PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000875-76.2018.5.12.0002 (ROT)

RECORRENTE: PEDRO VALDIR TAVARES

RECORRIDO: RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA

RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

PEQUENA EMPREITADA RESIDENCIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. SEGURANÇA DO TRABALHO. Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (art. 7º, inc. XXII, da CF; art. 157, inc. I, da CLT; e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), mormente aquele, em geral, sequer possuir conhecimento técnico na área de atuação do profissional autônomo contratado. Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço. Inexistindo culpa do tomador no infortúnio, não há falar em responsabilidade civil deste pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes PEDRO VALDIR TAVARES e recorrido RAFAEL LIMA DE OLIVEIRA.

O autor recorre (ID. c695213) da sentença (ID. 074f520) que julgou improcedentes os pedidos da peça inaugural, requerendo, além de suscitar preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: justiça gratuita, inclusive com pleito de tutela de urgência no ponto; indenização por danos morais e materiais, incluindo pensão vitalícia, decorrentes de acidente laboral; e honorários advocatícios.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID. fbd683c), o réu quedou silente.

O Ministério Público do Trabalho apresenta parecer (ID. 71f0e1f) pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pela rejeição da preliminar suscitada, pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor e pelo não provimento do recurso no tocante ao acidente de trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. TUTELA DE URGÊNCIA

O juízo a quo indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor do demandante, por entender que não ficou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, máxime o autor atuar atualmente como empreiteiro, conforme confessado em depoimento.

Inconformado, o autor almeja a reforma da decisão no aspecto, inclusive pontuando que a questão se enquadra na hipótese de concessão de tutela de urgência, ante o perigo da demora e a probabilidade do direito. Fundamenta que apresentou declaração de hipossuficiência e que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Antes de tudo, frisa-se que não há falar em tutela de urgência no caso (art. 300 do CPC), uma vez que o pleito por concessão da justiça gratuita, quando indeferido na origem, pode ser renovado em sede recursal, ficando a parte, num primeiro momento, dispensada de comprovar o recolhimento do preparo recursal até a apreciação do mencionado pleito pelo relator do feito no tribunal, nos termos do § 7º do art. 98 do CPC.

Registra-se que a presente ação foi proposta em 13-11-2018, quando já vigente a Reforma Trabalhista. Assim, aplica-se o teor do art. 790, § 3º, da CLT, conferido pela lei.

Entendo, contudo, a partir da leitura dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT que, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita é devido à parte que provar insuficiência de recursos.

Depreende-se do novo texto legal que, na hipótese de a parte perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal insuficiência será presumida (§ 3º), devendo prová-la se perceber salário superior a este limite (§ 4º).

No caso sub examine, entendo que o simples fato de o autor ter afirmado que "[...] faz o serviço leve e comanda o serviço de outros pedreiros que fazem o serviço pesado [...]" (ID. 1d2c6ed - Pág. 2), por si só, não tem o condão de obstar o deferimento da justiça gratuita.

Ademais, o demandante apresentou declaração de hipossuficiência (ID. fb96423), a qual declara não possuir recursos suficientes para a defesa de seus direitos, o que, no meu entender, já lhe habilita à concessão do benefício, na forma do § 3º do art. 790 da CLT. Isso porque referida declaração, consoante art. 1º da Lei 7.115/1983 e § 3º do art. 99 do CPC, possui presunção de veracidade juris tantum. No mesmo sentido a Súmula 463, item I, do TST. Sendo assim, a desconsideração de tal documento depende de robusta prova em contrário.

Nesse sentido, decisão do TST publicada em 07-06-2019, já analisando a questão à luz da Lei nº 13.467/2017:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Além disso, considerando que o Tribunal Regional registrou que "o autor percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (último salário indicado: R$ 3.400,00, id 5a9a516, p. 8)", e sendo incontroverso que ele exercia a profissão de encarregado de obras e que as custas foram fixadas em R$ 4.361,73, associados à existência de declaração de hipossuficiência, tais elementos, por si só, denotam que o reclamante não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não conceder ao autor, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXV da CF e contrariedade à Súmula 463, I do TST e provido. (TST-RR-1002229-50.2017.5.02.0385, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 07.06.2019) (sublinhou-se)

Verifica-se que, na hipótese dos autos, referida presunção de veracidade não foi desconstituída, razão pela qual defiro as benesses da justiça gratuita em favor do autor.

