Empresa de internet por satélite é obrigada a fornecer dados de usuários para investigação criminal
6 de março de 2025, 7h51
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou o mandado de segurança interposto por uma empresa que oferece internet via satélite e manteve decisão que determinou o envio de dados cadastrais de usuários para investigação criminal que apura divulgação de material pornográfico infanto-juvenil.

TRF-3 determinou que empresas forneçam dados para investigação criminal
Para os magistrados, a determinação judicial está fundamentada na gravidade e na natureza do delito, e segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
“Não está caracterizada como arbitrária ou desproporcional à privacidade, sendo legítima a intervenção e devidamente amparada na lei, além de indispensável ao curso da investigação pela prática do crime de pedofilia”, destacou o relator.
O caso
Em 2024, o Ministério Público Federal, em procedimento investigatório criminal, formulou pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos com expedição de ofício judicial ao Telegram, requisitando dados cadastrais e registro de acessos de usuários criadores de canais na internet que, supostamente, divulgaram material pornográfico infanto-juvenil.
O pedido foi deferido pela 10ª Vara Federal Criminal em São Paulo e, em resposta, a plataforma informou números e nomes dos usuários e comunidades dos referidos IDs (identidades), números de telefones e nome da pessoa que aparecia no display, bem como os números dos IPs correspondentes (endereços que identificam dispositivos conectados à internet), com data e horário do acesso.
Em nova etapa, o MPF se manifestou por nova quebra de sigilo com expedição de ofícios a empresas responsáveis pelo serviço de internet dos usuários especificados pelo Telegram, o que foi acatado pela Justiça Federal.
Uma das companhias não atendeu à determinação judicial, alegando que havia impossibilidade técnica, uma vez que os provedores de aplicação deveriam fornecer não somente o IP de origem utilizado em um determinado instante, mas também a porta lógica de origem, essencial para identificação e individualização do usuário que acessa a rede.
Amparado em nota técnica do Núcleo de Combate aos Crimes Cibernéticos da Procuradoria da República de São Paulo, o MPF formulou novo pedido judicial de quebra de sigilo à empresa, para que fornecesse os dados cadastrais de usuários que acessaram a internet no dia 15/5/2024, às 2h27min e 50s, utilizando um IP específico.
Recurso
Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar o fornecimento das informações, a provedora ajuizou, em dezembro de 2024, mandado de segurança criminal no TRF-3 e pediu a ilegitimidade passiva para cumprimento da decisão, uma vez que não seria a responsável pela guarda dos dados solicitados, por se tratar de mera representante da empresa de internet via satélite, e não uma provedora de conexão à internet.
Ela argumentou ainda que a determinação judicial violava garantias constitucionais de privacidade e intimidade de seus clientes, pois no endereço IP, na data e horário informados, 104 usuários estavam conectados, sendo que possivelmente apenas um seria o alvo investigado.
Em decisão monocrática, em janeiro, o relator já havia indeferido a liminar. No recurso, a 5ª Turma manteve o entendimento de que há legitimidade passiva para que a empresa informe os dados cadastrais em investigação criminal.
“A empresa provedora de sinal de internet, que atua no território nacional como representante de empresa sediada no exterior, possui legitimidade passiva para fornecer dados cadastrais de usuários mediante decisão judicial”, destacou.
Para o colegiado, as informações solicitadas pelo MPF não constituem conteúdos de comunicações privadas ou registros de navegação, mas tão somente dados cadastrais básicos, como nome, endereço e informações de contato, os quais não estão abrangidos pelo conceito de comunicações telefônicas protegidas pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.
Assim, a 5ª Turma, por maioria, decidiu denegar a segurança e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela empresa. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
MS 5034366-18.2024.4.03.0000
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