitivo n. 000849-83.2013.5.05.0138 (Tema 2), fixando a tese, constante do inciso 1, de que "O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical". No inciso 7 está assentado que "As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". Sendo assim, o percentual de 42,85% não merece prosperar, já que não há alteração de divisor ainda que se inclua o sábado como dia de repouso semanal remunerado, como constou do inciso4 desta mesma tese, "A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso". Nada a alterar.

De mais a mais, deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, bis in idem.

Tal posicionamento já constava da Súmula 19 do TRT5, "in verbis":

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE "BIS IN IDEM".Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na Sumula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira e direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem."

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 09), decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de "bis in idem" por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Desta forma, passei a entender, por disciplina judiciária, que a mencionada modulação teria implicado a superação parcial do entendimento consolidado na referida Súmula Regional.

Assim, a matéria deve ser revista à luz do recente julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, com acórdão publicado em 31 de março de 2023, o Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista definiu tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 0009, atribuindo-lhe o seguinte texto:

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023".

Neste mesmo sentido é o entendimento majoritário que vem se firmando neste E. Regional, como se observam das 1ª, 3ª e 4ª Turmas deste E. Regional:

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023". (Processo 0000498-15.2019.5.05.0019, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 10/08/2023).

INTEGRAÇÃO DO RSR.APLICAÇÃO DA OJ nº 394 DA SDI-I DO TST. MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO JULGAMENTO DO IRRR 0010169-57.2013.5.05.0024, TESE JURÍDICA COINCIDENTE COM A FIRMADA NA SÚMULA 19 DESTE E. TRT. APLICAÇÃO, APENAS, ÀS HORAS EXTRAS TRABALHADAS A PARTIR DE 20/03/2023. O c. TST no julgamento do tema nº 9 da Tabela de Recursos Repetitivos, acerca da matéria, firmou o seguinte entendimento :(...) "1- A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrentes da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II - 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." (Processo 0000449-28.2016.5.05.0035, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) VANIA JACIRA TANAJURA CHAVES, Terceira Turma, DJ 10/08/2023).

RECURSO ORDINÁRIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTE REGIONAL. "SÚMULA TRT5 nº 19. "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM". MARCO TEMPORAL. SUPERAÇÃO PARCIAL ANTE O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO IRR-10169-57.2013.5.05.0024 PELO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PARCELAS ANTERIORES. INTEGRAÇÃO DEVIDA A PARTIR DE 20/03/2023. O entendimento consolidado na Súmula TRT nº 19 foi de que "Deferida a repercussão das horas extras habituais no repouso semanal remunerado, na forma autorizada na súmula n. 172 do C. TST, a incidência das diferenças daí advindas na remuneração obreira é direito inquestionável, tratando-se, na verdade, de consequência reflexa lógica, pois, se a base de cálculo da parcela do repouso semanal se modifica, a composição da remuneração também deverá sofrer a mesma alteração, sem que se cogite, nesse procedimento, de bis in idem.". Logo, no que isto pese ao entendimento jurisprudencial que se consolidara antecedentemente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a jurisprudência do TRT da 5ª Região ainda sob o influxo existencial da orientação jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST se consolidou na vertente de que a integração salarial da diferença de repouso decorrente das horas extras para efeito de incidência em outras verbas não enseja em bis in idem. Posteriormente, ao realizar o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-10169-57.2013.5.05.0024, proferido em 14.12.2017 no âmbito da SBDI-1 do TST, o Tribunal mais alto da instância trabalhista fez uma conversão radical na sua orientação a respeito do tema e abraçou tese jurídica oposta àquela prevalecente no período anterior, o que implicou no cancelamento da diretriz consignada na já citada Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. O Tribunal Superior Trabalho definiu novo marco de aplicação da tese jurídica do Tema nº 009 da tabela de Incidentes Recursos de Revista Repetitivos, no julgamento ocorrido em 20/03/2023, que orienta a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, com o seguinte teor: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Houve nova modulação dos efeitos decisórios quanto a aplicabilidade da tese jurídica do Tema 009 do TST, para reconhecer que se restringe apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023, o que resulta admitir ainda a superação parcial do nosso precedente, mas agora em período ampliado com o direcionamento obrigatório no sentido de que não pode ser aplicado às hipóteses nele tratadas ocorridas antes de 20/03/2023. (Processo 0000356-44.2020.5.05.0611, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) JEFERSON ALVES SILVA MURICY, Quarta Turma, DJ 28/07/2023).

De qualquer sorte, ainda que fossem deferidas horas extras nestes autos, diriam respeito a período laborado anteriormente a 20/03/2023 e levando-se em conta o julgamento aludido alhures, não haveria que se falar em diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras e sua repercussão em outras parcelas.

Mantenho incólume a decisão de base.

DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS EM SUA BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS

Sustenta a reclamante que "as convenções Coletivas dos Bancários, em suas condições específicas para os estados da Bahia e Sergipe, convencionaram o pagamento das Gratificações Semestrais, pagas em janeiro e julho de cada ano, equivalendo ao somatório de todas as parcelas detentoras de natureza salarial, componentes da remuneração", sendo "indiscutível que as Gratificações Semestrais possuem natureza salarial, diante da periodicidade de seu pagamento".

Busca a modificação do julgado para "determinar a integração das horas extras pagas e prestadas com habitualidade na base de cálculo das Gratificações Semestrais, que, por sua vez, repercutirá na remuneração da autora para todos os efeitos legais, especialmente para fins de pagamento do 13° salário, FGTS mais 40% e PLR".

Lado outro, as reclamadas, em suas contrarrazões, afirmam que a cláusula 2ª da CCT não prevê acréscimo de quaisquer outras vantagens concedidas a qualquer título no cômputo das gratificações semestrais.

Possui razão a parte autora.

O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº115 do c. TST é no sentido de que as horas extras devem integrar a remuneração do autor para fins de pagamento da gratificação semestral.

Oportuno esclarecer que, na "nova redação" do mencionado verbete o vocábulo "ordenado" foi substituído por "remuneração", evidenciando a natureza salarial da parcela em comento, afastando qualquer interpretação restritiva que venha excluir da base de cálculo das gratificações semestrais o valor das horas extras habitualmente prestadas.

Ato contínuo, não se pode olvidar que a Súmula 253 do c. TST prescreve que a gratificação semestral deve repercutir na gratificação natalina, senão vejamos:

"SUM-253 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÕES (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina."

Pelo dito, reforma-se para determinar a inclusão das horas extras deferidas na base de cálculo da gratificação semestral e o reflexo desta última, pelo seu duodécimo, no 13º salário.

DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PELA INTEGRAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS

Alega a autora que "as gratificações semestrais, o décimo terceiro salário e as horas extras prestadas habitualmente, constituem-se parcelas de natureza salariais, devendo ser incluídas na base de cálculo da participação nos lucros e resultados, na forma expressa das Convenções Coletivas de Trabalho".

Esclarece o seguinte:

"Conforme se verifica da cláusula primeira da convenção coletiva de trabalho sobre participação nos lucros e resultados do ano de 2014/2015 e seguintes: "Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, reajustados em setembro/2010, mais o valor fixo de R$ 1.100,80 (um mil, cem reais e oitenta centavos)..."

Ressalta que o 13º salário e a gratificação semestral possuem natureza salarial, não retirando o caráter fixo desta última a existência de variações em seu valor, eis que paga duas vezes ano mediante critérios predeterminados.

Busca a condenação do reclamado a pagar as diferenças da participação nos lucros, pela integração da gratificação semestral, décimo terceiro salário, conforme os critérios de cálculo estabelecidos nas convenções coletivas.