Isso posto, deixo de conhecer os documentos dos IDs. 0a9c3d2, ccdfe87 e 17bdbab juntados pelo demandante, pois que não se consubstanciam documentos novos e inexiste comprovação de justo impedimento para sua apresentação ainda na fase de instrução. Incidência da Súmula 8 do TST.

No mais, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

RECURSO DO AUTOR

P R E L I M I N A R

NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL

O demandante argui a preliminar de nulidade processual por ter sofrido cerceamento de defesa, fulminando os arts. 5º, inc. LV, e 93, inc. IX, da CF, uma vez que foi indeferida a oitiva de suas testemunhas na audiência de instrução bem como a produção de prova pericial médica. Pontua que a prova oral seria essencial para comprovar as condições da obra, a não assistência pelo réu depois do acidente e a ausência de fiscalização pelo Recorrido dono da obra. Acrescenta que a perícia seria determinante para constatar o grau de incapacidade em razão do infortúnio laboral.

De fato, o Juízo a quo, no transcorrer da audiência de instrução, após homologação da desistência do autor acerca do pedido por reconhecimento de vínculo e parcelas decorrentes e colheita do depoimento do autor bem como do réu, indeferiu a oitiva das testemunhas bem como a realização de perícia médica, nos seguintes termos (ID. 1d2c6ed - Pág. 2):

[...]

O reclamante requer a oitiva de duas testemunhas, Sr. Ademar Cristóvão e do Sr. José Aldo, o que é indeferido pelo Juízo, considerando-se os depoimentos pessoais acima colhidos. Consignados os protestos do reclamante.

O reclamado, por sua vez, requer a oitiva de duas informantes, Sra. Zulneida Margarida Inácio (sogra do reclamado) e sra. Dilá de Mello Lima (mãe do reclamado), o que é indeferido pelo Juízo, considerando-se os depoimentos pessoais acima colhidos. Consignados os protestos do reclamado.

A requerimento da advogada do reclamante, registro que, segundo a tese do reclamante, o Sr. Ademar foi o responsável por lhe prestar assistência após o acidente (chamar o Samu).

Considerando-se os depoimentos pessoas, reputo desnecessária a realização de perícia médica. Consignados os protestos do reclamante.

Não havendo outras provas a serem produzidas é encerrada a instrução processual.

[...] (destacou-se)

É certo, o Magistrado, na qualidade de diretor do processo (art. 765 da CLT) e de acordo com o seu entendimento acerca da necessidade e da utilidade do meio de prova que as partes almejam utilizar, detém ampla liberdade no controle sobre a produção de provas bem como na valoração destas, desde que o faça de forma fundamentada (art. 93, inc. IX, da CF; arts. 832 e 852-D da CLT; art. 370 do CPC). Trata-se do princípio do convencimento motivado.

Todavia, o exercício deste poder do magistrado não deve ser desmedido, sob pena fulminar os primados da ampla defesa e do contraditório efetivo (art. 5º, inc. LV, da CF; art. 7º do CPC).

No caso em tela, não se vislumbra qualquer conduta do Juízo de origem apta a configurar cerceamento de defesa, uma vez que indeferiu a oitiva das testemunhas e a prova pericial de forma fundamentada, mormente o conteúdo dos depoimentos das partes que tornam os fatos incontroversos.

Com efeito, das declarações do réu, extrai-se que não houve fiscalização ou fornecimento de EPIs, bem como não prestou assistência ou pagou medicamentos após o infortúnio. De outro lado, o autor detalha a dinâmica do acidente. Estas informações se revelam suficientes para solução da demanda.

