TRT-17 determina reintegração de guarda com base na teoria dos motivos determinantes
13 de março de 2025, 7h53
A teoria dos motivos determinantes, moldada a partir do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, define que a demissão de empregado público, por justa causa ou não, tem de ser motivada. Caso a motivação seja inverídica ou incongruente, a demissão é nula.

Relator aplicou teoria dos motivos determinantes para anular demissão
Esse foi o fundamento adotado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para ordenar que um guarda portuário do Espírito Santo fosse reintegrado ao cargo.
Conforme os autos, o trabalhador ingressou na Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa) em 2008 após ser aprovado em concurso público. Já empossado, ele passou a questionar decisões da administração da Codesa, especialmente a alteração da escala de trabalho sem qualquer contraprestação financeira.
Segundo o autor, sua postura crítica o tornou alvo da direção da empresa pública, e ele passou a sofrer processos administrativos disciplinares (PADs), os quais serviram de base para sua demissão por justa causa.
A defesa do trabalhador apontou que os PADs estavam repletos de irregularidades, desde a ausência de sindicância prévia até a composição inadequada da comissão julgadora.
O argumento central foi de que a empresa utilizou os processos como ferramentas de perseguição e retaliação, não como um meio legítimo de apuração de conduta. A situação se agravou quando a defesa demonstrou que outros empregados que cometeram atos similares não sofreram penalidades.
Motivos determinantes
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer reforçando a ilegalidade dos PADs, destacando que as acusações contra o empregado não se sustentavam e que a penalidade aplicada era desproporcional. A análise dos documentos e depoimentos revelou que a empresa realmente tolerava condutas semelhantes por parte de outros empregados, sem qualquer tipo de sanção.
A sentença de primeira instância afastou a justa causa, convertendo a dispensa para rescisão imotivada e determinando o pagamento das verbas rescisórias e indenização substitutiva pelo período de estabilidade da Cipa. No entanto, negou a reintegração, bem como a existência de perseguição institucional. Insatisfeito, o trabalhador recorreu.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valdir Donizetti Caixeta, reconheceu a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do profissional com base na teoria dos motivos determinantes. Segundo o magistrado, sobre este conceito, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, que corrobora a versão do trabalhador:
“As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista (Tema 1.022)“.
“Não pode haver outra interpretação quando se trate de dispensa por justa causa de empregado público. Aqui, a motivação é obrigatória, sendo o ato, portanto, vinculado. E a sua não verificação — isto é, a inexistência dos motivos ou sua incongruência com o ato praticado — torna o ato nulo (inválido)”, concluiu o desembargador.
O autor foi representado pelo advogado Eduardo Neves Gomes.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000655-08.2021.5.17.0011
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!