À análise.

Com efeito, os instrumentos coletivos carreados, a exemplo daquele de id db64c82 - p. 1, preveem o seguinte:

"Esta parcela corresponderá a 90% (noventa por cento) do salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, vigentes em 31.08.2020 mais o valor fixo de R$ 2.457,29 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos) (...)"

Resta evidente, portanto, que as normas coletivas estipulam que a base de cálculo da PLR compõe-se do "salário-base mais verbas fixas de natureza salarial".

Cumpre esclarecer que a expressão "natureza salarial", constante da cláusula normativa, utilizada para identificar as verbas que devem compor a base de cálculo da PLR, deve ser interpretada como sendo aquelas verbas pagas como retribuição pelo serviço prestado pelo obreiro, diferenciando-se das demais parcelas de cunho indenizatório que visam o reembolso das despesas efetuadas no exercício da função. Assim, entendo que a gratificação semestral é verba fixa de natureza salarial, uma vez que paga habitualmente pelo trabalho realizado.

Desse modo, em atenção ao quanto estipulado nas normas coletivas e, considerando-se o disposto no art. 457, § 1º da CLT, a gratificação semestral e o 13º salário devem integrar a base de cálculo da PLR, tal como disposto nas convenções coletivas da categoria.

Nesse sentido, observa-se a jurisprudência do c. TST:

"(...) GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL CRIADA POR NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer que, tendo a gratificação semestral natureza jurídica salarial, ante o seu pagamento com habitualidade, é devida a sua integração no cálculo da verba Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (TST - RR: 209085720155040021, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/08/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019)".

"DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Regional, ao confirmar a condenação do banco reclamado ao pagamento de diferenças da parcela PLR (participação nos lucros ou resultados), decorrentes da integração das gratificações semestrais, fundamentou a sua decisão na norma coletiva que instituiu a PLR, bem como no art. 457, § 1º, da CLT, que dispõe que integram o salário, para todos os efeitos legais, não só a importância fixa estipulada, como também as gratificações ajustadas e pagas pelo empregador. Quanto à tese da gratificação semestral ser paga em periodicidade superior à mensal, tal fato não retira a sua natureza salarial, uma vez caracterizada a sua habitualidade. Julgados. Dessa forma, a decisão regional não merece reparos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar em violação dos dispositivos carreados. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido. (TST - Ag-AIRR: 3384120115040522, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2019, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019)".

Reforma-se para deferir o pagamento de diferenças da participação nos lucros decorrente da integração da gratificação semestral, décimo terceiro salário.

INTERVALO QUE ANTECEDE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 384 DA CLT

Afirma a reclamante que nos dias em que houve extrapolação da jornada não lhe foi concedido o intervalo do art. 384 da CLT, cujo descumprimento enseja o pagamento de horas extras.

Requer seja reformada a decisão de origem para deferir o pagamento de 15 minutos diários de intervalo que antecede a jornada suplementar suprimido, em valor correspondente ao salário normal acrescido de 50%, sem nenhum prejuízo das horas extras devidas pelo labor extraordinário, com sua integração ao salário e repercussão sobre o cálculo do 13° salário, férias mais 1/3, FGTS mais 40%, RSR, gratificações semestrais e aviso prévio e demais verbas contratuais e legais, tendo em vista que a nova regra legal que passou a ser prevista na Lei 13.467/17 é inaplicável a reclamante, por ter sido admitida antes da reforma trabalhista.

Prospera o inconformismo.

Em que pese a luta incansável no sentido de se diminuir as diferenças entre homem e mulher existentes em termos profissionais, sobretudo no tocante ao acesso aos postos de trabalho, não resta balda de dúvida de que há um desgaste maior da mulher quando se labora em sobrejornada se comparada ao homem, analisando-se, sobretudo, a diferenciação fisiológica que caracteriza ambos os sexos. Não menos importante pontuar que a mulher, histórica e culturalmente, extrapola o labor formal e profissionalmente desenvolvido, já que acumula ainda as tarefas que exsurgem da função que lhe é atribuída de dona do lar. Entendo, assim, que foi perfeitamente recepcionado o art. 384 da CLT pela Ordem Constitucional. O intervalo a que alude o predito artigo possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, não podendo sequer ser alvo de negociação coletiva, quiçá ser suprimido. Ademais, o art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher, e não apenas quando se ultrapassa a jornada de oito horas.

A matéria já foi objeto de exame pelo C. TST, através do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1540-2005-046-12-00-5, entendendo-se pela recepção do art. 384 do Texto Consolidado, conforme se observa da ementa transcrita adiante:

"MULHER INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.

1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre h o mens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.

2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a p a tente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).

3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.

4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.

5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT.

A decisão que a seguir transcrevo também corrobora o quanto afirmado, in verbis:

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte uniformizadora, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pela Constituição da República. O descumprimento do intervalo previsto no referido artigo não importa mera penalidade administrativa, mas, sim, pagamento do tempo correspondente, nos moldes do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. omissis" (RR-11116-27.2015.5.03.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/08/2020).

Neste mesmo sentido é o posicionamento dos Exmos. Desembargadores deste Regional, consoante se observa das ementas a seguir:

"TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ART. 384 DA CLT. A regra instituída pelo artigo 384 da CLT, vigente à época do contrato firmado entre as partes, anterior à Lei nº 13.467/2017, inspirou-se em critério isonômico, consistente em tratar desigualmente os desiguais, mercê das peculiaridades fisiológicas do sexo feminino. Tal dispositivo celetista vai ao encontro do disposto no art. 7°- XX da Constituição Federal e por esta foi recepcionado." (Processo 0000737-09.2018.5.05.0551, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) IVANA MERCIA NILO DE MAGALDI, Primeira Turma, DJ 28/08/2020)

"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. O intervalo de quinze minutos, previsto no artigo 384, da CLT, como uma forma de proteção do labor da mulher, constitui uma discriminação plenamente justificável, em face das diferenças de constituição física entre os sexos, em suas diversas matizes. Portanto, compatibiliza-se com o preceito constitucional da isonomia, porque este veda apenas as discriminações odiosas e injustificáveis. Trata-se, assim, de diferenciar para igualar, seguindo o preceito de igualdade aristotélica, plenamente compatibilizado com o disposto no artigo 5º, da Lei Maior. Nesse contexto, o descumprimento do referido intervalo enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período. Omissis" (Processo 0000168-39.2015.5.05.0025, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, Quinta Turma, DJ 27/08/2020)

"INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. DIREITO ASSEGURADO ÀS MULHERES QUE TRABALHAM EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que visa atender à isonomia substancial entre homem e mulher, sendo devido às trabalhadoras sempre que houver a prestação de labor extraordinário." (Processo 0000439-14.2015.5.05.0004, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) ANA LUCIA BEZERRA SILVA, Quarta Turma, DJ 21/08/2020)

"INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A norma contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. A instituição do intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a extraordinária, visando proteger o trabalho da mulher, não fere o princípio da igualdade entre os sexos, contido no art. 5° da Carta Maior." (Processo 0001612-65.2013.5.05.0191 ROT, Origem LEGADO, Relatora Desembargadora LÉA NUNES, 3ª. TURMA, DJ 13/03/2020)

"RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Efetivamente, o art. 384 da CLT foi recepcionado pela nossa Carta Magna, que, muito embora preveja a igualdade de gênero, admite a possibilidade de tratamento diferenciado, desde que haja elementos legítimos para tal, dentre eles as conjunturas sociais e componentes orgânicos." (Processo 0000775-93.2013.5.05.0034 ROT, Origem LEGADO, Relator Desembargador RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, 2ª. TURMA, DJ 22/01/2020)

Ressalto que não se trata de mera infração administrativa, mas direito da empregada, que, sendo suprimido, deve haver o devido ressarcimento.

