Documento:2047051
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação / Remessa Necessária Nº 0004011-18.2013.8.24.0020/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004011-18.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU)

APELANTE: SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (RÉU)

APELADO: LEANDRO UGGIONI DANIELSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., e de outro por Município de Criciúma, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Pedro Aujor Furtado Júnior - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma -, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0004011-18.2013.8.24.0020, ajuizada por Leandro Uggioni Danielski, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por Leandro Uggioni Danielski em desfavor de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Criciúma, aduzindo que sua residência, a partir da instalação do Loteamento Estação das Laranjeiras, passou a ser afetada por enchentes, algo que antes não ocorria.

Atribuiu responsabilidade à primeira ré pela execução de um sistema de drenagem insuficiente para a vazão de água no local. Imputou ao segundo réu a responsabilidade de ter aprovado o projeto defeituoso e por não ter exercido o poder de polícia necessário para corrigir os problemas estruturais do loteamento.

[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente:

I) na obrigação de fazer consistente em realizar as obras necessárias para a adequada drenagem das águas pluviais do Loteamento Estação das Laranjeiras, de modo a não sobrecarregar a rede pública e ocasionar novas inundações na região em que se localiza a residência do autor;

II) no pagamento de indenização para reparo dos danos materiais causados na residência do autor, consubstanciados em "patologias referentes à umidade ascendente, eflorescência, danos no reboco e na pintura, bem como nas paredes internas, externas e piso", em montante a ser apurado em regular liquidação de sentença;

III) no pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária e juros moratórios na forma do Tema 810, do Colendo STF (j. em 03.10.2019), aquela devida a partir do arbitramento e estes devidos a contar do evento danoso (26/11/2012).

Malcontente, Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. argumenta que:

Primeiramente, quanto ao nexo de causa entre os danos no imóvel do apelado e as obras do Loteamento implementado pela apelante ele é inexistente, ao contrário do que consta na sentença. E, este fato foi atestado pelo perito quando da realização dos trabalhos periciais em ambos os loteamentos [...].

A prova testemunhal produzida pelo apelado não tem o condão de atribuir à apelante os alagamentos na sua residência, inclusive mostrou-se contraditória ao depoimento do autor, no ponto em que afirma categoricamente que os alagamentos ainda continuam, ao passo que o autor afirmou que ocorreram até o ano de 2017.

O laudo pericial ainda corroborou que o projeto de drenagem como todos os demais relacionados ao loteamento implantado pela apelante foram devidamente aprovados pela Municipalidade e pelo Órgão Ambiental, tendo sido implementados de maneira totalmente regular.

Vê-se, pois, que merece reforma a sentença, no sentido de excluir qualquer responsabilidade da apelante quanto aos alagamentos na residência do apelado, a uma porque já ocorriam anteriormente à implantação do Loteamento apelante, a duas, porque o loteamento foi executado sob prévia autorização e fiscalização dos Órgãos Públicos, incluindo a Prefeitura Municipal de Criciúma e, a três, porque a residência do apelado está localizada no ponto mais baixo da rua e o local onde está edificada a sua residência (loteamento vizinho ao implantado pela apelante) possui um projeto subdimensionado de fluxo de água, conforme resposta ao quesito nº 02 do Município.

Ainda que seja reconhecida qualquer responsabilidade da apelante, o que sinceramente não acredita, o dano sofrido pelo apelado foi exclusivamente material, não houve qualquer ofensa à sua honra, capaz de gerar a condenação em danos morais, ainda mais neste patamar, acrescentando que não restou comprovada a culpa da apelante nos alagamentos.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Já o Município de Criciúma, a seu turno, aduz que:

[...] no decorrer da prova pericial restou demonstrado que os danos derivados de alagamentos já ocorriam antes da obra de drenagem do Loteamento Estação das Laranjeiras [...].

Em toda instrução processual não restou configurada a omissão do Município, mas sim a conduta minuciosa do ente pública na aprovação do projeto.

Na improvável hipótese de não acolhimento das teses acima apresentadas, em atenção ao princípio da eventualidade, é importante destacar caso haja alguma responsabilização do Município, essa deve ser atribuída de forma subsidiária.

Assim, verifica-se que a decisão combatida encontra-se em flagrante confronto com a jurisprudência, que preconiza que mesmo em casos de condenação do ente público de forma solidária com o particular, a execução deve se dar de forma subsidiária, sendo repassada a obrigação ao ente público apenas quando houver impossibilidade de cumprimento pelo particular.

