Contradição conceitual

Qualificadora do perigo comum é incompatível com dolo eventual

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6 de março de 2025, 18h52

A qualificadora do perigo comum, que se caracteriza pela intenção de expor a coletividade a riscos, é incompatível com o dolo eventual, no qual os possíveis resultados secundários de uma ação são indiferentes para sua prática.

acidente de trânsito

Réu provocou uma morte por dirigir ’em velocidade excessiva’ e alcoolizado

Com esse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um julgamento da 4ª Vara do Júri da Comarca de São Paulo que havia condenado um homem a 14 anos e quatro meses, em regime inicial fechado, por homicídio e lesão corporal com a qualificadora de perigo comum.

A decisão, que atendeu à apelação criminal da defesa, determinou um novo julgamento.

Segundo os autos, o homem matou uma pessoa e deixou duas feridas ao dirigir em “velocidade excessiva” sob efeito de álcool. A sentença proferida pelo júri aplicou a qualificadora de perigo comum por entender que a conduta do réu colocou em risco “outras pessoas que poderiam ter sido atingidas, pois trafegava em via pública movimentada e em local próximo a um ponto de parada de ônibus”.

A defesa, então, apresentou recurso indicando a incompatibilidade entre o dolo eventual assumido pelo réu ao dirigir embriagado e o suposto perigo comum.

O desembargador Augusto de Siqueira, relator da matéria, validou o argumento da defesa. Segundo ele, o reconhecimento do dolo eventual afasta a possibilidade de configuração da qualificadora do perigo comum.

“O dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um resultado determinado, porém vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não desejado, mas admitido, unido ao primeiro. Por isso, a lei utiliza o termo ‘assumir o risco de produzi-lo’. A qualificadora do perigo comum, por seu turno, exige a vontade consciente e direcionada do agente de expor a perigo a coletividade, sendo incompatível com a noção de dolo eventual, que se caracteriza pela indiferença quanto ao resultado”, explicou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Xisto Albarelli Rangel Neto, Moreira da Silva e Marcelo Gordo. Os advogados Alfredo Porcer e Gunnars Silverio representam o réu.

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Processo 0002026-92.2012.8.26.0052

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