Reforma-se para deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido nos dias de realização de sobrelabor, com base nos cartões de pondo de id c177978, com adicional de 50% e integração e reflexos legais no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, a partir desta, com o mesmo adicional, observada a natureza indenizatória.

AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Alega a reclamante que, em que pese tenha concordado com o ponto eletrônico, os aludidos registros comprovam que o intervalo para refeição e descanso previsto no art. 71 da CLT, para as jornadas excedentes à 6ª diária, não restou cumprido, desatendendo a finalidade legal.

Argumenta que os referidos documentos apontam que em diversos dias em que foi excedida a jornada de 6 horas somente usufruiu 15 minutos de intervalo, quando deveria fruir 1 hora, no mínimo.

Assim, entende fazer jus às horas suprimidas do intervalo intrajornada, com fundamento no item IV da Súmula nº 437.

Não lhe assiste razão.

In casu, os controles de jornada anexados à defesa escolhidos como meio de prova pela autora informam que a reclamante, quando estava submetida a jornada de 6 horas, realizava esporadicamente horas extras, sendo que em diversos dias a jornada era inferior à contratada, para o fim de compensação.

Pondere-se que, para que haja a obrigatoriedade de concessão do intervalo intrajornada superior a 15 minutos, mister se faz que a extrapolação da jornada ocorra de forma habitual. É que, ao menos em tese, a jornada contratada é aquela que atende à demanda ordinária no ambiente de trabalho e somente deve ser ultrapassada nos casos em que percebida a necessidade durante a prestação dos serviços. Nesses casos de extrapolação esporádica, não há como exigir do empregador a concessão antecipada do descanso correspondente a jornada superior à contratada já que nem sempre é possível identificar quando surgirá a necessidade dos serviços. Além disso, esperar que o descanso a maior seja concedido no momento da ciência dessa necessidade extra, ou seja, imediatamente antes de acudir o trabalhador a necessidade anunciada pelo empregador, é o mesmo que impedi-lo de suprir essa necessidade, justamente no momento em que mais precisava dos serviços do trabalhador.

Nesse sentido caminha a jurisprudência deste e. Regional, senão vejamos:

"INÉPCIA DA INICIAL. PRINCÍPIOS INFORMADORES DO PROCESSO DO TRABALHO. BANCÁRIO. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE HORAS EXTRAS. Dada a informalidade e simplicidade que norteiam o processo trabalhista, somente pode ser acolhida a inépcia da petição inicial ou de pedidos quando verificar-se defeito grave que impeça a sua compreensão e julgamento, não sendo essa a hipótese dos autos. Ademais, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruídos como extra, acrescido do respectivo adicional (Súmula 437/TST, IV), sendo os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação dos limites diários e semanais de labor, bem como decorrentes do desrespeito ao intervalo intrajornada compatíveis, em tese. Processo 0000960-73.2019.5.05.0341, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) MARIZETE MENEZES CORREA, Segunda Turma, DJ 02/02/2023

INTERVALO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. Somente quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho é que é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. Processo 0000399-25.2014.5.05.0341 ROT, Origem LEGADO, Relator Desembargador EDILTON MEIRELES, 1ª. TURMA, DJ 15/10/2019 "

Como visto, dos citados controles não é possível vislumbrar a extrapolação habitual das seis horas contratadas de modo a exigir gozo de descanso superior a 15 minutos. Antes, notam-se raras ocasiões de sobrelabor, que se alternavam com a realização de jornada inferior à contratada para fins de compensação, como visto. Logo, não comprovada a prorrogação habitual, não faz jus a obreira ao pagamento do intervalo suprimido no período em que laborava em jornada de 6 horas.

Nada a reparar.

DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA

Insurge-se a reclamante contra a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de indenização por dano moral decorrente de cobrança excessiva ao fundamento de que não houve prova suficiente para comprovar a alegação correlata em razão de ter desconsiderado o depoimento da testemunha arrolada pela autora como meio de prova a esse respeito.

Entende que sua testemunha não deu versões divergente, mas sim, confirmou todos fatos narrados na exordial. O fato desta ter detalhado algo mais, não quer dizer que a mesma apresentou divergência de versões.

Assim, considerando os parâmetros acima transcritos, a condição econômica do reclamado, a hipossuficiência da reclamante, o grau de culpa do réu e a extensão do dano, tem-se por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Não merece êxito a pretensão em tela.

O Juízo de primeiro grau não validou a prova testemunha ao tecer declarações sobre a matéria em comento ante as divergências detectadas com relação às supostas ameaças decorrentes do não alcance das metas. Eis a fração correlato da decisão primeva:

"DANO MORAL (cobrança de metas). A alegação da reclamante, na inicial, é de que a violação de normas legais pelo reclamado ensejou-lhe danos morais, postulando o ressarcimento dos prejuízos sofridos por meio de perseguida indenização. In casu, urge analisar se a conduta imputada ao reclamado autoriza o reconhecimento da sua responsabilidade pelo dano alegado na peça vestibular; mais precisamente, como a reclamante busca o pagamento de indenização, impõe-se verificar se é adequado à hipótese dos autos o conceito estabelecido ao artigo 186 do Código Civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Em resumo, para acolhimento da tese vestibular, é indispensável concorrência dos requisitos estabelecidos em lei, a saber: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; c) o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Lúcida a lição de Sílvio Venosa: Não surge o dever de indenizar se não existe uma conduta injurídica, a antijuridicidade. O agente responsável deve ter praticado uma conduta contra o direito, contratual ou em geral. Apuramos a antijuridicidade, como vimos, no exame de uma transgressão de um contrato, de uma técnica profissional, da diligência de um homem normal (in Direito Civil, 4ª edição, p. 476). Da leitura dos autos não se verifica ofensa a bens integrantes da personalidade obreira. Inicialmente, frise-se que a reclamante, em interrogatório, limitou a extensão do alegado ao assedio ao afirmar que " diziam que a reclamante tinha que atingir mais de 100% da meta, que tinha prazo de 30 dias, mas com 10 dias tinha que entregar o resultado, que era cobrada agilidade, com afirmação de que não era admitida morosidade, com palavras ríspidas, que se não entregasse o resultado haveria troca de agencia; acredita que nada mais envolvia a cobrança de metas" (gn). Já a testemunha trazida a Juízo extrapolou os limites fixados pela obreira, sustentando que "algumas vezes presenciou a reclamante ser ameaçada de ser despedida se não atingisse meta tanto presencialmente quanto pelo sistema; havia cobrança também em reuniões onde a reclamante também era ameaçada de ser despedida". Note-se que a reclamante aludiu a cobrança de metas sob suposta ameaça de troca de agência, afirmando, textualmente, que nada mais envolvia a cobrança de metas, ao passo aos a testemunha afirmou e confirmou ter sido a reclamante ameaçada de despedida, o que está longe de se coadunar com os contornos fixados pela obreira em seu interrogatório. Numa palavra, a divergência de versões desautoriza, no particular, a aceitação do depoimento testemunhal como meio de prova robusto, já que o vício alegado lhe retira, quanto ao tema em análise, credibilidade: indefiro a indenização perseguida."

Ora, deve prevalecer a valoração da prova oral procedida pelo MM. Juizo "a quo", haja vista que colhida diretamente. O reitor do processo é a pessoa mais bem qualificada para avaliá-la. Isso com fincas, outrossim, no princípio do livre convencimento fundamentado.