Ipsis verbis, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Leandro Uggioni Danielski refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento das insurgências.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço dos recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.

Em prelúdio, anoto que a demanda subjacente não está sujeita a Reexame Necessário, visto que o montante da condenação não ultrapassa o valor de alçada estabelecido no art. 496, § 3º, inc. III, da Lei n. 13.105/15.

Considerando que ambas apelações possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.

Pois bem.

Leandro Uggioni Danielski ajuizou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0004011-18.2013.8.24.0020, objetivando compensação pecuniária pelos prejuízos de ordem material e moral, sofridos em razão das inundações ocorridas em sua residência, diante da má execução da drenagem do loteamento denominado “Estação das Laranjeiras”.

Por entender que "os danos havidos na residência do autor foram sim decorrentes da insuficiência na drenagem pluvial, que se deu pelo aumento na demanda de escoamento em virtude do loteamento instalado, que não contou com projeto suficiente para suportar o aumento da demanda, fato este atribuído à ré responsável pelo empreendimento e ao Município responsável pela rede pública de escoamento pluvial", o togado singular julgou procedente o pedido.

Tanto Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., quanto o Município de Criciúma se insurgem contra o veredicto, defendendo a ausência de nexo causal, sob o fundamento de que os alagamentos ocorridos no imóvel de Leandro Uggioni Danielski já existiam antes das obras do aludido loteamento.

Pois então.

Sem rodeios, adianto: não lhes assiste razão!

Com efeito, a engenheira civil Rafaela Fabris de Souza (CREA/SC 140624-3) em seu Parecer Técnico afirmou que, conforme consulta aos moradores locais, "o imóvel do autor já havia sofrido alagamento antes das obras do loteamento" (Evento 235, Laudo/perícia 306).

Em contrapartida, a testemunha Ricardo Graci - vizinho de Leandro Uggioni Danielski -, declarou que antes do loteamento “Estação das Laranjeiras” não havia inundações na rua Júlio Colombo.

Não obstante as teses defendidas pelos apelantes, perfilho da cognição lançada pelo magistrado sentenciante, no sentido de que o depoimento prestado em juízo deve prevalecer, visto que "a informação da Perita foi baseada em oitiva de terceiros que residem no entorno, e não em algum dado objetivo" (Evento 318).

Ora, o magistrado possui a liberdade de apreciar e valorar o acervo probatório. Até mesmo porque, o "juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador (Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, Apelação n. 0011588-06.2012.8.24.0045, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/10/2021).

No caso em liça, Ricardo Graci - com imóvel ao lado da casa do autor e residente há mais de 40 (quarenta) anos no local -, foi categórico ao afirmar que os danos alvitrados por Leandro Uggioni Danielski iniciaram com a construção do aludido loteamento por Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista que "com a construção do loteamento, todo o volume de água passou a ser despejado na rede pública de drenagem pluvial" (Evento 318).

O testigo ainda asseverou, ipsis litteris, que:

"[...] aonde é o loteamento, há muitos anos atrás, era mina de carvão a céu aberto, mina do dia. Toda água que consumia e que caia, consumia naqueles buracos. Só que a Santa Clara foi lá com um trator de esteira e tampou tudo. 

[...] 

A drenagem dentro do loteamento deve ter ficado boa. Só porque quando foi feito a terraplanagem, pavimentaram todo o loteamento, [...] a água que era do loteamento foi toda para baixo [...].

Rebate quase 1 metro de altura do lado de fora do meu muro, sai pela frente e por trás, e enche a casa dele.

[...].

Quando não tinha o loteamento, não ia uma gota da água lá.

Aliás, Ricardo Graci afirmou que só não teve maiores prejuízos em sua moradia, porque colocou vigas no muro de arrimo para impedir o alagamento.

De gizar que tanto Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda., quanto o Município de Criciúma, deixaram de arrolar testemunhas para confirmar suas versões.

Outrossim, não desconheço que a morada de Leandro Uggioni Danielski está localizada no ponto mais baixo da Rua Júlio Colombo. E, segundo a Especialista (Evento 235, Laudo/perícia 296):

Em frente à residência do autor, possui uma boca de lobo, em que a mesma tem a tubulação de drenagem passando embaixo da residência do mesmo e ligando no terreno a oeste do imóvel. Toda a bacia da região mais alta desemboca ao lado da residência do autor, por possuir o nível mais baixo é considerado o ponto de coleta, onde possui a caixa coletora.

