Contribuição para associação de classe não pode ser compulsória, diz juíza
7 de março de 2025, 8h28
O pagamento de contribuição para associações representativas de classe não deve se dar de maneira compulsória. Com esse entendimento, a juíza leiga Larissa de Campos Pôrto, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO), declarou que os descontos feitos por uma associação diretamente no contracheque de uma aposentada são ilegais. A sentença foi homologada pelo juiz Márcio Antônio Neves.

Idosa vinha sendo cobrada sem ter se filiado a associação de aposentados
A idosa percebeu descontos em sua aposentadoria que totalizaram R$ 633,42, de outubro de 2023 a agosto de 2024. A cobrança vinha de uma associação representativa de aposentados, à qual ela não tinha se filiado. A mulher ajuizou uma ação contra a instituição e pediu a devolução em dobro do que foi descontado, além de indenização por danos morais.
A mulher explicou que não assinou contrato algum com a entidade e que não permitiu os débitos. A associação, por sua vez, justificou que o contrato foi firmado via SMS e que não agiu de má-fé, já que suspendeu as mensalidades a vencer e retirou a autora da ação dos sistemas assim que foi acionada judicialmente. A instituição, porém, não comprovou a assinatura do documento.
A juíza leiga não enxergou evidências que atestassem a boa-fé da ré e, portanto, entendeu que a indenização é devida. Além disso, para ela, a aposentadoria tem o fim de sustento, o que gera prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. Ela declarou a ilegalidade das cobranças e a devolução em dobro do valor descontado, a inexistência de relação jurídica entre as partes e o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais à idosa.
“A contribuição sindical associativa, como sabido, é facultativa e depende da anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. Em outras palavras, a contribuição sindical associativa não pode ser compulsória e é devida apenas e tão somente se houver vinculação espontânea por parte do ‘associado’, o que não restou comprovado no caso em julgamento (…) Nos termos do precedente firmado no EREsp 1.413.542/RS, DJe 30/03/2021, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à repetição em dobro daquilo que efetivamente pagou se a conduta do fornecedor for contrária ao dever de boa-fé objetiva que permeia as relações de consumo, sendo desnecessária a comprovação de má-fé”, assinalou a juíza leiga.
O advogado Thaffer Nasser atuou em defesa da aposentada.
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Processo 5857049-42.2024.8.09.0088
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