Nesse mesmo norte é a posição do membro do parquet (ID. 71f0e1f - Pág. 9), senão vejamos:

[...]

Na hipótese, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal e da prova pericial médica, pretendidas pelo reclamante, porquanto os demais elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, posto que incontroversa a falta de fiscalização na obra (pela ótica do autor a causa do acidente; pela ótica do réu, não era sua atribuição dado o caráter autônomo da prestação de serviço) e o réu confessou que não prestou atendimento após o acidente.

Neste panorama, incide o art. 370, do CPC/2015, que confere ao Juiz a discricionariedade de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Assim sendo, merece ser rejeitada a preliminar recursal suscitada.

[...] (destacou-se)

Dessarte, rejeito a preliminar.

M É R I T O

ACIDENTE DE TRABALHO

O Juízo sentenciante decidiu pela improcedência dos pedidos indenizatórios decorrentes de acidente de trabalho, por entender que havia contrato de empreitada entre as partes.

O autor, irresignado, pleiteia a alteração da decisão no tópico, para que seja reconhecido o acidente laboral e deferida a indenização por danos morais pertinente além de pensão vitalícia. Para tanto, argumenta, em síntese, que o acidente de trabalho ocorreu em razão de negligência do réu, que não fiscalizou o local de trabalho nem forneceu EPIs. Acrescenta que o réu, por ser dono da obra, tem responsabilidade pelos danos causados e não prestou nenhuma assistência após o acidente. Ainda pontua que teve sequelas que limitam seus movimentos, não podendo mais atuar como pedreiro. Defende, por fim, a incidência da OJ 191 da SBDI-I do TST bem como da tese firmada pelo TST no IRDR nº 0006 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090).

O art. 19 da Lei nº 8.213/1991 conceitua acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, gerando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laboral.

Com efeito, na seara juslaboral, a responsabilidade do empregador é, em regra, na espécie subjetiva, ante o art. 7º, inc. XXVIII, da CF, competindo ao trabalhador o ônus probatório, uma vez que são questões constitutivas do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT). Assim, para o dever de indenizar (art. 5º, incs. V e X, da CF) exsurgir, faz-se necessária a presença dos requisitos da culpa aquiliana (arts. 186, 187 e 927 do CC): ato ilícito; dano sofrido; nexo causal; e culpa ou dolo do ofensor.

Salienta-se a hipótese excepcional do art. 927, parágrafo único, do CC, quando referida responsabilidade passa a ser analisada pela ótica objetiva (situação em que a culpa do empregador é prescindível). In casu, verifica-se que o demandante laborou na função de "pedreiro", não configurando, a priori, uma atividade de risco.

Isso posto, registra-se que o dano moral prescinde de comprovação - dano in re ipsa -, sendo presumida sua existência, uma vez que é decorrência lógica inelutável do evento lesivo.

Antes de tudo se colaciona o conteúdo da prova oral colhida nos autos (ID. 1d2c6ed):

-Autor: 1) foi contratado para fazer o reboco e o contrapiso da casa do reclamado; 2) se "associou" com outros dois pedreiros para fazer a referida obra; 3) o reclamado pagava o valor do serviço para o depoente, que o depoente por sua vez repassava os valores devidos para os outros dois pedreiros; 5) as ferramentas utilizadas no serviço eram do reclamante; 6) ficou por um ano e meio parado; 7) que atualmente consegue fazer serviços leves; 8) que não consegue fazer serviços pesados; 9) atualmente o depoente faz o serviço leve e comanda o serviço de outros pedreiros que fazem o serviço pesado; 10) não tinha EPI no dia do acidente; 11) os outros dois pedreiros também não tinha EPI; 12) hoje faz apenas serviço no chão, de modo que os pedreiros que comanda apenas usam botina; 13) no dia do acidente estava sentado na marquise da sacada; 14) que foi se levantar quando então se desequilibrou e pisou em cima do muro ao lado e em seguida caiu no chão; 15) o pedreiro que estava junto chamou o Samu; 16) o reclamado não lhe deu nenhuma assistência e não pagou nenhum medicamento; [...] 17) faz vinte anos que trabalha como pedreiro; 18) formalizou um contrato de empreitada com o reclamado; 19) as vezes contribui como contribuinte individual para o INSS e as vezes deixa de fazer a referida contribuição; 20) não aconteceu do depoente deixar de prestar serviços e os outros dois pedreiros irem no seu lugar; 21) o depoente acabou caindo, porque tinha pedido ao outro pedreiro para buscar ferramentas para montar o andaime; [...]