A empresa Santa Clara Empreendimentos realizou o empreendimento Loteamento Estação das Laranjeiras, localizado no nível acima da região da perícia. Com a nova demanda e as chuvas torrenciais existentes no período de Outubro a Março, a drenagem existente não conseguiu conduzir todo o volume de água, fazendo com que acontecesse a inundação na rua Júlio Colombo.

Ora, a residência de Leandro Uggioni Danielski tem a peculiaridade de estar no ponto mais baixo da via, e possui uma boca de lobo por onde passa uma tubulação de drenagem, fazendo com que toda a bacia da região mais alta deságue na caixa coletora ali existente.

E a implantação do loteamento “Estação das Laranjeiras”, somada às chuvas torrenciais ocorridas anualmente no período de outubro a março, impossibilitaram que a drenagem existente conduzisse todo o volume de água, desencadeando as "patologias referentes à umidade ascendente, eflorescência, danos no reboco e na pintura, bem como nas paredes internas, externas e piso" (Evento 235, Laudo/perícia 298), devidamente comprovadas por meio das imagens anexadas ao Laudo Pericial.

Para a Expert"os fatores que contribuíram para os danos alegados pelo autor são decorrentes de várias vertentes, como: a localização topográfica em cota baixa favorecendo a ocorrência de inundação, como foi o caso, além de não haver sido realizado projeto dimensionado que atendesse os fluxos das águas(Evento 235, Laudo/perícia 306 - grifei).

E nesse ponto, também adiro ao entendimento do magistrado sentenciante, de que a localização topográfica em cota baixa é, na verdade, uma agravante à responsabilidade dos réus, visto que "o empreendimento foi instalado quando já estava consolidada a ocupação do bairro na região de cota mais baixa, o que torna obrigatória a realização de projeto que atendesse essa necessidade" (Evento 318).

Além disso, não passa despercebido o registro da engenheira Perita de que houve tentativa para sanar o problema. Veja-se (Evento 235, Laudo/perícia 296):

Após alguns acontecimentos foi realizada uma nova drenagem paralela à existente, com o objetivo de resolver a presente questão. Com essa nova drenagem, a vazão da bacia do Loteamento Estação das Laranjeiras foi conduzia por ela, amenizando o problema na Rua Júlio Colombo. Entretanto, como a localização da residência do Autor é o nível mais baixo da rua, ela ainda continua recebendo as águas pluviométricas da rua, pois a boca de lobo está localizada próxima a sua residência.

Portanto, quando da divisão da gleba particular em um conjunto de lotes destinados a edificação do loteamento “Estação das Laranjeiras”, Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. deveria ter levado em conta as particularidades da região para atender à nova demanda do fluxo pluviométrico, o que, certamente, evitaria os alagamentos que causaram avarias na residência de Leandro Uggioni Danielski.

Até mesmo porque a Expert deixou assente que, "em análise ao mapa das suscetibilidades a movimentos gravitacionais de massa e inundações, realizado pela Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, enviado a esta Divisão no ano de 2014, o imóvel em questão não está inserido em área sujeita à inundação(Evento 235, Laudo/perícia 308 - grifei).

Sendo assim, imperioso afirmar que o acervo probatório coligido demonstra inequivocamente o nexo causal entre os danos e a conduta negligente de Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. que implantou o loteamento Estação das Laranjeiras, que gerou aumento da demanda de escoamento pluvial, sem observar as consequências que poderiam advir diante das especificidades da rua Júlio Colombo.

Já quanto ao Município de Criciúma, o art. 37, § 6º, da CF/88 e o art. 43 do Código Civil - bem como doutrina e jurisprudência -, admitem a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados aos administrados, seja em razão de atos comissivos, ou por condutas omissivas específicas.

No caso em testilha, a responsabilidade da comuna advém da aprovação indevida do loteamento que gerou os transtornos denunciados na exordial.

Deste modo, estando presente o nexo de causalidade, resta cristalino o dever dos demandados em indenizar pelos danos oriundos do infortúnio.

E a responsabilidade do Município de Criciúma é solidária, visto que "as obras de infraestrutura de um loteamento são debitadas ao loteador, e quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o Município (STJ, Mina. Eliana Calmon)" (TJSC, Apelação Cível n. 0300221-08.2018.8.24.0042, de Maravilha, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 24/11/2020).

