Sobreposição de órgãos ambientais
6 de março de 2025, 16h14
Um assunto que revela a insegurança jurídica na temática do desenvolvimento sustentável consiste na possibilidade de sobreposição de órgãos públicos em matéria de licenciamento e de proteção do meio ambiente (órgãos ambientais municipal, estadual e federal).
Com efeito, para as atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, exige-se do empreendedor a obtenção do prévio licenciamento perante o órgão ambiental competente.
O critério preponderante previsto na Lei Complementar 140/2011, na definição do órgão ambiental competente para o licenciamento, é o do âmbito do impacto.
Competências
Compete aos municípios o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local e localizados em unidades de conservação instituídas pelos Municípios, exceto em áreas de proteção ambiental.
Compete à União o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva, em terras indígenas, em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em áreas de proteção ambiental, em dois ou mais estados, e de caráter militar referente a material radioativo.
Compete aos estados o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos com a ressalva das competências definidas aos municípios e à União, e em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em áreas de proteção ambiental.

De outro lado, a LC 140/2011 estabelece competência comum da União, dos estados e dos municípios em prol da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Embargo
Questão jurídica complexa envolve a análise se, realizado regularmente o licenciamento ambiental perante determinado órgão ambiental, é lícito a outro ente efetuar o embargo da atividade ou do empreendimento.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que o Ibama possui dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público menor, de sorte que a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar (AREsp 1.624.736, rel. Min. Sérgio Kukina).
Entretanto, estabelecendo limites expressos, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.757/DF, firmou a compreensão de que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão ambiental originalmente competente para o licenciamento não exclui a atuação supletiva de outro ente federal, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Pacto federativo
Sendo assim, a pretexto de exercício da competência para a fiscalização do meio ambiente, prevalece a competência comum da União, dos estados e dos municípios, sendo que a atuação supletiva do órgão ambiental, para efeito de embargo de obra licenciada, pressupõe, necessariamente, a demonstração da omissão ou da insuficiência da atividade fiscalizatória, em harmonia com o pacto federativo.
Vale dizer, a ação do órgão ambiental maior no menor justifica-se, quando comprovada a manifesta incapacidade institucional do órgão ambiental menor e demonstrada a sua ineficácia protetiva do meio ambiente.
Essa interpretação fixada pelo STF mantém rígida as competências para o licenciamento ambiental de atividades e de empreendimentos e para a fiscalização do meio ambiente. Isto é, caso se permita a atuação indiscriminada na competência para a fiscalização do meio ambiente, tendente a embargar atividade ou obra regularmente licenciada, haveria uma grave transgressão ao regime federativo de competência para o licenciamento ambiental.
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