Efeito suspensivo do REsp e do RE após o Tema 1.068 do Supremo
22 de março de 2025, 17h24
O ano de 2024 foi marcado pela votação pelo Supremo Tribunal Federal de várias temas sensíveis, dentre eles, o Tema 1.068. Esse entendimento consolidou a possibilidade de execução provisória da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, sob o argumento da “soberania dos veredictos”.
Essa tese firmada no tema fortalece a execução imediata da decisão, eliminando a necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão dos jurados proferidas pelos jurados.
Nesse viés, cabe uma reflexão sobre o efeito que o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE) exercem quando interpostos contra acórdão que mantém a pronúncia do acusado em sede de Tribunal de Justiça ou Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, o entendimento consolidado é de que, a expressão do artigo 421 do Código de Processo Penal de que “a preclusão da decisão de pronúncia” refere-se apenas aos recursos ordinários.
De outros termos, em razão de os recursos especial e extraordinário serem considerados excepcionais, sobretudo porque não têm objetivo de analisar provas e fatos, mas de interpretar a lei infraconstitucional e a constituição, o julgamento do recurso em sentido estrito já seria suficiente para se iniciar a segunda fase do rito do Tribunal do Júri.
Esse entendimento é encampado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no Habeas Corpus 134.900 do Rio Grande do Sul, que dispõe “que a pendência de recursos especial e extraordinário, que tenham sido interpostos contra a decisão de pronúncia, não deve ser óbice à realização do julgamento pelo Tribunal do Júri” (Brasil, 2016, p.13).
O Superior Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento, conforme se verifica de decisão proferida no ano de 2024 no AgRg no Habeas Corpus nº 938.680-TO, onde a eminente relatora mencionou que “A pendência de recurso especial não obsta o seguimento da ação penal, tampouco impede a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri” (Brasil, 2024, p.3).
A ministra relatora ainda deixa claro que os recursos excepcionais não detêm efeito suspensivo automático, conforme resta claro da interpretação sistemática do artigo 995 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3 do Código de Processo Penal.
Necessidade de mudança
Nesse contexto de decisões, seja do Tema 1.068 e do entendimento consolidado de que os recursos excepcionais não suspendem o julgamento perante o Tribunal do Júri que a problemática a ser abordada nasce, que é, a necessidade de “overruling” desse entendimento quando o recorrente está solto.
Imagina-se em um cenário hipotético: um acusado que está em liberdade interpõe REsp/RE, porém, como o entendimento consolidado é a inexistência de efeito suspensivo, ele é levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Durante a sessão, ele foi condenado a uma pena de 12 anos de reclusão, sendo imediatamente preso. No entanto, um ano depois (se não entenderem pela perda do objeto), o recurso especial interposto por sua defesa é julgado procedente, sendo ele impronunciado por ausência de standard probatório. Esse indivíduo, agora inocente aos olhos da Justiça, terá passado um ano na prisão.

Quem devolverá esse tempo perdido? Quem compensará as visitas não feitas, os abraços que deixaram de dar em seus filhos, ou a última despedida de um ente querido que faleceu durante sua injusta reclusão?
Diante dessa realidade, impõe-se a necessidade de uma mudança de entendimento, especialmente após a fixação do Tema 1.068. Em uma perspectiva processual penal autônoma, o julgamento pelo Tribunal do Júri, quando o réu estiver solto, deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado de todos os recursos.
Essa medida garantiria que o arguido apenas fosse submetido ao julgamento quando não houvesse mais possibilidades de revisão da decisão de pronúncia. Dessa forma, evitar-se-ia a possibilidade de um dano irreparável, como o cumprimento indevido de uma pena privativa de liberdade posteriormente revertida.
A distinção entre réus soltos e réus presos nesse contexto faz todo sentido. Afinal, qual seria o prejuízo de postergar o julgamento de um réu que está preso preventivamente? E se, no julgamento, ele for absolvido? A condução do processo deve sempre buscar o equilíbrio entre a efetividade da Justiça e a proteção dos direitos individuais.
Os legisladores, juízes, desembargadores e ministros precisam desenvolver uma perspectiva autônoma do direito processual penal, assegurando que o princípio da presunção de inocência não seja vazio por interpretações equivocadas.
Diante disso, há clara necessidade de mudança de entendimento quando ao efeito suspensivo dos recursos excepcionais de réu solto, sobretudo após o Tema 1068.
Referências
ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial e Recurso Extraordinário. 7. ed. São Paulo: Thomson Reures. 2023.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 01. Fev. 2025.
BRASIL. Habeas Corpus 134.900 Rio Grande Do Sul. Segunda Turma. Relator: min. Gilmar Mendes. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13098209. Acesso em: 15. Mar. 2025.
BRASIL. AgRg no HABEAS CORPUS Nº 938680 – TO. Quinta Turma. Ministra Daniela Teixeira. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202403114054&dt_publicacao=30/10/2024. Acesso em: 15. Mar. 2025.
Lopes Junior, Aury. Direito processual penal. 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
GODINHO, Almir. É possível a realização de Júri na pendência do julgamento de recursos excepcionais?. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/03/23/e-possivel-realizacao-de-juri-na-pendencia-julgamento-de-recursos-excepcionais/. Acesso em: 01. fev. 2025.
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