-Réu: 1) o reclamante foi contratado para fazer o reboco do teto e da parede da casa do depoente; 2) o depoente não é empreiteiro; 3) o depoente não trabalha na construção civil; 4) que o depoente trabalha com imagens 3D (serviços feitos no computador); [...] 5) o depoente conferia se a obra tinha sido feita ou não; 6) não conferia se o reclamante estava usando EPI, pois no horário em que o reclamante estava trabalhando o depoente estava no serviço; 7) não forneceu EPI ao reclamante; 8) a obra se referia a uma reforma na casa; 9) no dia ao acidente o depoente estava em Joinville; 10) que quem prestou mais atendimento ao reclamante foi a sogra do depoente; 11) que a sogra do depoente é amiga da esposa do reclamante; 12) não prestou nenhuma assistência ou pagou algum medicamento após o acidente; [...] (destaques inseridos)

Nesse diapasão, o autor confessa que firmou contrato de empreitada com o réu para reforma da casa deste. Asseverou ainda que era o proprietário dos equipamentos utilizados no serviço bem como, após pagamento do réu, era o responsável pelo repasse dos valores aos dois outros pedreiros associados para a empreitada. Inclusive, houve desistência do pedido por reconhecimento de vínculo de emprego (ID. 1d2c6ed - Pág. 1), como alhures citado.

Portanto, o autor atuava como autônomo, razão pela qual não se pode exigir do tomador do serviço o respeito à garantia de meio ambiente laboral seguro e sadio típica dos liames empregatícios (art. 7º, inc. XXII, da CF; art. 157, inc. I, da CLT; e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de o infortúnio, potencialmente, configurar acidente de trabalho para fins previdenciários.

Deste modo, a matéria, incontroversamente de competência desta Especializada (art. 114, inc. IX, da CF; art. 652, al. "a", inc. III, da CLT), deve ser analisada sob o viés da disciplina civilista.

Por oportuno, cita-se o conteúdo da OJ 191 da SBDI-I do TST e da tese firmada pelo TST no IRDR nº 0006 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), respectivamente:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONA DA OBRA - APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SbDI-1 LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS":

I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);

II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);

III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado" (decidido por unanimidade);

IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro);

V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018.

A relação jurídica sob lume se restringe ao demandado - contratante dono da obra - e ao autor - trabalhador autônomo contratado para empreitada, que laborou em sociedade com outros dois pedreiros.

Nesse mesmo norte, não se mostra aplicável ao caso o disposto na OJ 191 da SBDI-I do TST ou na tese firmada pelo TST no IRDR nº 0006 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090), pois estas abordam a eventual responsabilidade do dono da obra (tomador de serviço) acerca dos débitos trabalhistas dos empregados da empreiteira contratada para realizar a obra. Isto é, existem pelos menos três sujeitos na relação jurídica: o dono da obra (tomador do serviço); a empreiteira; e o empregado da empreiteira.

Isso posto, salienta-se que se extrai do depoimento do autor que o acidente ocorreu sem qualquer culpa do réu, em razão de ato inseguro do demandante. Afinal, o trabalhador autônomo afiança que "[...] estava sentado na marquise da sacada [...]" e que, ao tentar se levantar, "[...] acabou caindo, porque tinha pedido ao outro pedreiro para buscar ferramentas para montar o andaime [...]".

Por certo, não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador, mormente aquele, em geral, sequer possuir conhecimento técnico na área de atuação do profissional autônomo contratado. Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço.

