O pagamento de comissões e as novas teses de recursos de revista repetitivos do TST
21 de março de 2025, 8h00
Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho definiu a redação de 21 teses de recursos de revista repetitivos, reafirmando a jurisprudência da corte, conforme julgamento realizado pelo Tribunal Pleno, em 24 de fevereiro passado.
A fixação de tais teses jurídicas de caráter vinculante consolidou a jurisprudência de temas sobre os quais não há divergência e que foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos.
Os precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes e impedem a subida de recursos para o TST sobre os temas pacificados, de forma a agilizar a tramitação dos processos e evitar decisões conflitantes.
A fixação dos precedentes qualificados permite, portanto, maior previsibilidade para as relações de trabalho, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação da lei de maneira uniforme.
Das 21 teses de recursos repetitivos, três delas tratam do pagamento de comissões aos empregados
Segundo o que estabelece o § 1º do artigo 457 da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário dos empregados.
Além disso, o artigo 466 consolidado prevê que o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
Seus parágrafos acrescentam que, nas transações realizadas por prestações sucessivas (como as vendas parceladas, por exemplo), o pagamento das comissões será proporcional à quitação das parcelas; e que, mesmo na hipótese da rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador continua fazendo jus ao recebimento das comissões pelas vendas realizadas.

A Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, estabelece regras gerais sobre o pagamento das comissões, como o fato de o empregado vendedor ter direito ao seu pagamento sobre as vendas que realizar (artigo 2º).
Da mesma forma, o artigo 3º da referida lei reitera que as comissões só são exigíveis após ultimada a transação (conforme o artigo 466 da CLT), a qual se considera aceita caso o empregador não a recuse por escrito no prazo de dez dias. Se a proposta for feita para outro estado ou no estrangeiro, o prazo de aceitação será de 90 dias, prorrogáveis mediante comunicação escrita.
O Tema 56 [1] dos recursos de revista repetitivos do TST decidiu a respeito das comissões devidas aos empregados bancários.
A questão submetida a julgamento era se a comercialização, por bancários, de produtos de empresas que integram o grupo econômico do banco empregador geraria o direito ao recebimento de comissão pela venda, mesmo na ausência de previsão legal, contratual ou coletiva que estabelecesse tal pagamento.
Sobre o tema, o TST firmou o entendimento de que a venda de seguros e outros produtos, mesmo que de outras empresas do grupo econômico, é compatível com as atividades desenvolvidas pelos bancários e não enseja o pagamento de comissões:
“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O ROL DE ATRIBUIÇÕES DO EMPREGADO. PAGAMENTO DE COMISSÕES. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: definir se a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, analisando ser devido ou indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade? P ara o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A comercialização de produtos de empresas integrantes do grupo econômico de instituição bancária é compatível com o rol de atribuições do empregado, sendo indevido o pagamento de comissões, salvo se houver previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre as vendas.” RR-0000401-44.2023.5.22.0005
O Tema 57 [2] dos Recursos de Revista Repetitivos do TST, por sua vez, questionava o cálculo das comissões pagas aos empregados em geral, ou seja, se as despesas do empregador com juros e demais encargos financeiros, sobre as vendas realizadas a prazo, poderiam ser deduzidas das comissões devidas ao empregado, ou se integrariam a base de cálculo das comissões.
Decidiu o TST que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário:
“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: (1) Definir se as despesas com juros e encargos financeiros em vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado; (2) Verificar a validade de ajustes em sentido contrário, que excluem tais despesas da base de cálculo, conforme exceção já evidenciada pela jurisprudência pacificada nesta Corte. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084
Finalmente, o Tema 65 [3] questionava a possibilidade de estorno das comissões do empregado em caso de inadimplência, cancelamento da compra pelo cliente, ou devolução da mercadoria.
Neste caso, definiu o TST que o pagamento da comissão é devido, independentemente da inadimplência ou cancelamento. Isso porque, ao interpretar o artigo 466, caput, da CLT, segundo o qual “o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem“, a corte entendeu que a transação se completa com o fechamento do negócio, independentemente do posterior cumprimento das obrigações pelos clientes, como o pagamento.
Assim, ainda que houvesse cláusula contratual prevendo o estorno de comissões referentes a vendas não efetivadas ou não pagas pelos clientes, essa previsão não deveria prevalecer, eis que ilegal o cancelamento da comissão por motivos alheios à responsabilidade do empregado.
De fato, conforme preceituado pelo artigo 2º da CLT, não pode o empregador transferir os riscos de sua atividade econômica ao empregado. Senão vejamos:
“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.” RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027
Portanto, a consolidação da jurisprudência do TST por meio da fixação de teses em recursos repetitivos, com destaque para os Temas 56, 57 e 65, pacifica o entendimento sobre o pagamento de comissões, reafirma a proteção ao salário do empregado, impedindo a transferência dos riscos do negócio ao trabalhador e representa um avanço para a garantia da segurança jurídica nas relações de trabalho.
[1] https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR056+%283%29.pdf/4f79e919-77a0-3306-2250-7e9b5eb3291a?t=1741970350534
[2] https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR057+%282%29.pdf/428af65f-e58f-e25b-74aa-051a4fbf821b?t=1741970490282
[3] https://www.tst.jus.br/documents/10157/0/IRR065+%282%29.pdf/16553a54-011f-d3b4-3de2-ec5d9d4e8f70?t=1741983228083
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