Deve-se, assim, prestigiar o convencimento a que chegou o Juízo de piso, que manteve contato direto com a aludida testemunha, percebendo o nível de convicção exibido por esta e entendendo, por fim, especialmente ante a contradição ora apontada, que havia a intenção de beneficiar a parte autora.

Destarte, não comprovada a cobrança de metas excessivas, agiu com acerto a autoridade sentenciante em não deferir o pleito indenização daí decorrente.

Mantenho, no particular.

DOENÇA OCUPACIONAL. PROVAS QUE ATESTAM AS DOENÇAS OCUPACIONAIS. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL

Pugna o reclamante pela reforma da sentença para majorar a indenização fixada na origem em R$50.000,00 a título de danos morais.

Lembra que restou reconhecido no laudo pericial o nexo causal entre as doenças que acarretaram a sua incapacidade laborativa e as atividades desenvolvidas como bancárias.

Afirma que os exames complementares e o laudo do processo detectaram, além da STC e outras doenças decorrentes do labor, conforme tabela do anexo II do Decreto 3.048/99, doenças do sistema nervoso relacionadas com o trabalho (grupo VI da CID-10), item IX.

Assim, diante da farta prova produzida nos autos, inclusive com diversos exames clínicos utilizando as mais modernas tecnologias disponíveis no mercado, entende restar comprovado que a recorrente é portadora de inúmeras das doenças de origem ocupacional, portanto é incontroverso a existência do dano causado pelo empregador, sendo devida a majoração do dano moral, bem como a extensão ampliativa.

Ressalta que o grau de culpa do reclamado, entidade bancária de grande porte, deve ser considerado grave, diante das condições de trabalho a que se submetia a recorrente, o que deve ser levado em consideração, de acordo com o inciso II do art. 53 da Lei 5.250/67.

Aprecio.

Ab initio, registre-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu o seguinte:

"Nexo de causa superveniente reumático e inflamatório de origem ocupacional, estabelecidos segundo Critérios de Simonin, conforme discussão do Laudo. Também R Schilling outra metodologia de reconhecimento de Nexo de Causa, teria ocorrido predisposição que foi agravada pelo esforço no trabalho. Supervenientes fatores externos por risco postural e biomecânicos em predisposição individual caracterizam o processo de adoecimento humano. Risco na função ocorre de modo incontroverso. Alteração de integridade física e psíquica (Déficit Funcional Permanente) em grau mínimo que conferem 25% de 25% (6,25%) para cada ombro enfermo, e 25% de 20% (5%), para cada um dos punhos acometidos, dano identificado segundo Tabela SUSEP DPVAT. Hipótese diagnóstica é para LÚPUS e DORT LER, comprovada por clínica, exame físico, e complementares de imagem. Dano estético não estimado ou não passível de valoração. Repercussão na atividade profissional passível de valoração mínima (25%), e possível de função compatível, por tanto."

Pois bem. Quanto à indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, infere-se a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, dano (incapacidade permanente e parcial); conduta culposa da Acionada (não adoção de medidas preventivas e mobiliário adequados, além de exigência de prestação de horas extras habituais pelo trabalhar, com redução do seu intervalo, conforme comprovado pela prova testemunhal); e nexo de causalidade (reconhecido em ambos os laudos periciais), em consonância com o disposto nos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88, e art. 927, caput, do CC, bem como art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

Por conseguinte, uma vez comprovadas a existência da doença ocupacional e a redução da capacidade atual, correto o Juízo de origem que determinou o pagamento de indenização por danos morais.

No caso em apreço, a Reclamante objetiva a majoração do quantum indenizatório, sob o argumento de que o valor seria ínfimo para garantir o cumprimento do caráter pedagógico da indenização por danos morais, não servindo para evitar a recalcitrância das condutas negligentes pela Acionada.

No que diz respeito ao montante da indenização postulada, há que se enfatizar que existem dois meios de fixação, o tarifário, em que a lei estabelece como deve ser fixada a indenização, determinando certos limites e o aberto, no qual fica a critério do juiz determinar o valor da indenização.

A Constituição Federal, estabelece no seu art. 5º, V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material, moral ou à imagem". Já o inciso X do mesmo artigo dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação".

A interpretação de tais dispositivos, nos faz concluir que a Constituição Federal adotou como diretriz a proporcionalidade, como regra de observância para aferição do dano e a fixação da respectiva indenização, repelindo qualquer tarifação prévia, como a adotada no art. 223-G da CLT.

O c. STF, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 ajuizadas pela ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, tratando da constitucionalidades dos artigos 223-A, 223-B e 223-G, caput, §1º, da CLT, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: "[...] 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023".

Indubitável que o estabelecimento de critérios objetivos para a apreciação do pedido de dano extrapatrimonial, previstos no caput do artigo 223-G, foi salutar, pois visou nortear o julgador quanto à observância necessária a aspectos enumerados na sua verificação, mas hão de ser considerados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade bem como as circunstâncias do caso concreto.

Na hipótese em comento, considerando o porte econômico do Réu, BANCO ITAÚ, considerando a duração do contrato de trabalho e a necessidade de reintegração da obreira ao emprego, considerando que a sua lesão é de caráter permanente, ainda que parcial, penso que a ofensa é de natureza grave, motivo por que entendo por razoável a indenização em valor correspondente a dez vezes o último salário da Autora (R$4.822,04, conforme TRCT de id ac6aa84), na forma prevista no artigo 223-G, §1º, I, da CLT, o que importa no montante aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil e oitocentos reais).

Impende observar que para a manutenção da indenização foi levado em conta, especialmente, o porte econômico da Reclamada, bem como o caráter pedagógico e dissuasivo da indenização imposta, a extensão do dano e o grau de culpa. Sendo assim, entendo como razoável o valor fixado na origem.

Nada a reformar.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS DA RECORRENTE

Entende a reclamante que, considerando o tempo do trabalho, a responsabilidade pela demanda, bem como a complexidade da matéria, devam ser majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.

Assiste-lhe razão.

O Juízo de origem condenou o reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação com base no art. 791-A, da CLT.

Contudo, a previsão constante do art. 85 §1º do CPC subsidiário dispõe que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" (grifo nosso), de modo que o referido percentual já não se mostra adequado à espécie, sendo cabível a sua majoração.

Veja-se que tal majoração possui autorização legal expressa no §11 do art. 85 do CPC, de aplicação subsidiária, abaixo transcrito:

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Pelos motivos expostos, a condenação no pagamento de honorários de 5% se mostra inadequada, devendo ser majorado o percentual aplicável.

Nesse mesmo sentido asseverou o Excelentíssimo Desembargador Valtércio Oliveira, Relator do acórdão proferido por esta colenda 5ª Turma no processo 0001635-61.2019.5.05.0462, publicado em 03/08/2022:

"No caso em tela, tem prevalecido amplamente nesta Turma Julgadora o entendimento no sentido de fixar o percentual da verba honorária em 10%, considerando a fixação de honorários advocatícios em valor condizente com a atuação do advogado em duas instâncias."

Assim, em razão da previsão de cumulação de honorários nos recursos interpostos e ao art. §2º, do art. 791-A, da CLT (que trata dos critérios para fixação dos honorários), considerando o tempo despendido para elaboração do recurso e a média complexidade da causa, reforma-se a sentença para majorar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo reclamado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

JUSTIÇA GRATUITA

Busca o reclamante a reforma da sentença para que lhe seja concedida a justiça gratuita.

