TJ-SP afasta associação para o tráfico por falta de prova de vínculo estável
13 de março de 2025, 12h49
Apenas a reunião de duas ou mais pessoas não caracteriza o crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006), se não ficar comprovada a estabilidade entre elas com a finalidade específica de vender drogas (artigo 33 da mesma legislação especial).

TJ-SP afastou o crime de associação para o tráfico no caso julgado
Por não vislumbrar a presença do requisito de reunião duradoura, a 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou o crime de associação para o tráfico ao apreciar os recursos de apelação interpostos pelas defesas de cinco homens condenados por esse delito e por tráfico de drogas na região do Vale do Ribeira (SP).
“Para se demonstrar a decorrente associação para o tráfico, é necessário provar-se que duas ou mais pessoas uniram-se para a realização de um mesmo empreendimento ilícito, nessa atividade de fornecimento a terceiros, mesmo que haja, para tanto, ações múltiplas”, destacou o desembargador Luiz Antonio Figueiredo Gonçalves, relator do caso.
Ele acolheu argumentação sustentada oralmente pelo advogado Tércio Neves Almeida, defensor de um dos recorrentes, quanto à insuficiência de provas para o crime de associação para o tráfico.
“Sem a prova do vínculo associativo, da união de esforços dirigidos à mesma finalidade criminosa, nesse caso a partição do mesmo lucro, não há o delito denunciado”, reconheceu o julgador.
Não configura crime
Figueiredo Gonçalves acrescentou que a certeza de estabilidade exigível para a configuração da associação não se limita, como se verifica na hipótese dos autos, ao fato de as drogas e apetrechos ligados ao tráfico terem sido apreendidos em três endereços supostamente vinculados aos réus.
“Nenhum outro elemento, coligido à luz do contraditório, indica, com certeza, a estabilidade da associação”, concluiu o relator. Os desembargadores Mário Devienne Ferraz e Flavio Fenoglio Guimarães seguiram o seu voto.
O acórdão se estendeu a um sexto réu. Ele não recorreu, mas a sua situação fático-jurídica é idêntica a dos apelantes.
Processo 1500357-75.2020.8.26.0495
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