Dose menor

Quantidade e natureza da droga apreendida não afastam minorante

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12 de março de 2025, 7h51

A quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não permitem afastar a aplicação do minorante do tráfico privilegiado. Esse foi o entendimento do desembargador convocado para o Superior Tribunal de Justiça Otávio de Almeida Toledo para reduzir a pena imposta a um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas. 

Desembargador convocado para o STJ explicou que não houve fundamentação idônea para afastar minorante em favor de condenado por tráfico

Homem foi condenado a cinco anos, seis meses e 20 dias por tráfico de drogas

A decisão foi provocada por recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que condenou o homem a cinco anos, seis meses e 20 dias por tráfico de drogas. 

No recurso, a defesa sustentou que houve violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal, que estabelece que a busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, e também que a pena aplicada foi baseada apenas na quantidade e variedade da droga apreendida, o que não é uma justificativa idônea. 

Ao analisar o caso, o magistrado afastou a alegação de que não havia fundamentação idônea para busca pessoal. Já com relação à pena, ele explicou que a jurisprudência do STJ vai no sentido da exigência de conjunto de elementos robustos que apontem, com segurança, o envolvimento do réu com o crime organizado para que seja possível afastar o redutor do tráfico privilegiado. 

“A jurisprudência desta corte de Justiça vem exigindo que a negativa da minorante esteja respaldada em um conjunto de elementos
robustos que apontem, com segurança, o engajamento criminoso do agente, não sendo suficiente a alegação de que o réu teria informalmente confessado a traficância habitual à autoridade policial”, escreveu o desembargador convocado.

“Desse modo, constata-se que não foi empregada fundamentação válida para afastar a incidência da minorante, porquanto foram indicados apenas fundamentos inidôneos para se concluir pela dedicação à atividade criminosa.”

Dessa forma, Toledo deu parcial provimento ao recurso e diminuiu a pena final do recorrente para dois anos, nove meses e dez dias, em regime inicial semiaberto.

O réu foi representado pelo advogado Rodolfo Warmeling.

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REsp 2.182.796

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