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STF suspende julgamento sobre compartilhamento de torres de telecomunicação

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13 de março de 2025, 14h57

O ministro Alexandre de Moraes pediu vista nesta quinta-feira (13/3) dos autos do julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se mantém a decisão pela qual o ministro Flávio Dino restabeleceu, no último ano, a norma que obriga empresas de telecomunicação a compartilhar torres transmissoras dentro de um raio de 500 metros.

Torre de telefonia celular

Corte analisa se mantém decisão que restabeleceu antiga regra de compartilhamento de torres

Com o pedido de vista, a análise do caso foi suspensa. A sessão virtual havia começado na última sexta-feira (7/3) e seu término estava previsto para esta sexta (14/3).

Antes da interrupção, seis ministros haviam se manifestado. Dois deles (incluindo o próprio Dino) votaram por manter a decisão, enquanto outros quatro entenderam que ela não deve prosperar.

Contexto

Na ação, movida no último ano, a Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel) questiona um trecho da Lei 14.173/2021, que revogou o regime de compartilhamento de torres de telecomunicação anteriormente previsto na Lei 11.934/2009. A regra não valia para antenas fixadas em prédios, antenas harmonizadas à paisagem ou torres instaladas até a data de sanção da norma de 2009.

A justificativa apresentada no Congresso foi a de que a regra dos 500 metros era um obstáculo à implantação da tecnologia 5G no Brasil. O 5G, que vem sendo implementado no país, representa a quinta geração da tecnologia de comunicação sem fio, com conexão mais estável e velocidade maior do que o 4G.

A lei de 2021 é resultante da Medida Provisória 1.018/2020, que tratava de outro tema: a redução da Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) das estações de telecomunicação, da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública (CFRP) e da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine).

A entidade alegou que o compartilhamento de torres entre as empresas constitui elemento estrutural da organização dos serviços de telecomunicações no Brasil desde a abertura desse mercado.

Por isso, segundo a Abrintel, a revogação do compartilhamento foi prejudicial ao desenvolvimento nacional, à política de desenvolvimento urbano e ao meio ambiente.

Além disso, a medida seria inconstitucional, pois, no momento de conversão da MP em lei, foi incluído um “jabuti” — um trecho totalmente desconectado da intenção da medida — para revogar a obrigatoriedade do compartilhamento de torres em um raio de 500 metros.

Por fim, a associação sustentou que o tema não pode ser regulamentado por meio de medida provisória.

Em setembro de 2024, Flávio Dino, relator do caso, concedeu liminar para restabelecer a regra do compartilhamento. No mês passado, a Abrintel apresentou, na ação, um estudo e uma nota técnica. Segundo os documentos, a regra do compartilhamento fortalece a expansão da tecnologia 5G no Brasil.

Voto do relator

Em seu voto na sessão virtual, Dino manteve seu entendimento. Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli.

Segundo o relator, embora os congressistas possam emendar os projetos de conversão de MP em lei, é proibido inserir emendas sobre assuntos que não tenham pertinência com o tema do texto original.

“Entendo plausível que a radical modificação operada no setor das telecomunicações, mediante aparente ‘emenda jabuti’, tenha ocorrido com possível prejuízo ao devido processo legislativo e ao princípio democrático.”

O magistrado considerou que a norma suprimiu um regime de compartilhamento incentivado por política nacional e causou grave “retrocesso socioambiental”, já que tende a multiplicar as infraestruturas de solo.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu desse entendimento e votou contra a decisão de Dino. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e André Mendonça.

Barroso considerou que há pertinência temática entre a MP e a emenda que deu origem à revogação da regra de compartilhamento: ambas “diziam respeito aos serviços de telecomunicações”.

Na sua visão, o objetivo original da medida provisória era ampliar o acesso à internet em banda larga via satélite no Brasil. Já o trecho inserido tinha o mesmo propósito de ampliar o acesso a serviços de telecomunicação, mas com foco na implementação do 5G.

O presidente do STF ressaltou que, em caso de “dúvida razoável quanto à existência ou não de pertinência temática”, a corte deve manter a posição adotada pelo Legislativo.

Barroso ainda entendeu que o trecho revogado tinha alcance restrito e não representava “núcleo essencial” da organização dos serviços de telecomunicação, pois tratava apenas de torres em um espaço de 500 metros.

Mesmo com a revogação da regra para essas torres, ainda existem previsões legais que definem as regras gerais de compartilhamento “de todo o tipo de infraestrutura de suporte — não apenas, mas inclusive das torres”.

Ou seja, segundo o magistrado, a nova regra não aboliu o compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações no Brasil. A capacidade excedente ainda precisa ser compartilhada quando houver solicitação, exceto em casos de inviabilidade técnica.

O ministro acrescentou que o critério espacial da regra antiga “se tornou tecnicamente inadequado diante dos avanços tecnológicos e das novas demandas do setor, em especial com a implantação da tecnologia 5G”.

Conforme informações prestadas nos autos do processo, Barroso destacou que equipamentos da infraestrutura de 5G exigem maior número e são de menor tamanho e alcance, o que justificou a eliminação do critério puramente geográfico.

“A imposição de regras rígidas e desatualizadas pode gerar distorções no setor, inibindo a sua expansão”, assinalou o magistrado. Segundo ele, a mudança de regra foi indispensável para a “expansão da infraestrutura de telecomunicações no país, com o objetivo de ampliar a disponibilidade do acesso às redes e de promover a universalização dos serviços”.

“A manutenção de restrições desnecessárias à instalação de novas infraestruturas ou a imposição de condições arbitrárias para o seu compartilhamento compulsório podem gerar impactos negativos, como a concentração de mercado, o aumento dos custos operacionais e até mesmo a limitação do acesso”, completou ele. “Não havendo indícios de risco à saúde dos usuários e da população decorrentes da mudança implementada pelo dispositivo questionado, não identifico prejuízo na manutenção da norma impugnada.”

Clique aqui para ler o voto de Dino
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ADI 7.708

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