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STJ avalia se muda orientação sobre presunção de estupro de vulnerável

12 de março de 2025, 16h54

Por Danilo Vital

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A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (12/3) um caso que pode alterar a orientação sobre a presunção do crime de estupro de vulnerável contra menor de 14 anos.

3ª Seção STJ 2023

Turmas criminais do STJ vêm admitindo exceções em casos de estupro de vulnerável presumido

Até o momento, só o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou. Pediu vista o ministro Rogerio Schietti.

O processo trata de uma das hipóteses em que o crime é afastado pelas instâncias ordinárias por causa das especificidades do caso concreto: houve um relacionamento entre maior de idade e menor de 14 anos, que não resultou em condenação.

A conduta é tipificada no artigo 217-A do Código Penal e prevê pena de oito a 15 anos de reclusão. Segundo a própria 3ª Seção, o crime é presumido: basta que a vítima seja menor de 14 anos.

Isso significa que elementos como consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o réu não afastam a condenação (Tema 918 dos recursos repetitivos). Essa posição gerou a Súmula 593 do STJ.

Na prática, porém, as turmas criminais volta e meia passam por cima dessa orientação, embora em número percentualmente ínfimo. Isso ocorre quando os elementos do caso concreto mostram que a condenação não seria recomendável.

Por outro lado, há casos em que mesmo a constituição de família entre vítima e réu é insuficiente para a absolvição. Mais do que isso: pode ser até fator a reforçar o crime, pela sexualização precoce do menor de idade.

Estupro de vulnerável e fator etário

O caso dos autos é de um homem de 22 anos que iniciou um relacionamento amoroso com uma menina de 13, o qual perdurou por meses. Eles viveram juntos na casa dos pais da vítima, relação só encerrada por causa da ação penal.

A denúncia foi feita pelo conselho tutelar local, que recebeu a informação de que vítima e réu viviam como casados. A sentença não reconheceu qualquer violência, sendo que a responsabilidade discutida decorre unicamente do fator etário.

Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior votou por validar a interpretação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que absolveu o réu. Isso porque rever o caso demandaria reexame de fatos e provas, medida inviável no STJ.

Seu voto destacou que, para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. É preciso considerar o desvalor da conduta e a extensão da lesão ao bem jurídico tutelado pela lei.

Constitucionalidade da lei

O recurso especial foi afetado à 3ª Seção por sugestão do ministro Og Fernandes. Na 6ª Turma, ele votou por dar provimento ao recurso do Ministério Público e condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável.

Alternativamente, propôs o envio dos autos à Corte Especial do STJ, para discutir a inadequação formal do artigo 217-A do Código Penal — composta pelos 15 ministros mais antigos da casa, a Corte Especial é o único órgão que pode fazer controle difuso de constitucionalidade.

Em uma terceira alternativa, que acabou aceita, ele sugeriu o envio do caso à 3ª Seção para reavaliação da tese repetitiva e da Súmula 593.

Na ocasião, o ministro Schietti concordou que, em casos de estupro de vulnerável, o STJ não estava cumprindo sua principal função, que é dar estabilidade à interpretação da lei federal.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, que não votará no caso por ser o presidente da 3ª Seção, ponderou na 6ª Turma que é preciso avaliar qual é a finalidade da pena por estupro de vulnerável, que não é só retributiva.

“Há casos de casal com família constituída, filhos, e depois de seis, sete anos de processo, com convivência contínua, aí se retira o autor do fato da convivência para cumprir oito, nove anos em regime fechado. Não creio que a finalidade da pena esteja contemplada.”

REsp 2.045.280