Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada pela magistrada Alessandra Meneghetti - Juíza de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que no Mandado de Segurança n. 5004090-77.2019.8.24.0091 impetrado por Giuseppe Dal Pont, julgou procedente o pedido relativo à manutenção do impetrante no certame deflagrado pelo Edital n. 001-2017/DP/CBMSC, para ingresso no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.
Em manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
Noticia o imperante ter sido considerado inapto para ingressar no Curso de Formação de Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, certame deflagrado pelo Edital n. 001-2017/DP/CBMSC, porquanto no exame oftalmológico constatou-se possuir acuidade visual incompatível com os padrões previstos no certame.
Pois bem.
Indubitável a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha.
Isso porque, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que Giuseppe Dal Pont possui visão perfeita - acuidade visual de 20/20 na escala de Snellen ou seja, de 100% (cem por cento) -, com a utilização de óculos ou lentes de contato, o que garante a sua permanência no processo de seleção.
À vista disso, a sentença é de ser mantida, visto que consentânea com os julgados de nossa Corte a respeito:
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EDITAL N. 042/CGCP/2019. CANDIDATO CONSIDERADO TEMPORARIAMENTE INAPTO NO EXAME DE SAÚDE. BAIXO GRAU VISUAL SEM CORREÇÃO. LAUDO OFTALMOLÓGICO QUE INDICA VISÃO NORMAL MEDIANTE O EMPREGO DE ÓCULOS DE GRAU E/OU LENTES DE CONTATO. APTIDÃO DO AUTOR DEMONSTRADA. Precedente do grupo de câmaras de direito público deste tribunal de justiça e da tese fixada no tema n. 838, do Supremo Tribunal Federal. Atendimento aos critérios estabelecidos no instrumento convocatório. Manutenção do decisum que se impõe. Remessa oficial e apelo conhecidos e desprovidos. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5012873-68.2019.8.24.0023, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2020).
Na mesma toada:
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITARES DE SANTA CATARINA (EDITAL N. 001- 2017/DP/CBMSC). AVALIAÇÃO DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR BAIXA ACUIDADE VISUAL, APESAR DE APRESENTAR ÍNDICE SUFICIENTE MEDIANTE O USO DE LENTES DE CONTATO OU ÓCULOS. ELIMINAÇÃO DESARRAZOADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. "A mitigação da isonomia (ou sua devida conformação em razão de uma desigualdade antecedente) só se justifica pela adequação do fator de discrímen e legitimidade dos meios empregados nesse alinhamento. Na espécie, a Administração excluiu candidato de concurso público por não demonstrar possuir "visão normal", malgrado o edital do certame preveja índice aceitável para verificação do parâmetro (com e sem o uso de correção óptica). Ainda, não havia previsão expressa no sentido de o atendimento cumulativo dos critérios. A interpretação que considera essas imposições concomitantes não passa pela análise da proporcionalidade por violação do subprincípio da necessidade. Pode até ser que atenda aos fins propostos pela norma, mas não se trata do meio menos oneroso. O uso de lentes de contato ou óculos não inviabiliza a atividade policial e igualmente garante a tal "acuidade visual": atinge o mesmo objetivo e não sacrifica desmesuradamente o particular" (Reexame Necessário n. 0026927-66.2015.8.24.0023, da Capital, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2017). (TJSC, Reexame Necessário n. 0312441-32.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 17/04/2018).
À vista disso, constata-se que a desclassificação de Giuseppe Dal Pont fundada no Edital n. 001-2017/DP/CBMSC, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.
Dessarte, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de Reexame Necessário. É como penso. É como delibero.