Tratamento de piscina em hotel não se enquadra em atividade fiscalizada pelo CRQ
6 de março de 2025, 12h54
Conselhos regionais e federais não devem cobrar anuidade de empresas que não exercem atividade básica correlata à sua área de fiscalização. Com esse entendimento, a juíza Tânia Zucchi de Moraes, da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Pouso Alegre (MG), declarou que um hotel não é obrigado a se registrar no Conselho Regional de Química de Minas Gerais e não lhe deve anuidade.

CRQ não deve cobrar anuidade de hotel por causa da manipulação de químicos em piscina
O CRQ-MG cobrou anuidade da empresa, alegando que o tratamento de suas piscinas com as devidas substâncias exigia a presença de um químico, e que, portanto, era necessário o registro no conselho e a contribuição anual. O hotel recorreu à Justiça para se defender e sustentou que os produtos utilizados são de manuseio simples e que podem ser manipulados por qualquer pessoa.
O Conselho manteve seu argumento, baseando-se no Decreto nº 85.877/1981 — que diz que a atividade de tratamento de piscinas públicas é de dever do químico. Para a juíza, porém, o fator determinante para a cobrança de anuidade é a atividade básica exercida pela empresa ou profissional liberal, o que não é o caso da rede de hotéis.
A magistrada também trouxe o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a limpeza de piscinas do setor hoteleiro não se enquadra no escopo de fiscalização dos Conselhos de Química. Ela declarou, então, a inexistência de relação jurídica entre o hotel e o CRQ-MG, a não obrigatoriedade de se registrar no Conselho e a inexigibilidade da cobrança de anuidade.
“Em breve síntese, pode-se dizer que aos Conselhos (Federais e Regionais) cabe a fiscalização do exercício das profissões em suas respectivas áreas de atuação. É fácil perceber, pois, que o Conselho de Química foi criado com o único intuito de fiscalizar o exercício da profissão de químico. Assim sendo, se os conselhos foram criados com o objetivo de fiscalizar a atividade de um profissional, não se pode impor àqueles que não desempenham tais atividades o ônus de pagar a anuidade, mesmo porque, nesse caso, não haverá fiscalização alguma! Nesta hipótese, o Conselho de Química estaria se enriquecendo de forma ilícita, ou seja, cobrando por um serviço que não presta. Em outros termos, somente os profissionais que desempenhem efetivamente suas atividades podem ser fiscalizados e, consequentemente, cobrados pelos conselhos profissionais”, escreveu Moraes.
Derrotas frequentes
Essa não é a primeira vez que um CRQ exige anuidade de empresas ou profissionais que não realizam atividades relacionadas à química. Alguns exemplos, como já noticiado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, são uma distribuidora de água mineral, uma fabricante de fios e condutores, uma cervejaria, um fiscal sanitário e empresas de limpeza de piscinas (ou que contratam pessoas para esse serviço, como é o caso dos hotéis). A maioria das decisões não é favorável aos Conselhos.
Quando as firmas não recorrem à Justiça, a taxa continua a correr e a gerar dívidas, em caso de não pagamento. A quantidade de processos levou a discussão a tribunais como o STJ, aos Tribunais Regionais Federais da 1ª (Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe). Na jurisprudência dessas cortes, é pacificado que os CRQs não devem ultrapassar suas competências e cobrar anuidade quando a função exercida não se relaciona com a indústria química.
O advogado Wellington Ricardo Sabião atuou em defesa do hotel.
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Processo 1009179-45.2023.4.06.3810
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