Sob essa diretriz:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ CONTA DE QUE O LOTEAMENTO NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DE INFRAESTRUTURA PREVISTAS NA LEI N. 6.766/1979. PROJETO DE EXECUÇÃO DE OBRAS APROVADO PELO MUNICÍPIO. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL INADEQUADO. 1- COOPERATIVA RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, JÁ QUE TERIA CUMPRIDO FIELMENTE O PROJETO APROVADO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DA LOTEADORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A CIÊNCIA DA EMPREENDEDORA ACERCA DOS RISCOS DA OBRA INADEQUADA. CONDUTA CULPOSA E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS. 2 - MUNICÍPIO QUE AGIU COM DESÍDIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DE PROJETO DE OBRAS INADEQUADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES ACERCA DA EXIGÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS DO LOTEAMENTO SÃO JORGE, ORDENANDO-SE AO CORRETO E NECESSÁRIO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. Configurada a desídia da Administração Municipal, que aprovou loteamento em desconformidade com as normas de parcelamento do solo urbano e não promoveu ou ordenou que se fizessem as obras necessárias e adequadas para o correto escoamento das águas das chuvas, deve responder pelos danos correlatos (AC n. 2010.047228-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-10-2010) [...]. (TJSC, Apelação n. 0300846-30.2015.8.24.0080, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 12/08/2021 - grifei).

Outrossim, rechaço o pedido para exclusão dos danos morais, uma vez que é irrefutável o abalo anímico sofrido por Leandro Uggioni Danielski, consubstanciado na angústia e aflição de ver sua moradia sendo deteriorada em virtude dos alagamentos causados pela construção do loteamento Estação das Laranjeiras, com aumento na demanda do escoamento pluvial.

Nessa linha:

"Os transtornos advindos do alagamento indubitavelmente caracterizam a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que a família da autora, ao se deparar com o imóvel inundado, foi exposta a perigos de contaminação e experimentou sentimentos de desespero, impotência e temor (Des. Vanderlei Romer)" (TJSC, Apelação Cível n. 0021885-23.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 23/07/2020).

Na mesma toada:

"DANOS MORAIS - FATO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM 1 O alagamento de residência com risco de danificar bens e utensílios de uso da família e colocar os seus integrantes em risco, ultrapassa o sentimento de mero dissabor e autoriza a indenização compensatória por abalo anímico. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Apelação Cível n. 0303626-06.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 15/09/2020).

E concernente ao quantum fixado à título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), este foi arbitrado consoante os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito.

Roborando esse entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE TRANSBORDAMENTO DE CÓRREGO ASSOREADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO DEMANDANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO VALOR DE R$ 6.861,59 E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA QUANTIA DE R$ 10.000,00. [...] (C) SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. TESE AFASTADA. RESIDÊNCIA DO AUTOR INUNDADA COM PREJUÍZO MATERIAL DE GRANDE MONTA. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA O MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. (D) PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO UTILIZADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. MINORAÇÃO INDEVIDA. (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), NOS TERMOS DO UTILIZADO POR ESTA CORTE EM SITUAÇÕES SEMELHANTES. (1) APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2) RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). (TJSC, Apelação Cível n. 0300890-18.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 07/05/2020).

No mesmo diapasão:

"RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA - OBRAS PÚBLICAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A INSUFICIÊNCIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. Danos morais arbitrados origem que em R$ 10.000,00, mas que são majorados para R$ 15.000,00, tanto em consideração à situação de extremo padecimento vivenciado pelo autor, como também por ser este o valor fixado pela 2ª Câmara em caso idêntico relativo ao mesmo acontecimento (AC 0300893-70.2015.8.24.0058, rel. Des. Francisco Oliveira Neto). 5. Recurso da Fazenda Pública e remessa desprovidos; provimento do apelo do autor para aumentar os danos morais (Des. Hélio do Valle Pereira)" (TJSC, Apelação Cível n. 0004666-69.2003.8.24.0010, de Braço do Norte, de minha relatoria, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 24/04/2020).

Ex positis et ipso facti, mantenho o veredicto.

Incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/15), visto que a verba fixada no juízo a quo já condiz com o teto imposto pelo art. 85, § 3º, inc. I, do CPC, qual seja, 20% (vinte por certo).

Dessarte, voto no sentido de conhecer de ambos recursos e negar-lhes provimento.



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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER
Data e Hora: 10/5/2022, às 15:34:39

 


 

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