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Vereador condenado por rachadinha pede produção de provas após fim dos recursos

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9 de março de 2025, 15h45

A competência originária para processar e julgar revisão criminal é dos tribunais e não da primeira instância. Com essa observação, o juiz Edmilson Rosa dos Santos, da 3ª Vara Criminal de Guarujá, indeferiu pedido de validação de supostas provas novas feito pela defesa de um ex-vereador do município condenado por um esquema de rachadinha.

elementos de justiça com dinheiro

Vereador condenado por rachadinha pede produção de provas após fim dos recursos

Por 125 crimes de concussão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou por unanimidade Givaldo dos Santos Feitoza a 22 anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O acórdão é de agosto de 2019 e a condenação transitou em julgado em julho de 2020.

Com o esgotamento dos recursos, sem a defesa reverter a decisão no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o juiz Edmilson determinou a expedição do mandado de prisão para o réu iniciar o cumprimento da pena, mas ele ainda não foi localizado. Após responder à ação solto, Givaldo passou a ostentar o status de procurado.

Em junho de 2024, quase quatro anos após o trânsito em julgado, a defesa do ex-vereador protocolou na ação que tramitou na 3ª Vara Criminal de Guarujá pedido de “justificação criminal”, a fim de que fosse previamente constituído “material probatório” para instruir futura ação de revisão criminal.

“Diante da impossibilidade da oitiva de testemunhas na ação de revisão criminal é que se torna relevante a realização da justificação, onde a prova passa pelo crivo deste respeitável juízo e com a participação do representante do Ministério Público”, justificou a defesa.

Prints, fotografias e áudios enviados pelo WhatsApp, que supostamente demonstrariam a inocência do condenado, foram juntados ao pedido. Porém, ao se manifestar pelo indeferimento do requerimento, o promotor Victor Conrad Santos Teixeira de Freitas desprezou o valor probatório do material e apontou a incompetência do juízo.

“Não é possível ter acesso a nenhum dos supostos áudios juntados. Em relação ao documento de fls. 1288/1290, trata-se de mera ata notarial lavrada unilateralmente por amigo íntimo do condenado (portanto, suspeito), que está expressamente pretendendo intervir em sua situação”, expôs o representante do MP.

Não bastasse isso, prosseguiu o promotor, a instrução processual foi encerrada há muito tempo, “tornando-se o juízo originário absolutamente incompetente para conhecimento de qualquer dos fatos aventados”. Segundo ele, se assim entender, o réu deve ajuizar revisão criminal na forma dos artigos 621 e seguintes do Código de Processo Penal.

Em decisão tomada na última quinta-feira (6/3), após reforçar que o acórdão condenatório do TJ-SP transitou em julgado, estando pendente a execução da pena, o juiz Edmilson afirmou que a primeira instância não é competente para “instruir” revisão criminal diretamente nos próprios autos da condenação.

Conforme o magistrado, além de não ser da competência do juízo originário, conhecer pedidos de reexame de provas após o esgotamento dos recursos, a pretexto de resolver revisão criminal, ainda tumultuaria a fase de execução de pena. Ele concluiu que eventual revisão criminal deve ser dirigida ao TJ-SP, “na forma regimental e legal apropriadas”.

Entenda o caso

Conhecido como Givaldo do Açougue, o condenado foi eleito para a legislatura 2013-2016. De acordo com o MP, o acusado, em razão da condição de vereador, condicionou a nomeação de cinco assessores e a permanência deles nos cargos comissionados à entrega de parte de seus salários. Isso resultou no cometimento de 125 concussões.

Ainda conforme a denúncia, embora se referisse a essas exigências como “doações”, em dada ocasião, o vereador afirmou a uma das vítimas que os pagamentos eram condição para a continuidade dela no cargo. O MP calculou em R$ 283 mil o total dos valores arrecadados indevidamente pelo político com a prática da rachadinha.

O réu foi absolvido por insuficiência de prova em primeira instância. Na sentença que prolatou em abril de 2019, o juiz Edmilson Rosa dos Santos fundamentou a sua decisão na “existência de dúvidas, que se resolvem em benefício da presunção constitucional de inocência”.

O MP recorreu e a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP reformou a decisão por entender estarem suficientemente provadas a materialidade e a autoria dos delitos. Segundo o acórdão, os saques dos salários dos assessores eram feitos “na boca do caixa” e o vereador recebia os valores em dinheiro, porque não possuía conta bancária.

A decisão do colegiado também destacou que perícia no computador de Givaldo encontrou uma “planilha de controle” com os nomes dos assessores e os seus respectivos rendimentos, apesar de ele não ser o responsável pelo pagamento dos salários da sua equipe e alegar que desconhecia a “rotina” do próprio gabinete.

Processo 1007619-81.2017.8.26.0223

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