A um passo do júri

STJ avalia se mantém restrição a provas e testemunho indireto para pronúncia

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13 de março de 2025, 21h17

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (12/3) se confirma a restrição ao uso de provas e de testemunho indireto para fundamentar a decisão de pronúncia de alguém acusado por crime contra a vida.

tribunal do júri

Standard da prova afeta decisão de pronúncia, aquela que leva o acusado para julgamento no Tribunal do Júri

O caso está em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e vai gerar tese vinculante, que deverá ser obedecida por todos os tribunais e juízes brasileiros. A análise foi interrompida por pedido de vista do ministro Rogerio Schietti.

O tema é crucial para quem é acusado de matar alguém. A decisão de pronúncia é a que determina que essa pessoa será julgada no Tribunal do Júri, por um corpo de jurados, pessoas comuns que não precisam justificar a decisão que tomarão.

Para a pronúncia, não se exige a certeza da autoria do crime, mas indícios fortemente corroborados, com alto grau de probabilidade, por provas claras e convincentes.

É daí que surge a necessidade de validar ou não as provas que não foram judicializadas — ou seja, constaram apenas no inquérito — e os testemunhos indiretos, de pessoas que ouviram dizer quem cometeu o crime.

Pronúncia na mira

A jurisprudência dominante até agora tem sido a da exigência de provas judicializadas para a pronúncia e da impossibilidade de uso de testemunhos indiretos (provas de “ouvir dizer”). Relator do repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca votou por manter essa posição.

Ainda assim, há casos em que precedentes são desafiados. Recentemente, o STJ admitiu a pronúncia de um homem que confessou o crime na delegacia, apesar de em juízo o único testemunho dessa confissão ter sido indireto, do policial que o ouviu.

Reynaldo Soares da Fonseca defendeu a posição sedimentada do STJ por impor um standard probatório suficiente para que o juiz togado possa encaminhar ao Tribunal do Júri um caso que permita cumprir sua função constitucional.

“Esse entendimento reflete a necessidade de proteger direitos fundamentais do acusado, presunção de inocência e contraditório, elementos essenciais em um Estado de direito Democrático.”

“A aplicação do princípio do contraditório na fase de pronúncia busca evitar que o réu seja submetido a julgamento perante júri sem a devida substancia probatória”, explicou o relator.

O tema tem relação com uma tendência do STJ de extirpar do ordenamento jurídico o uso da expressão in dubio pro societate (na dúvida, a favor da sociedade), utilizado para justificar que, na dúvida sobre autoria, é melhor deixar o júri decidir.

As seguintes teses foram sugeridas:

1) A sentença de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente com elementos colhidos durante o inquérito policial que não tenham sido confirmados em juízo;
2) O testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para fundamentar a pronúncia.

REsp 2.048.687

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