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Juiz não deve provocar aditamento de denúncia, decide TJ-PR

 

10 de março de 2025, 7h30

O aditamento de denúncia — que ocorre quando um novo elemento é acrescentado a ela — é de competência exclusiva do Ministério Público. Esse é o entendimento do desembargador Kennedy Josué Greca de Mattos, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, que determinou a suspensão da tramitação de um processo criminal contra dois apenados.

estátua da justiça e livros em tribunal

O aditamento da denúncia é de competência exclusiva do MP, diz desembargador

Os réus foram denunciados em setembro de 2019 pela suposta prática de crimes licitatórios e organização criminosa. Depois da apresentação dos argumentos da acusação e da defesa, após a fase de alegações finais, a magistrada que analisou o caso abriu prazo para o Ministério Público oferecer o aditamento da denúncia, sob o fundamento de que esta não teria indicado a tipicidade das condutas no crime de organização criminosa.

A defesa impetrou um Habeas Corpus ao processo, alegando que a denúncia deve partir sempre do órgão acusador, sendo vedada a intromissão do juízo. Os advogados se pautaram no artigo 384 do Código de Processo Penal.

O desembargador concordou com a defesa e deferiu o HC. Ele determinou a suspensão da tramitação processual e solicitou esclarecimentos às autoridades envolvidas.

“Ocorre que, como cediço, embora o artigo 569 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de suprimento de omissões até a sentença, cabe exclusivamente ao Ministério Público promover eventual aditamento da denúncia, sem necessidade de provocação judicial. Assim, não compete ao magistrado instar o órgão acusador a modificar a peça acusatória, sob pena de violação ao sistema acusatório”, assinalou o magistrado.

Os advogados Rafael Garcia e Mariane Aquino, do escritório Garcia Campos Advogados Associados, defenderam os réus no caso.

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HC 0017751-08.2025.8.16.0000

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