Regra de divisão das sobras eleitorais vale para eleições de 2022
13 de março de 2025, 19h11
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (13/3) que as regras de distribuição das sobras eleitorais devem ser aplicadas às eleições de 2022. Dessa maneira, sete deputados federais devem perder seus mandatos, e os segundos colocados de partidos que ficaram excluídos da distribuição poderão assumir as cadeiras.

Regra de divisão das sobras eleitorais vale para eleições de 2022, diz STF
O entendimento do Supremo, firmado em fevereiro, foi de que todos os partidos políticos podem participar da última fase de distribuição das sobras, antes reservada aos que atingissem a cláusula de desempenho.
Também por maioria de votos, o Plenário decidiu que é inconstitucional a regra do Código Eleitoral que previa que, caso nenhum partido atingisse o quociente, as vagas seriam preenchidas pelos candidatos mais votados. Para os ministros, essas mudanças deveriam ser aplicadas a partir das eleições de 2024, sem afetar o resultado do pleito de 2022. Foi nesse ponto que os partidos recorreram.
Em embargos de declaração, a Rede Sustentabilidade argumentou que, de acordo com a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 27), seriam necessários pelo menos oito votos para modular os efeitos da decisão do Plenário. Como isso não ocorreu, as alterações deveriam retroagir e valer para os eleitos em 2022.
Voto vencedor
Prevaleceu a divergência aberta em julgamento no Plenário Virtual pelo ministro Gilmar Mendes, que foi seguida pelos ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Para Gilmar, os recursos devem ser acolhidos porque o caso em discussão envolve modulação e, portanto, era necessário o quórum de ao menos oito votos no Plenário para que os efeitos da decisão fossem aplicados a partir das eleições de 2024. Como isso não ocorreu, o entendimento deve retroagir e alcançar o pleito de 2022.
Na sessão desta quinta, o ministro Flávio Dino seguiu a mesma linha. “Se há um erro na composição das bancadas, este deve ser corrigido imediatamente. O Supremo não pode fechar os olhos para a inconstitucionalidade verificada nas eleições de 2022”, declarou ele.
O ministro Alexandre de Moraes proferiu voto com entendimento semelhante. Ele destacou o risco de uma distorção caso os efeitos da decisão do STF sobre as sobras não sejam aplicados às eleições de 2022. “Permitir a consolidação fática de resultados eleitorais distorcidos pela aplicação de regra inconstitucional é, por si só, elemento perturbador e deformador da normalidade das eleições, além de desequilibrar as condições de disputa entre partidos e candidatos.”
Voto vencido
Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Cármen Lúcia, rejeitou os recursos. Ela detalhou que o Plenário, no julgamento do mérito, aplicou o previsto no artigo 16 da Constituição Federal. A norma estabelece que mudanças na legislação eleitoral não se aplicam a eleições que ocorram em até um ano de sua publicação. Nesse caso, as alterações feitas pela decisão do STF só poderiam valer a partir de 2024.
O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.
Critérios de distribuição
Em fevereiro de 2024, o STF decidiu que os partidos que não atingem o patamar de 80% do quociente eleitoral também podem participar da última fase da distribuição das sobras eleitorais.
A corte julgou ações que questionavam dispositivos do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), alterado pela Lei 14.211/2021, e a Resolução 23.677/2021, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral. As alterações excluíram da última fase da divisão das sobras os partidos que não atingissem o patamar de 80%, o que o Supremo entendeu ser inconstitucional.
Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Lewandowski (hoje aposentado), relator do caso. Para ele, excluir partidos da última fase da divisão das sobras diminui a pluralidade política e pode levar à extinção de legendas menores.
Seguiram Lewandowski os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. A decisão vale para eleições futuras. Votaram nesse sentido, além do relator, os ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino, Dias Toffoli e Nunes Marques votaram para que a medida valesse também para as eleições de 2022. Eles ficaram vencidos.
Sistema proporcional
No sistema proporcional, que vale para os cargos de deputados federal, estadual e distrital e vereador, primeiramente são computados os votos do partido ou federação ao qual o candidato está coligado, e, em uma segunda etapa, os votos de cada candidato.
Ao computar os votos, a Justiça Eleitoral verifica quais foram os partidos vitoriosos e, dentro dessas agremiações, quem conseguiu um número mínimo de votos. Para isso, são feitos os cálculos do quociente eleitoral e do quociente partidário.
O quociente eleitoral estabelece o número de votos que um partido ou federação precisa receber para eleger pelo menos um deputado. O cálculo é feito assim: o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa.
Se, por exemplo, houve um milhão de votos para dez vagas, o quociente é de cem mil votos. Os partidos precisam obter esse mínimo para eleger um deputado.
Já no quociente partidário, o número de votos do partido é dividido pelo quociente eleitoral. Em um cenário em que o quociente eleitoral é de cem mil votos e um partido consegue 630 mil, ele vai eleger seis deputados. Só é considerada a parte inteira da divisão.
Na primeira fase da partilha das cadeiras, o número que representa o espaço de cada partido nem sempre é inteiro, o que gera as chamadas sobras.
Em um primeiro momento, essas sobras são divididas entre os partidos que obtiveram ao menos 80% do quociente eleitoral e em que há candidatos com votação igual ou superior a 20% do quociente eleitoral.
Em alguns casos, essa etapa não é suficiente para distribuir todas as cadeiras restantes. Então são distribuídas as chamadas “sobras das sobras”, etapa da qual só podiam participar os partidos que atingiram 80% ou mais do quociente eleitoral, sendo eliminado, no entanto, o critério de 20% para os candidatos.
ADI 7.228
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ADI 7.325
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