Assevera que sua remuneração, em que pese seja superior a 40% do limite dos benefícios do RGPS, "é totalmente comprometida com despesas essenciais à sobrevivência de um cidadão comum nos dias atuais, a exemplo de gastos com alimentação, telefone, água, taxa de condomínio, energia elétrica, seguro do automóvel, combustível do veículo, educação de filhos e etc", de forma que "não tem condições de arcá-las com sem prejuízo do sustento próprio e familiar, assumindo, neste ato, total responsabilidade pelo teor da presente declaração, para que surta os efeitos legais".

Prospera apenas o inconformismo obreiro.

O benefício da assistência judiciária gratuita foi garantido constitucionalmente a todo aquele(a) que dela necessitar. Na hipótese em exame, a parte autora sustentou, na peça inicial, que é pessoa pobre, em situação econômica que não lhe permite arcar com as custas processuais.

Destaque-se que, apesar de receber remuneração acima do valor máximo do benefício do Regime Geral da Previdência, conforme disposição do art. 790, §3º e 4º da CLT, não há controvérsia quanto à alegação de que, nesse momento, se encontra em dificuldade financeira a ponto de não conseguir assumir os encargos processuais, inclusive custas. A jurisprudência sedimentada em derredor das OJ-SDI1 n° 304 e, posteriormente, Súmula 463 do TST, firmou-se no sentido de ser suficiente a declaração de hipossuficiência da parte autora, podendo ser substituída por declaração no mesmo sentido do advogado, exigindo-se tenha poderes específicos para tanto, por força de exigência nesse sentido no art. 105 do CPC, o que somente é exigido a partir de 26.06.2017.

Súmula nº 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO

I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015).

Importante destacar que no instrumento procuratório de ID 05a6743, a parte autora confere poderes expressos ao seu patrono para declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 105 do CPC de 2015 e da Súmula 463 do c . TST.

Provejo para deferir a gratuidade da justiça.

EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AOS ADVOGADOS DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA

Alude a reclamante a que, considerando a iminente modificação do julgado para deferir-lhe a justiça gratuita, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Possui razão.

Considerando a reforma da sentença para conceder a justiça gratuita à reclamante, incide ao caso a regra disposta no art. 791-A, §4º da CLT, in verbis:

"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Assim, reforma-se para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos na norma acima em destaque.

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para, reformando a sentença: a) deferir-lhe a justiça gratuita e reconhecer a dispensa discriminatória, fixando a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor superior a cinco vezes o último salário da parte autora, apontado no TRCT de id ac6aa84 (R$4.822,04), na forma prevista no artigo 223-G, §1º, III, da CLT; b) majorar a indenização arbitrada a título de lucros cessantes para o equivalente a 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal paga à obreira constante do TRCT (R$4.822,04), considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta, a serem comprovados na fase de liquidação, bem como considerada a inclusão no cômputo da indenização, da média mensal das horas extras pagas, por habituais, dos 13º salários anuais, e do pagamento anual de férias; c) majorar a pensão mensal em parcela única para o importe de R$151.894,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos); d) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT; e) deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido nos dias de realização de sobrelabor, com base nos cartões de pondo de id c177978, com adicional de 50% e integração e reflexos legais no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, a partir desta, com o mesmo adicional, observada a natureza indenizatória; f) determinar a inclusão das horas extras deferidas na base de cálculo da gratificação semestral e o reflexo desta última, pelo seu duodécimo, no 13º salário; g) deferir o pagamento de diferenças da participação nos lucros decorrente da integração da gratificação semestral, décimo terceiro salário; h) majorar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo reclamado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DO RECLAMADO

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. REGULARIZAÇÃO EFETUADA EXTEMPORANEAMENTE

Suscito de ofício a preliminar em epígrafe, com fulcro no art. 337, §5o, do CPC, que determina que "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo", entre elas, "falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar" (inciso XII).

A análise dos autos permite inferir que do comprovante de pagamento das custas processuais de id 33f4187 - p. 3 consta como cliente recolhedor pessoa estranha à lide, a saber, Stellmar SC Ltda., não trazendo o referido documento, em seu bojo, qualquer elemento de identificação suficiente a sua inequívoca vinculação ao presente feito.

Ora, consoante previsão do art. 789, § 1º da CLT, "as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".

E mais: nos termos da Súmula 128, item I, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção (...)". Destarte, não tendo as recorrentes desincumbido-se de seu ônus quanto à comprovação do pagamento das custas processuais, impõe-se a deserção do apelo.

Oportuno lembrar o possível prejuízo ao andamento processual que advém do recolhimento irregular denunciado, já que nada obsta que o terceiro pagador da despesa processual venha a alegar, após o processamento do apelo, ter incorrido em erro ao recolher custas de processo do qual não consta como parte e, provando-o, ser-lhe-á restituído o valor, a teor dos artigos 876 e 877 do Código Civil (que garantem a restituição do pagamento indevido) e conforme instrumentalizado por meio do item VIII-A da Instrução Normativa 20/2002 do c. TST, esta que estabelece o seguinte:

"O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos, por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários."

Nessa hipótese, restaria descumprida a regra constante do art. 789, § 1º da CLT, já que se daria processamento a recurso cujo preparo se mostraria irregular a posteriori, possivelmente sem qualquer informação nos presentes autos, já que se trata de mera requisição administrativa. De outro lado, o recorrente sequer apresentou motivo razoável a justificar a adoção da conduta atípica, a saber, a ausência de recolhimento em nome próprio.

A jurisprudência prevalente do c. TST tem se posicionado favorável ao não conhecimento do apelo, por deserção, em casos como o dos presentes autos, em que, como visto, não apenas o recolhimento foi realizado por terceiro, mas do referido comprovante não consta dados capazes de vinculá-lo ao processo. Destaque-se, ainda, que na espécie não se cuida de recolhimento efetuado pelo escritório de advocacia que patrocina a parte. Nessa hipótese, ainda que não se tratasse efetivamente de parte, poder-se-ia até mesmo discutir se a representação processual pelo escritório seria capaz de legitimar o recolhimento da despesa processual. Porém, frise-se, tal hipótese não se amolda ao caso concreto.

Em recentes julgados que tratavam de situação análoga, a 7ª e a 5ª Turma do c. TST constataram que o banco recorrente apresentou comprovante de recolhimento de custas em nome de terceiro alheio à lide (a mesma empresa aqui referida, a Stellmar SC Ltda.), razão pela qual o apelo não foi conhecido, senão vejamos:

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. VALOR DEBITADO EM CONTA DE TERCEIRO - ESTRANHO À LIDE. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO SEM ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A jurisprudência desta Corte, à luz da disciplina da Súmula nº 128, I deste Tribunal, dispõe que o preparo recursal deve ser realizado e comprovado pela parte Recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção. No presente caso, o comprovante de recolhimento das custas processuais juntado aos autos atesta débito em conta de pessoa jurídica estranha à lide (Stellmar S/C Ltda.) e não contém elementos de identificação suficientes a sua inequívoca vinculação ao presente feito . Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-EDCiv-RR-351-48.2022.5.08.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/06/2024)."

