SOLUÇÃO ANTECIPADA

Transação tributária só suspende processo penal se pedida antes da denúncia, diz MPF

 

9 de março de 2025, 7h30

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal aprovou a Orientação 53, que estabelece diretrizes para a atuação dos procuradores da República em processos penais por crimes fiscais.

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Transação tributária só suspende processo penal se pedida antes da denúncia, diz MPF

De acordo com o documento, a transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, só suspende a pretensão punitiva e impede o ajuizamento de ação penal se o pedido de transação for formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.

A medida busca tornar mais claras as diferenças entre a transação tributária e os parcelamentos tributários, que podem impactar o andamento de processos criminais.

Enquanto o parcelamento tributário, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), permite a regularização da dívida de forma ordinária ou especial, a transação tributária envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

A Orientação detalha, ainda, como identificar quando uma dívida está sendo regularizada por meio de transação tributária, evitando confusões com parcelamentos.

O principal ponto abordado pelo documento é o efeito da transação tributária em inquéritos e ações penais relacionados a crimes fiscais, como sonegação e apropriação indébita previdenciária.

Impactos da medida

Para Thiago Nicolai, sócio do DSA Advogados, o principal avanço da orientação foi equiparar os benefícios da transação tributária aos do parcelamento em casos penais.

“Antes, o contribuinte ficava à mercê de entendimentos pessoais dos procuradores, que podiam ou não aplicar a suspensão dos casos. A fixação de uma orientação geral traz maior transparência e segurança jurídica”, afirma Nicolai.

No entanto, ele ressalta que, dependendo do caso concreto, poderia haver a suspensão mesmo após o oferecimento da denúncia, com base no Código de Processo Penal.

Alexandre Teixeira Jorge, tributarista do BBL Advogados, também vê a medida como positiva. Ele destaca que, desde a Lei 12.382/2011, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o parcelamento tributário solicitado antes da denúncia suspende a ação penal.

No entanto, complementa, alguns tribunais regionais federais e ministros do Superior Tribunal de Justiça vinham afastando esse efeito para a transação tributária, alegando falta de previsão legal.

Douglas Guilherme Filho, coordenador do Diamantino Advogados Associados, avalia que a orientação pode ser prejudicial ao contribuinte. “Embora a transação busque uma aproximação entre as partes, ela não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, prevista no artigo 151 do CTN. Por isso, os processos penais não serão suspensos”, explica.

Segundo Guilherme Filho, a situação pode esvaziar o objetivo da transação em casos criminais, já que contribuintes com denúncia recebida tenderão a optar por parcelamentos, que permitem o sobrestamento da ação penal.

“Vale lembrar que, embora não seja causa de suspensão da exigibilidade prevista no CTN, a transação é hipótese taxativa de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156 do CTN. Ou seja, concretizada a transação, será extinta a punibilidade”, acrescenta.

Transação x parcelamento

Enquanto o parcelamento tributário é uma forma de regularização da dívida com regras específicas, a transação tributária envolve um acordo mais flexível, sem restrições quanto ao tipo de débito ou datas para adesão.

A transação também é uma hipótese taxativa de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN. O que significa que, uma vez concretizada, extingue-se a punibilidade para fins fiscais penais.

Embora não seja vinculante, a orientação tende a influenciar a atuação de procuradores no país, que deverão observar se o pedido de transação foi formalizado antes da denúncia, garantindo a suspensão da pretensão punitiva.

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