Não cabe novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria
6 de março de 2025, 19h37
A regra do regimento interno de um tribunal que determina um novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença está em desacordo com o Código de Processo Civil, segundo a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

STJ entendeu que regimento interno do tribunal estadual desrespeitou o CPC
Esse entendimento foi aplicado na análise de um caso que chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.
Para o relator da matéria na corte superior, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória no tribunal estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.
Ferreira lembrou que o Código estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo ele, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica aos procedimentos judiciais em todo o território nacional.
De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.
O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC.”
Análise mais completa
O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.
“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.
Antonio Carlos Ferreira ainda observou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo, inclusive, rever seus votos.
O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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