Portanto, inelutável concluir pela ausência de culpa do réu, que não tinha responsabilidade de fiscalizar a prestação do serviço, não estando presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.

A conclusão do Parquet é no mesmo sentido, senão vejamos (ID. 71f0e1f - Págs. 10 e 11):

[...]

Não se pode olvidar que, no caso em análise, se tratou de contratação, por parte de uma pessoa física, de uma pequena empreitada em casa residencial, de outra pessoa física - profissional autônomo-, que, por sua vez, chamou mais duas pessoas para auxiliá-lo na realização da obra, como uso de ferramentas próprias.

Destarte, diante deste quadro fático e legal, impõe-se a manutenção da sentença no tópico que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios declinados na peça vestibular.

[...]

Entrementes, pontua-se que este Regional já decidiu da mesma forma em outros casos semelhantes, senão vejamos:

TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE. TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Não se pode presumir que o tomador dos serviços pessoa física, que contrata trabalhador autônomo, esteja obrigado a prestar orientação e a fiscalizar do uso de equipamentos de segurança do trabalho. Assim, ao se colocar em situação de risco, de forma autônoma (sem subordinação) e sem o uso dos equipamentos de segurança adequados, é do trabalhador a culpa exclusiva pelo acidente do trabalho, notadamente, na ausência de ato especifico a ser imputado ao tomador dos serviços, do qual se possa inferir a sua culpa pelo evento danoso. (TRT12 - ROT - 0000347-06.2018.5.12.0014, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 22/05/2019)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ASSUNÇÃO DE RISCOS. No âmbito do trabalho autônomo, o prestador de serviços não está sob a égide do regramento do Direito do Trabalho, pois atua sem submissão aos poderes de comando do empregador, como autogestor de sua força de trabalho. Por via de consequência, ante a liberdade de iniciativa que lhe é inerente, compete-lhe gerir sua própria atividade, assumindo, pois, os riscos dela advindos, mormente ante a inexistência da comprovação de culpa da parte reclamada. (TRT12 - ROT - 0000935-66.2017.5.12.0040, Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 30/08/2018)

ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. O trabalhador autônomo possui ampla liberdade na direção da prestação dos serviços, sendo especialista nas funções e possuindo a experiência e o conhecimento inerentes às tarefas que são executadas, o que também abrange a consciência dos riscos envolvidos e das medidas de segurança necessárias para a sua eliminação. Por isso, é dele a obrigação de conhecer e implantar as medidas de saúde e segurança necessárias, devendo possuir e utilizar os EPIs necessários para elidir o perigo eventualmente existente, uma vez que os riscos do empreendimento correm por sua conta. O tomador de serviços autônomo não pode ser equiparado ao empregador (nos moldes previstos no art. 2º da CLT), não possuindo os mesmos deveres deste com relação às normas de saúde e segurança do trabalho previstas no texto consolidado, inexistindo culpa in vigilando a ser aferida em razão disso. (TRT12 - ROT - 0000610-67.2017.5.12.0048, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 15/12/2017)

Assim, ainda que por fundamentos diversos, a improcedência dos pleitos exordiais adotada na sentença deve ser mantida.

Nego provimento ao apelo.

DEMAIS DIRETRIZES

Considerando que houve manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, no importe de 15% sobre o valor da causa (ID. 074f520 - Pág. 3), e, de outro lado, que as benesses da justiça gratuita em favor do demandante foram acima deferidas, urge determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.

Pelo que,

 

ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER dos documentos dos IDs. 0a9c3d2, ccdfe87 e 17bdbab juntados pelo demandante, com esteio na Súmula 8 do TST. Ademais, DEFERIR às benesses da justiça gratuita em favor do autor e CONHECER DO RECURSO DO AUTOR. No mérito, pro igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por fim, determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do réu, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. O Desembargador Nivaldo Stankiewicz acompanha por fundamentos diversos no item relativo à Justiça Gratuita. Custas na forma da lei. Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 29 de julho de 2020, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez e Nivaldo Stankiewicz. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.

 

QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ

Relatora