conduta danosa

TRT-15 anula sentença e determina oitiva de testemunha considerada suspeita

 

6 de março de 2025, 11h48

Em decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) anulou a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto que indeferiu a oitiva da testemunha indicada pelo autor, por considerar inexistente a isenção de ânimo para depor, uma vez que a testemunha havia criado um grupo em aplicativo de mensagens com a finalidade de juntar provas contra a empresa.

Para o colegiado, apesar das críticas acerca da prova testemunhal, “ela continua a ser o principal instrumento que permite a identificação dos fatos no processo laboral”, de maneira que “o indeferimento da oitiva, sem sequer ser inquirida como informante, por razões como essas, enseja a nulidade da decisão”.

grupo de meninas com celulares em mãos

Testemunha fez grupos no WhatsApp para reunir provas contra empresa

Segundo consta dos autos, a empresa contraditou a testemunha indicada pelo reclamante, que, questionada pelo magistrado, reconheceu ter criado um grupo de mensagens para que os participantes colocassem as provas de cada um, que seriam utilizadas em audiências. O juiz de primeira instância indeferiu a oitiva, por entender que “a conduta da testemunha demonstra que seu relato não contribuiria para a apuração real dos fatos”.

Em sede recursal, o relator do acórdão, juiz convocado Carlos Eduardo de Oliveira Dias, sustentou que “o fato de a testemunha ter ação contra a reclamada não configura motivo de suspeição, como já decidido há muito tempo pelo Tribunal Superior do Trabalho, e o fato de haver sua participação em grupo de mensagens que armazenam supostas irregularidades cometidas pela empresa, não configura situações que ensejam o indeferimento da prova”.

Para o magistrado, “a análise dos motivos de suspeição ou impedimento deve ser norteada pela aferição da capacidade da testemunha de faltar com seu dever legal de dizer somente a verdade, não podendo ser baseada em ilações ou conjecturas”.

Com esses fundamentos, a 4ª Câmara acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à primeira instância, para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a oitiva da testemunha indicada pelo autor do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

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Processo 0010855-11.2024.5.15.0113

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