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Testemunho de 'ouvir dizer' não sustenta condenação pelo júri

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19 de março de 2025, 7h56

Mesmo que se trate de caso julgado pelo Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada somente no depoimento de testemunhas de “ouvir dizer”.

Sala do Tribunal do Júri vazia

Testemunho de ‘ouvir dizer’ não basta para condenação, mesmo pelo Tribunal do Júri

Com essa conclusão, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso especial para anular um júri. O réu foi acusado de crime contra a vida, considerado culpado pelos jurados e sentenciado à pena final de 12 anos de reclusão em regime fechado

A defesa, feita pelos advogados David Metzker, Isabela Portella, Rodrigo Corbelari e Ricardo Luiz de Oliveira Rocha Filho, recorreu ao STJ para alegar a nulidade da condenação.

Testemunho de ‘ouvir dizer’

Primeiro porque o reconhecimento pessoal do réu, feito por foto, não observou as regras do artigo 226 do Código de Processo Penal. O ministro Saldanha Palheiro reconheceu a nulidade.

Sem essa prova, restou apenas um testemunho, da namorada da vítima, que ouviu falar no bairro quem fora o mandante e que o crime teria acontecido por causa de uma dívida.

Para o ministro, o julgamento não pode ser baseado em testemunho de “ouvir dizer”, mesmo em sede de júri, em que não é preciso justificar a conclusão alcançada. No caso, segundo o ministro, não há nenhum elemento concreto a respeito da autoria delitiva ou da existência de alguma testemunha presencial.

“Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de ‘ouvir dizer’, muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação”, disse ele.

REsp 2.143.469

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