Nueva ronda

CSN apresenta contrarrazões ao STJ no Caso Usiminas

 

13 de março de 2025, 18h36

O Superior Tribunal de Justiça recebeu nesta semana as contrarrazões da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) ao recurso extraordinário apresentado pelo Grupo Ternium no caso da Usiminas. O grupo ítalo-argentino recorreu depois que foi condenado ao pagamento de uma indenização à CSN por ter omitido que assumiu o controle da Usiminas.

Usiminas

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A condenação, em junho do ano passado, também ocorreu porque a Ternium não providenciou a oferta pública de ações (OPA) aos acionistas minoritários, como determina a Lei das Sociedades Anônimas (SAs).

A defesa da CSN destaca que a própria Ternium confirmou oficialmente a troca efetiva no controle da Usiminas ao emitir um comunicado ao mercado, em 30 de março de 2023, confessando o descumprimento da obrigação, a partir da entrada do grupo ítalo-argentino no comando da siderúrgica de Minas Gerais.

O Grupo Ternium, por sua vez, defende-se argumentando que não houve a alienação — já que o grupo de controle da Usiminas permaneceu. Assim, alega a Ternium, o grupo apenas passou a fazer parte do bloco.

Posse camuflada

“Se antes precisou disfarçar o seu poder de controle por meio de direitos de fato e contratuais, hoje o Grupo Ternium comanda sozinho, por meio da titularidade de 49,5% das ações da Usiminas (…), passando a ser titular, enfim formal e ostensivamente, de 49,5% das ações ordinárias, representativas de 61,3% do bloco de controle. Ou seja, deixou às claras a situação denunciada pela CSN há tempos: o Grupo Ternium controla a Usiminas”, diz a CSN.

“A Ternium formalmente adquiriu uma participação minoritária da companhia vinculada a um bloco majoritário, mas, paralelamente, celebrou com os demais membros do bloco de controle (em especial a Nippon) negócios jurídicos que acabavam por concentrar, de forma perene, o controle da companhia nas suas mãos”, afirma a defesa da companhia.

Os advogados também pedem que o recurso extraordinário da Ternium “não seja admitido, dada a existência de vários óbices para tanto, com especial destaque à ausência de prequestionamento, à impossibilidade de rever interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão recorrida, a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e de reinterpretação de cláusulas contratuais, conforme previsão das Súmulas n.º 279/STF e 454/STF, respectivamente”.

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