revólver na cintura

Sem defeito comprovado na arma, policial não deve ser indenizado por disparo acidental

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6 de março de 2025, 13h52

Comprovada categoricamente a inexistência de problemas nos sistemas de segurança do revólver usado pelo policial militar, ele não tem direito a ser indenizado pelos danos causados por disparo acidental.

arma / tiro

Perícia mostrou que disparo acidental não foi causado por defeito de fabricação na arma

A conclusão é do juiz Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, da 1ª Vara Cível de Barretos (SP), em sentença de maio de 2023 contra a qual não houve nem cabe mais recurso.

O caso é o mesmo que gerou recurso especial em que o Superior Tribunal de Justiça concluiu que policial ferido por arma com defeito é consumidor por equiparação.

O recurso foi gerado por uma decisão do juiz de primeiro grau em setembro de 2020, quando aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando a prescrição do direito de pedir indenização.

Concluiu o magistrado que o policial, ao alegar ser vítima de um disparo de arma de fogo causado por um problema mecânico na arma, seria consumidor por equiparação.

A fabricante do armamento recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a conclusão ao julgar agravo de instrumento. A partir daí, o recurso subiu ao STJ.

Paralelamente, a ação andou na primeira instância, com nomeação de perito, realização de perícia e julgamento da causa de forma desfavorável ao policial.

Inobservância do dever de cuidado

Ele foi vítima de um disparo acidental em 2016, quando estava de folga, em trajes civis e dentro de um carro. A pistola estava em sua cintura e o projétil atingiu a virilha e a perna esquerda, fraturando seu fêmur.

A perícia concluiu que a arma estava bem cuidada e com todos os dispositivos de segurança em perfeitas condições. Assim, o disparo acidental só poderia ocorrer se ambos falhassem: a trava da armadilha e trava do percussor.

Segundo o perito nomeado, não há possibilidade de disparo acidental involuntário nesse caso. Além disso, a instrução da Polícia Militar de São Paulo é que as armas sejam carregadas no coldre durante deslocamento em veículos, mesmo na folga dos policiais.

“Ao que tudo indica, houve inobservância do dever de cuidado e prevenção de acidentes, quando do porte inadequado do equipamento perigoso, municiado, o que culminou nas lesões corporais do próprio titular, ao arrepio dos procedimentos de segurança, contrário aos cuidados objetivamente esperados”, disse o magistrado.

“Comprovada categoricamente a inexistência de problemas nos sistemas de segurança do armamento, ainda que lamentável o sinistro causado pelo disparo acidental de projétil em si mesmo, o autor não faz jus ao recebimento de qualquer indenização”, concluiu.

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Processo 1001172-58.2020.8.26.0066

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