Sem tratamento especial

Fato de vítima do golpe ser idosa, por si só, não gera dever de indenizar

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11 de março de 2025, 19h17

O fato de a vítima de um empréstimo fraudulento feito em sua conta bancária ser idosa e tratada pela lei como hipervulnerável, por si só, não justifica que seja indenizada pelo banco.

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Idosa vítima do golpe teve empréstimo consignado indevidamente feito, com descontos no valor de sua aposentadoria

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a condenação de uma instituição bancária por um empréstimo consignado feito sem autorização de sua correntista.

O julgamento dividiu o colegiado e precisou ser decidido pelo voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, que integra a 4ª Turma — quando a 3ª Turma formou o empate, o colegiado estava desfalcado de um ministro.

Nesta terça-feira (11/3), o ministro Antonio Carlos aderiu à divergência inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro, e acompanhada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ao decidir a causa a favor da instituição financeira.

Idosa alvo de fraude

O caso é o de uma mulher que recebeu na conta corrente empréstimo de R$ 4 mil, que passou a ser descontado da aposentadoria. Ela não fez a contratação e precisou arcar com as parcelas. Por outro lado, ficou com o dinheiro e o utilizou.

A divergência consiste em saber se essa situação gerou desconforto e aflição excepcionais, a ponto de gerar a condenação, tendo em conta que se trata de uma pessoa inserida em um grupo considerado hipervulnerável pela legislação consumerista.

No voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou que o fato de a idosa ter usado o dinheiro do empréstimo torna contraditória a postura de cobrar pelos prejuízos morais decorrentes da fraude.

Ele citou jurisprudência no sentido de que a fraude bancária, por si só, não gera dano moral. Se as instâncias ordinárias concluíram que o banco não deveria indenizar, não caberia ao STJ rever fatos e provas para mudar essa posição.

“Somente se fosse comprovado que o idoso foi enganado por encontrar, em sua capacidade cognitiva, discernimentos menores do que os da população em geral, esse fato então poderia ser considerado para fins de responsabilização por danos morais”, explicou ele.

No voto de desempate, o ministro Antonio Carlos foi nessa linha ao apontar que quando a situação vivida pela vítima do golpe bancário não a expõe a dor, vexame ou constrangimento, não há dever de indenizar.

Consumidora hipervulnerável

Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada do ministro Humberto Martins. Para eles, a indenização é devida porque o empréstimo fraudulento gerou aflição capaz de afetar a saúde da mulher, algo que fugiu à normalidade.

Prova disso é a demora do banco para restituir os valores das parcelas pagas, o que a obrigou a ajuizar a ação. Além disso, a instituição financeira manteve em seu controle esses valores e cobrou juros remuneratórios.

A ministra ainda lembrou em seu voto que a autora é pessoa idosa e hipervulnerável. “Ela ser idosa é realmente fato relevante, pois essa parcela da população goza de tratamento especial e protetivo pela lei.”

“Não posso ignorar a situação de pessoa hipervulnerável da recorrente, consumidora idosa, para conferir-lhe tratamento igual àquele dispensado às demais pessoas que não estão nessa situação. Significaria tratar igualmente os desiguais”, opinou a ministra.

“Não divirjo sobre o fato de que não há prova que a idosa sofra de redução de sua capacidade cognitiva. Todavia, isso não ignifica que tratamento especial e privilegiado deva ser conferido apenas a uma parcela de idosos”, continuou.

REsp 2.161.428

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