Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

7JECIVBSB
7º Juizado Especial Cível de Brasília

 

Número do processo: 0719180-43.2020.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CHRISTIANO GAYO NASCIMENTO
REU: LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA
                                                                                                   

 

S E N T E N Ç A

 


          Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por CHRISTIANO GAYO NASCIMENTO em desfavor de LUIZA MEIRELES ESTEVAO DE OLIVEIRA.

             Narra o autor ser árbitro de futebol, tendo sido escalado para trabalhar na partida entre Brasiliense X Paysandu na data de 06/02/2020, sendo essa partida válida pela copa do Brasil. Informa que o resultado final da partida foi 1 x 1, e com esse resultado a equipe do Paysandu avançou no campeonato, com a eliminação do Brasiliense.

             Alega que após matéria veiculada pelo jornal Metrópoles, afirmando que o autor comemorou a eliminação do brasiliense da competição, a requerida, que se auto intitula diretora do brasiliense, teria passado a ofendê-lo publicamente por meio de suas redes sociais, inclusive imputando-lhe a prática de crimes. Afirma ainda que a ré teria dado publicidade a faixas levadas por torcedores do brasiliense com dizeres ofensivos à sua honra.

             Pugna pela retratação da requerida quantos às ofensas perpetradas em seu desfavor, além de danos morais.

             A ré, em defesa, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado em desfavor do autor. Que o requerente é pessoa pública, portanto exposto a críticas em razão do exercício de suas funções como árbitro de futebol.

             Afirma não existir qualquer dano moral indenizável na espécie e pugna pela improcedência do pedido autora.

             É o que importa relatar.

 

DECIDO


             O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I CPC/15, pois embora a questão em análise seja de direito e de fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.

             Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.

MÉRITO

            A questão posta em análise diz respeito a relação entre particulares, sendo o código civil a legislação aplicável à espécie.

            O cerne da controvérsia cinge-se à verificação de abuso no direito de liberdade de expressão perpetrado pela ré em desfavor do autor, bem como seus respectivos reflexos.

            A Constituição Federal estabelece que é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (Art. 5º, IV, CF).

             Ainda citando a carta magna, essa é expressa em garantir que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (Art. 5º, X, CF).

             Significa dizer que as partes não podem exceder sua liberdade de expressão, causando um prejuízo à honra de outrem.

             É essa, exatamente, a situação dos autos.

             Com base em matéria jornalística veiculada em site, a ré profere ofensas e imputa a prática de ações criminosa à figura do autor (ID 62910967- Pág.3/5), (ID 63612610- pág.1/3).

             Haja vista a ré se intitular como dirigente de clube de futebol, assume papel de elevada notoriedade, de modo que suas declarações, ainda que realizadas em suas mídias sociais pessoais, geram reflexos que devem ser levados em consideração, diante da repercussão atribuída às suas falas.

             As condutas atribuídas ao autor, absolutamente desprovidas de prova idônea à demonstração das alegações, geram prejuízos à sua honra e integridade, inclusive porque dizem respeito à sua conduta profissional.

Nos termos da legislação civil aplicável à espécie, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186 CC) e nas disposições inseridas no Art. 927 do códex: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Nesse cenário, caracterizado ato ilícito consistente no abuso à liberdade de expressão, mister se faz a reparação na esfera moral, não se admitindo que a conduta perpetrada pela ré em desfavor do autor se caracterize como mero aborrecimento.

Precedente (Acórdão 1191316, 07008967920188070008, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA,  Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 14/8/2019. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

Atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta perpetrada pela parte ré em desfavor do autor, o caráter punitivo e pedagógico do instituto e que os danos morais não podem servir como forma de enriquecimento sem causa, fixo indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Também se faz devida a retratação da ré junto ao autor, pelos mesmos meios e moldes que foram propagadas as agressões (Instagram e WhatsApp).

 

DISPOSITIVO

 

             Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a parte ré a se retratar publicamente com o autor, nas mesmas mídias sociais em que foram proferidas as ofensas mencionadas, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 2.000,00 e condenar a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros a contar desta sentença.

Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.

Transitada em julgado, deverá a parte autora solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, via petição, a instauração da fase de cumprimento de sentença, instruindo o seu pedido com planilha atualizada do débito, conforme preceito do artigo 524 do CPC c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.

Oportunamente, não havendo requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.

 

 

  FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA

Juiz de Direito

 

 

 BRASÍLIA, DF, 26 de outubro de 2020 16:36:15.

Assinado eletronicamente por: FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
28/10/2020 18:48:43
https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 75558675
20102818484355300000071298954
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