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO (NÃO VINCULADO À LIDE). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que " apesar de a guia GRU ter sido emitida corretamente (fls. 744), o seu recolhimento foi realizado por STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide, na qual figura como réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, conforme evidencia o comprovante de pagamento juntado aos autos". Realmente, do comprovante de pagamento (fl. 743), observa-se que o recolhimento das custas foi efetivado em nome de STELLMAR S C LTDA, pessoa estranha à lide. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que é ônus da parte efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o recolhimento realizado por pessoa estranha à lide. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10158-20.2022.5.18.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/12/2023). (grifei)

Dos destaques dos arestos supra reproduzidos se infere que o regular preenchimento da guia de recolhimento das custas não tem o condão de, por si só, sanar o vício decorrente da apresentação do respectivo comprovante de pagamento em nome de terceiro do qual não consta o nome das partes e o número do processo. O mesmo raciocínio se infere abaixo, também em destaque, de tantos outros recentes julgados da Corte Superior Trabalhista sobre a mesma matéria:

"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREPARO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE . O eg. TRT consigna que a guia GRU foi emitida corretamente, mas que o comprovante indica que o pagamento foi efetuado por JOSÉ LUIZ MATTHES, sujeito estranho à lide, na qual figuram como rés SORVETERIA CREME MEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e DISTRIBUIÇÃO DE CONGELADOS BRASIL S.A. Registra, ainda, que " o pagamento das custas não foi realizado pelas recorrentes, de modo que não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento " (pág. 550). No caso dos presentes autos, o comprovante de pagamento, juntado às págs. 547, não possui a identificação do autor ou das rés, nem faz referência ao número do processo. Assim, ausentes os elementos hábeis a caracterizar a vinculação do recolhimento a este feito, conclui-se pela irregularidade do preparo do recurso ordinário interposto pelas rés. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico. Portanto, estando a decisão do col. Tribunal Regional em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-11011-69.2020.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04/2024).

"RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e com o entendimento consagrado nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível relegar tal formalidade para permitir que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. Assim, é ônus do recorrente efetuar o recolhimento das custas fixadas, sob pena de deserção do recurso, não sendo válido o depósito efetuado por empresa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 2. No caso dos autos, observa-se que, embora corretamente preenchida a guia de custas, constata-se que o recolhimento do seu valor foi efetuado por pessoa estranha à lide - Vale S/A, conforme guia de pagamento juntada aos autos (ID a99537e - fl. 2781), pertencente ao mesmo grupo econômico da reclamada Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Indústria e Comercio S/A. 3. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao rejeitar a preliminar arguida pelo reclamante de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada por deserção, contrariou o disposto no § 1º do art. 789 da CLT e nas Súmulas nº 128, I, e 245, deste Tribunal Superior, bem como decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Imperioso ponderar que não há falar na incidência da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", vez que sua aplicação ocorre nas hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, eis que não houve o recolhimento das custas processuais pelo sujeito processual previsto em lei, mas por pessoa estranha à lide. Dessa forma, não se constata a necessidade de intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-431-09.2022.5.08.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE 1 - Há transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência, em princípio, deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso, o TRT negou seguimento ao recurso de revista em face do acórdão que não conheceu do recurso ordinário por deserção, tendo registrado que " apesar do depósito recursal ter sido atendido regularmente mediante apólice de seguro de id b901935, verifica-se que o mesmo não ocorreu em relação às custas processuais, pois o comprovante de recolhimento de id 2b97469 foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide e por consequência inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito ", o que denota que o recolhimento do preparo foi efetuado por pessoa estranha à lide, a ensejar a deserção do recurso ordinário. 3 - Consoante exposto no acórdão do Tribunal Regional, as guias colacionadas aos autos evidenciam que o valor das custas processuais (comprovante de fl. 1732) foi debitado de conta bancária em nome da empresa VALE S/A, terceiro totalmente estranho à lide, e, por consequência, inabilitado para a prática de qualquer ato processual no presente feito. 4 - Nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, " é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção ". 5 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e/ou do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Julgados. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-246-11.2022.5.08.0120, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).

"RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO . RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. GUIA CORRETAMENTE PREENCHIDA. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, o preparo deve ser efetuado pela própria parte recorrente, não sendo possível o afastamento de tal formalidade para possibilitar que o recolhimento das custas e/ou do depósito seja efetuado por terceiro estranho à lide. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a guia de recolhimento foi emitida corretamente, mas o pagamento foi efetuado por pessoa estranha à lide, concluindo que "não restaram preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, acarretando a deserção do recurso e o seu não conhecimento". 3. A controvérsia não se confunde com aquela em que há preenchimento incorreto da guia de recolhimento, mas o pagamento é corretamente realizado pela parte recorrente, pois, nestes casos, mesmo que preenchida incorretamente a guia, o sujeito processual que satisfez a obrigação foi aquele fixado em lei. 4. Em verdade, o Tribunal Regional, não divergiu do entendimento deste Tribunal Superior, mas decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST e acaba por afastar a transcendência da causa. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023)." (destaquei)

Oportuno se faz registrar os fundamentos do acórdão proferido pela 7ª Turma do TST e acima referido, de lavra do Excelentíssimo Ministro Cláudio Brandão, esposados por ocasião da análise da matéria:

"A jurisprudência desta Corte, à luz da disciplina da Súmula nº 128, I deste Tribunal, dispõe que o preparo recursal deve ser realizado e comprovado pela parte Recorrente, no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.

No presente caso, as custas processuais foram recolhidas por pessoa jurídica estranha à relação processual (Stellmar S/C Ltda), porém o Regional rejeitou a arguição de deserção do recurso ordinário da reclamada, por entender satisfeita à finalidade do referido ato processual.

De início, registro que a situação retratada nestes autos não guarda identidade com aquela recentemente examinada por esta Turma, por ocasião do julgamento do Processo TST-RR-10477-03.2021.5.18.0008, da Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, cujo acórdão foi publicado em 19/05/2023.

Naquele feito, conquanto as custas processuais também tenham sido pagas por empresa estranha à lide, a deserção do recurso ordinário do reclamado foi afastada pela 7ª Turma deste Tribunal, ante o reconhecimento de que a guia e o comprovante de recolhimento continham, em si, elementos suficientes a comprovar sua vinculação aos respectivos autos, dada a expressa identificação do nome do autor e do banco em que foi feito recolhimento, além do número do processo. Tais elementos, contudo, não correspondente à realidade destes autos.

Na presente situação, o comprovante de pagamento juntado pela ré, às fls. 905, além de não conter a identificação do reclamante ou da reclamada , tampouco faz referência ao número do processo.

Ausentes, pois, dados capazes de caracterizar a vinculação do recolhimento efetivado a este feito, há de se concluir que o comprovante constante dos autos não atende a finalidade quanto à efetiva comprovação da regularidade do preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada.

Em sendo assim, a conclusão do Tribunal Regional ao rejeitar a preliminar suscitada pelo autor, contraria entendimento já sedimentado por este Tribunal, que, nessas condições, não admite o preparo recursal realizado por pessoa estranha à relação processual. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal:

"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a deserção do recurso ordinário, ante a ausência de comprovação do regular recolhimento das custas processuais . Agravo desprovido." (Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03.0064, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021); (destaque acrescido)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO EFETUADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE . Não se conhece, por deserto, do recurso ordinário interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Nos termos do item I da Súmula 128 do TST, 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.' Assim, não atende à finalidade do preparo o recolhimento efetuado por terceiro estranho à lide . Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/08/2021); (destaque acrescido)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide. II. Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso , nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada. Precedentes. Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Ausente a transcendência da causa. III. Recurso de Revista de que não se conhece." (RR-11802-64.2019.5.15.0073, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/04/2022); (destaque acrescido)

"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITO RECURSAL. PAGAMENTO. PESSOA ESTRANHA À LIDE. SÚMULA 128, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o preparo deve ser realizado pela parte Recorrente, conforme diretriz da Súmula 128, I, do TST, não sendo válido o recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais por pessoa estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico. 3. No caso, restou consignado no acórdão regional que a Reclamada (BIOPALMA DA AMAZÓNIA S/A), ao interpor o recurso ordinário, juntou comprovantes do recolhimento das custas processuais e do pagamento do depósito recursal efetuados por pessoa jurídica estranha à lide, sendo noticiado que os respectivos valores foram debitados em conta bancária de empresa que, embora compondo o mesmo grupo econômico da Reclamada, não integra a relação jurídico-processual. 4. Nesse contexto, a rejeição da preliminar de deserção do recurso ordinário, cujo preparo foi realizado por pessoa estranha à lide, destoa da orientação da Súmula 128, I, do TST. Julgados do TST. Divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-95-05.2022.5.08.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/03/2023).

