Enfermeiros de sanatório de Pernambuco não vão receber adicional por atuação na Covid-19
6 de março de 2025, 19h54
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação de Olinda pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem que atuaram durante a crise da Covid-19.

Enfermeiros do sanatório de Olinda não vão receber adicional de periculosidade
A decisão se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram o pedido a ser negado nas instâncias anteriores.
Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando foi identificado o primeiro caso de Covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde declarasse que a pandemia estava sob controle.
Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.
Já o hospital sustentou que não atuava na linha de frente do combate à Covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico, e que nunca recebeu pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, já era isolado imediatamente e transferido para um hospital de referência no tratamento.
Território livre de Covid-19
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) não reconheceram o direito dos trabalhadores. Segundo o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da Covid-19.
A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da Covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.
Ao confirmar essa decisão, a relatora no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, argumentou que a perícia apresentada pelo sindicato não se adequa ao caso concreto, e a conclusão do perito não poderia ser utilizada porque não há identidade de fatos.
Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a Covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126). Com informações da assessoria de imprensa TST.
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RR 0000012-37.2022.5.06.0103
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