TJ-SP anula condenação por furto de botijão de gás devolvido
5 de março de 2025, 16h53
Os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela não precisam estar presentes de forma cumulativa, bastando a irrelevância da conduta ou do resultado jurídico, a depender do caso, para o acusado fazer jus à benesse. Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reverteu a condenação de um homem pelo furto de um botijão de gás em Santos, litoral de São Paulo, e o absolveu pela atipicidade material da conduta. Conforme o acórdão, o bem subtraído foi recuperado e restituído intacto à vítima, não havendo qualquer prejuízo.

O acusado furtou o recipiente de gás da carroceria de um caminhão de entrega, sendo preso momentos depois
“A conduta do acusado não enseja ofensa relevante ao bem jurídico tutelado. Ao revés, há manifesta inexpressividade da lesão jurídica causada, de modo que o fato deve ser considerado atípico”, avaliou o desembargador Amable Lopez Soto. Os desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento seguiram o seu voto.
Relator da apelação interposta pelo réu, Soto citou as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do Habeas Corpus 84.412/SP, para o reconhecimento da infração de bagatela: a ausência de periculosidade social da ação, a mínima ofensividade da conduta do agente, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
No entanto, o relator ressalvou não ser necessária a cumulatividade desses requisitos. No caso concreto, ainda segundo ele, não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado sequer é reincidente e o botijão foi avaliado em R$ 350, cerca de 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Prolatada pelo juiz Fernando César do Nascimento, da 1ª Vara Criminal de Santos, a sentença destacou os maus antecedentes do réu, com base em condenações transitadas em julgado entre os anos de 1999 e 2006. Contudo, considerá-los para afastar o princípio da insignificância seria “absolutamente desproporcional”, conforme frisou Soto.
“Os parâmetros para a configuração do delito bagatelar são de matriz objetiva, eis que dizem respeito à conduta praticada e não à pessoa do acusado”, justificou o relator. Por fim, Soto lembrou que o princípio utilizado opera como instrumento restritivo de interpretação dos tipos penais, limitando o Direito Penal apenas às lesões significantes.
Solto na custódia
O acusado furtou o botijão no dia 16 de maio de 2022. Ele pegou o recipiente de gás da carroceria de um caminhão de entrega, sendo preso momentos depois nas imediações. Autuado em flagrante, ele foi recolhido à cadeia porque não pagou fiança arbitrada em R$ 500. A Justiça concedeu liberdade provisória ao acusado na audiência de custódia sem lhe impor fiança ou qualquer outra medida cautelar.
Em primeiro grau, ele foi condenado a um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, sendo essa sanção substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de uma cesta básica.
Processo 1501774-66.2022.8.26.0536
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