"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema" RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREPARO", mas negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não atendidos outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De acordo com o trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões de recurso de revista, a s guias colacionadas aos autos evidenciam que o recolhimento das custas e do depósito recursal relativo ao recurso ordinário foi efetuado por Amazonas Distribuidora de Energia S. A., pessoa jurídica estranha aos autos, visto que a reclamada é a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S. A. 3 - Ocorre que, nos termos do item I da Súmula nº 128 do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". 4 - À luz dessa diretriz, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que não supre a finalidade do preparo o recolhimento das custas e do depósito efetuado por terceiro estranho à lide. Há julgados. 5 - Desse modo, não há reparos a fazer na decisão monocrática agravada, ao corretamente concluir que, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice intransponível no artigo 896, § 7º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1551- 80.2016.5.11.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/02 /2020) ; (destaque acrescido)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESERÇÃO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No presente caso não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 38.093,63), o que revela a falta de transcendência econômica . No caso concreto, o Tribunal de origem denegou seguimento ao recurso de revista da parte uma vez que as custas foram efetuadas por APEU MOTS PCS E SERV LTDA., pessoa jurídica estranha à lide, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da PARADIS - PARAUAPEBAS DISTRIBUIDORA DE BEBIDA. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao revés, está de acordo com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual a validade do recolhimento das custas e depósito recursal condiciona-se à comprovação de ter sido realizado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo, pois, que pessoa estranha à lide providencie o recolhimento do referido depósito , circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política . Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência." (Ag-AIRR-427-85.2021.5.08.0107, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/12/2022); ); (destaque acrescido)

Nesses termos, considerando que as custas processuais foram pagas por empresa estranha à lide, cuja guia não apresenta dados suficientes à caracterizar efetiva vinculação ao presente feito, impõe-se a declaração de deserção do recurso ordinário da reclamada, por deserto, consoante jurisprudência desta Corte.

Acrescento que, na hipótese em exame, não se aplicam os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º e § 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação da exigência legal quanto ao adequado preparo do recurso ordinário, uma vez que o documento juntado aos autos indica pagamento por terceiro estranho à lide.

Por todo o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade a Sumula nº 128, I do TST."

Há diversos outros julgados de outras Turmas da Corte Superior Trabalhista manifestando o mesmo entendimento:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CUSTAS - RECOLHIMENTO EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE - PREPARO INSATISFEITO - DESERÇÃO CONFIRMADA A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC " (Ag-AIRR-101-21.2022.5.08.0001, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADAS POR PARTE ESTRANHA À LIDE . Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual. Precedentes. Agravo interno desprovido " (Ag-AIRR-275-88.2022.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023).

"(...) AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PARTE ESTRANHA À LIDE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja recolhido por terceiro estranho à lide, ainda que faça parte do mesmo grupo econômico. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-813-03.2021.5.08.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2023).

Nessa mesma toada, segue recentes julgados deste e. Regional:

"RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO.O recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide importa na conclusão de que não houve preparo, com base no disposto na Súmula 128, item I no trecho que relata ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Entendimento prevalecente no e. TST. Recurso deserto. Recurso da reclamada não conhecido. (...) Processo 0000729-48.2023.5.05.0004, Origem PJE, Relator Desembargador LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO, Quinta Turma, DJ 04/10/2024

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 128, I: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.(...)" (grifei), razão pela qual o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide importa na conclusão de que não houve preparo. Entendimento prevalecente no e. TST. Recurso do reclamado não conhecido. Recurso da reclamante parcialmente provido. Processo 0000641-32.2018.5.05.0021, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 11/09/2024

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Nos termos da Súmula 128, I: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.(...)" (grifei), razão pela qual o recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide importa na conclusão de que não houve preparo. Entendimento prevalecente no e. TST. Recurso ordinário das reclamadas não conhecido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido. Processo 0000816-89.2019.5.05.0021, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) DALILA NASCIMENTO ANDRADE, Terceira Turma, DJ 21/08/2024"

Enriquecedor acerca da presente matéria é o fundamento constante do voto proferido pela 2ª Turma deste e. Regional no Processo 0000677-08.2017.5.05.0022, também em situação idêntica à dos autos, de lavra da Excelentíssima Desembargadora Maria de Lourdes Linhas Lima de Oliveira, publicado no Diário da Justiça em 11.06.2021:

"Acrescente-se, ademais, quanto à comprovação das custas processuais, que apesar de os reclamados terem coligido aos autos a GRU (Id. Num. 352197e), o demonstrativo do pagamento das custas processais coligido no Id. Num. 5f74403, comprova que o recolhimento foi efetuado pela RJL STELLMAR SERVIÇOS EMPRESARIAL, pessoa jurídica estranha à lide.

Pois bem; pontue-se, de logo, que não há nos autos qualquer discussão acerca da existência de grupo econômico. Também não restou comprovada, ou sequer alegada, a alteração na composição societária da primeira demandada necessária para transferir à RJL STELLMAR SERVIÇOS EMPRESARIAL a prerrogativa de atuar em nome dos recorrentes (ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA e ITAUCARD S.A).

De outro modo, por se tratar de requisito de admissibilidade do recurso, as custas processuais devem ser efetuadas pela parte que integra o polo passivo da reclamação trabalhista, sob pena de deserção do apelo, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho ao processo.

Nesse sentido é a redação do parágrafo primeiro do art. 789 da CLT, vejamos:

"Art. 789 (...)

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". (Destaquei)."

Diversos outros Tribunais Trabalhistas pátrios vem se posicionando na mesma toada:

"RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PARTE ESTRANHA AOS AUTOS. Não se conhece de recurso, por deserção, quando as custas processuais são recolhidas por pessoa estranha à lide, uma vez que tal encargo processual é ônus exclusivo da parte que foi desfavorecida com a sentença que pretender a revisão. Processo 0100220-47.2023.5.01.0551, 3ª Turma do TRT da 1ª Região, Des. Relatora CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, publicado em 23.08.24

Recurso Ordinário. Deserção. Recolhimento de custas processuais efetuado por pessoa diversa e estranha à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. Aplicação do art. 789, §1º, da CLT e da Súmula 128, I, do C. TST. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000667-08.2022.5.02.0263; Data de assinatura: 27-08-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 4 - 11ª Turma; Relator(a): MARIA DE FATIMA DA SILVA)

RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO. Por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado pela pessoa que figura como parte da ação judicial, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide. Consoante inteligência da súmula 128 do TST, é ônus da parte efetuar o recolhimento do preparo. Entendimento em consonância com a jurisprudência do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010169-22.2023.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 16/09/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires)

RECURSO CONJUNTO DAS RECLAMADAS. PREPARO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA AO FEITO. Inviável conhecer do recurso conjunto interposto pelas rés se o preparo recursal é efetuado por pessoa estranha ao feito. Caso em que não se aplica o entendimento vertido na OJ 140 da SDI1 do TST, porquanto não se trata de hipótese de "insuficiência" de depósito/custas, mas de ausência/inexistência de preparo. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020706-18.2017.5.04.0601 ROT, em 20/02/2020, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira)

RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o requisito seja satisfeito por sujeito estranho à lide, por constituir pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso. (TRT da 15ª Região, 3ª Câmara, Processo 0010660-08.2022.5.15.0077(ROT), Relator Des. ROBSON ADILSON DE MORAES, Data da Publicação: 17/08/2024)

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. O recolhimento de custas processuais por terceira pessoa estranha à relação processual implica na deserção do apelo consoante jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, até porque, a teor da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I, não se cuida da hipótese de concessão de prazo para complementação do preparo. Apelo não conhecido, por deserção. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001090-35.2023.5.06.0102; Data de assinatura: 19-06-2024; Órgão Julgador: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva - Primeira Turma; Relator(a): DIONE NUNES FURTADO DA SILVA)"

Cabe salientar que o TST entende que, em tais casos, sequer seria impositiva a intimação da parte recorrente para saneamento, já que não se trata de recolhimento insuficiente ou de equívoco no preenchimento da guia, conforme se infere dos fundamentos do acórdão recentemente proferido pela 5ª Turma da Corte Superior Trabalhista, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Ministro Douglas Alencar Rodrigues:

"Entretanto, observa-se que as custas do recurso de revista foram recolhidas por pessoa estranha à lide, qual seja: STELLMAR S C LTDA, conforme ID. 373f129, portanto, o recolhimento foi efetivado por terceiro. Para efeito de análise do pressuposto extrínseco do preparo recursal quando da interposição do recurso de revista, é necessário reconhecer que o recolhimento de custas (R$-1.207,60) não é valido, já que foi efetuado por pessoa estranha à lide, e não pela parte recorrente - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O atual entendimento do C. TST é no sentido de não admitir apelos quando o preparo recursal é satisfeito por pessoa estranha à relação processual (...) Assim, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST e dos precedentes da Corte Trabalhista, por não haver comprovação do recolhimento das custas pelo recorrente, considero deserto o recurso. Acrescento que, no caso em epígrafe, não se aplicam os comandos dos arts. 932, parágrafo único e 1.007, §2º e §7º, do CPC, porque não se trata de recolhimento de custas processuais em valor insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia de custas, pois, neste caso, o recolhimento foi realizado por pessoa estranha à lide, sem validade, configurando-se a inexistência da comprovação do recolhimento de custas. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". (Ag-AIRR-710-29.2022.5.08.0122, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/03/2024)."

Ainda que a jurisprudência do c. TST entenda que o caso não se amolda à hipótese em que se faz necessário a concessão de prazo à parte para que regularize o preparo - já que não se trata de recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal, consoante OJ 140 do c. TST - esta Relatoria, por cautela, oportunizou ao recorrente a demonstração do regular recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, não tendo a parte, contudo, desincumbido-se de tal desiderato, eis que trouxe anexo à sua manifestação de id 6f86d56 comprovante de pagamento da despesa processual extemporâneo, contendo a data de 10.10.2024 (vide id 1635464), em clara desobediência ao quanto prescrito no art. 789, § da CLT, no sentido de que "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal" (prazo esse expirado em 03.04.2024).

Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção.

 
 

 

 
 

Pelo ditoDOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo obreiro para, reformando a sentença: a) deferir-lhe a justiça gratuita e reconhecer a dispensa discriminatória, fixando a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor superior a cinco vezes o último salário da parte autora, apontado no TRCT de id ac6aa84 (R$4.822,04), na forma prevista no artigo 223-G, §1º, III, da CLT; b) majorar a indenização arbitrada a título de lucros cessantes para o equivalente a 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal paga à obreira constante do TRCT (R$4.822,04), considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta, a serem comprovados na fase de liquidação, bem como considerada a inclusão no cômputo da indenização, da média mensal das horas extras pagas, por habituais, dos 13º salários anuais, e do pagamento anual de férias; c) majorar a pensão mensal em parcela única para o importe de R$151.894,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos); d) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT; e) deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido nos dias de realização de sobrelabor, com base nos cartões de pondo de id c177978, com adicional de 50% e integração e reflexos legais no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, a partir desta, com o mesmo adicional, observada a natureza indenizatória; f) determinar a inclusão das horas extras deferidas na base de cálculo da gratificação semestral e o reflexo desta última, pelo seu duodécimo, no 13º salário; g) deferir o pagamento de diferenças da participação nos lucros decorrente da integração da gratificação semestral, décimo terceiro salário; h) majorar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo reclamado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pelo reclamado, por deserção.

 
 

 

 
 

Acordam os Excelentíssimos Julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, em sua 1ª Sessão Ordinária Virtual, realizada no vigésimo segundo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e cinco, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 11/12/2024, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho PAULINO CÉSAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO, composta pela Desembargadora do Trabalho TÂNIA MAGNANI DE ABREU BRAGA e pela Desembargadora do Trabalho VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, bem como com a participação do(a) representante do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região,

por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo Obreiro para, reformando a sentença: a) deferir-lhe a justiça gratuita e reconhecer a dispensa discriminatória, fixando a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais), valor superior a cinco vezes o último salário da parte Autora, apontado no TRCT de Id nº ac6aa84 (R$4.822,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos)), na forma prevista no artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT; b) majorar a indenização arbitrada a título de lucros cessantes para o equivalente a 80% (oitenta por cento) da última remuneração mensal paga à Obreira constante do TRCT (R$4.822,04 (quatro mil, oitocentos e vinte e dois reais e quatro centavos)), considerados os reajustes normativos concedidos à categoria dos bancários durante todo o período de afastamento previdenciário e até a alta, a serem comprovados na fase de liquidação, bem como considerada a inclusão no cômputo da indenização, da média mensal das horas extras pagas, por habituais, dos 13º salários anuais, e do pagamento anual de férias; c) majorar a pensão mensal em parcela única para o importe de R$151.894,26 (cento e cinquenta e um mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e seis centavos); d) determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791-A, § 4º da CLT; e) deferir o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT suprimido nos dias de realização de sobrelabor, com base nos cartões de pondo de Id nº c177978, com adicional de 50% e integração e reflexos legais no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017; f) determinar a inclusão das horas extras deferidas na base de cálculo da gratificação semestral e o reflexo desta última, pelo seu duodécimo, no 13º salário; g) deferir o pagamento de diferenças da participação nos lucros decorrente da integração da gratificação semestral, décimo terceiro salário; h) majorar os honorários de sucumbência a serem pagos pelo Reclamado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Vencida a Desembargadora do Trabalho, Dra. Tânia Magnani, que vota:  "para que o deferimento da verba se limite ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.". Por fim, à unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamado, por deserção. Fica mantido o ônus da sucumbência. Custas de R$6.000,00 (seis mil reais), calculadas sobre R$300.000,00 (trezentos mil reais), novo valor da causa atribuído para esse fim.

 

VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA

Desembargadora Relatora

 
 

Voto do(a) Des(a). TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA / Gab. Des. Tânia Magnani

Com todas as vênias à i.Relatora, divirjo, em parte, do voto condutor.

Relativamente ao art. 384 da CLT, o voto defere a parcela nos seguintes termos: "Reforma-se para deferir o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT suprimido nos dias de realização de sobrelabor, com base nos cartões de pondo de id c177978, com adicional de 50% e integração e reflexos legais no período anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, a partir desta, com o mesmo adicional, observada a natureza indenizatória". (destaquei)

Entendo que a partir de 11.11.2017 não mais é devido o intervalo do art. 384 da CLT, por expressa revogação da norma pela Lei 11.467/2017.

Assim, voto para que o deferimento da verba se limite ao período anterior à vigência da Reforma Trabalhista.