Responsabilidade da administração pública nas terceirizações após o Tema 1.118 do STF
13 de março de 2025, 9h22
O STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu recentemente o julgamento do Tema 1.118 da sua Repercussão Geral, envolvendo os critérios para responsabilização subsidiária da Administração Pública nos contratos de terceirização.

Este artigo pretende examinar criticamente os efeitos da decisão, identificando as hipóteses de presunção de negligência na fiscalização contratual e os requisitos para responsabilização nos demais casos, bem como as implicações procedimentais relacionadas à distribuição do ônus probatório. Busca-se, assim, contribuir para a adequada compreensão do novo paradigma de responsabilização da Administração Pública em contextos de terceirização, compatibilizando a proteção dos direitos trabalhistas com a preservação do interesse público.
A terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública constitui uma prática histórica na gestão do Estado brasileiro. Seus primórdios estão situados no final dos anos 1960, quando a ditadura militar pretendeu reestruturar o papel do Estado que, em sua visão autoritária-liberal, seria por demais excessivo. Assim, iniciou um processo de sucateamento dos serviços públicos e passou a permitir a contratação de empresas para a execução de determinadas atividades típicas do Estado (DL 200/67). O início da terceirização no Brasil se deu por essa via, ainda que não recebesse tal nomenclatura na época.
Esse processo foi ao encontro da tendência de reestruturação do mercado de trabalho ocorrida desde a década de 1970 em boa parte do mundo capitalista. Os motivos, no entanto, foram um pouco distintos, ainda que com pontos de chegada assemelhados: a instituição da precarização do trabalho humano. Mas, no caso da terceirização feita pelas entidades administrativas, isso trouxe outros efeitos: o sucateamento dos serviços públicos, o que viria a ser o mote para o amplo processo de privatização nos anos 1980-90, devidamente motivados pelo discurso da ineficiência.
Todavia, de todas as impropriedades que se enxerga no fenômeno da terceirização, o seu uso no âmbito da Administração Pública permite ainda outros efeitos perversos, para além dos dois problemas já citados. Trata-se de uma via fácil para práticas ilícitas e instrumentaliza a ofensa a importantes princípios constitucionais, como o da impessoalidade e o do acesso universal pelo concurso público. A disseminação da terceirização no serviço público propicia que subsistam práticas clientelistas, assinaladas, sobretudo, pela possibilidade de contratação de pessoas a partir dos interesses políticos do administrador. Isso não é meramente uma atividade cerebrina, pois uma breve passagem pelos portais de notícias mostra incontáveis exemplos de práticas de tal natureza.
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