Opinião

STF surpreende e decide: guardas municipais podem prender em flagrante

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  • é advogado criminalista graduado em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar) membro da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB-PR e da Comissão de Direito Criminal da OAB-PR mestre em Direito Processual e Cidadania pela Unipar e Pós-Graduado em Perícia Criminal e Judicial pela Gran Faculdade pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Galácia Educação e procurador jurídico da Câmara Municipal da Cidade de Xambrê (PR).

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5 de março de 2025, 6h04

No dia último dia 20 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu o Recurso Extraordinário de n° 608.588, definido como Tema de n° 656. O tema decidido detinha, como leading case, a verificação se o artigo 1 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004 do município de São Paulo, era constitucional ou não, uma vez que não apenas dispõe sobre atribuições de proteção ou repressão aos atos que atentam contra o patrimônio, bem ou serviço do município, mas autoriza atuação repressiva e ostensiva por parte dos guardas municipais do município de São Paulo.

Divulgação

Devido à importância do tema, o STF decidiu reconhecê-lo como de Repercussão Geral. Isso significa que a decisão valerá para todos os municípios. O objetivo é esclarecer se as prefeituras podem legislar para atribuir aos guardas municipais o poder de realizar policiamento ostensivo e comunitário. Em outras palavras, o tribunal definiu se esses agentes podem efetuar prisões em flagrante, entre outras funções.

O julgamento definiu pela constitucionalidade dos municípios atribuírem aos guardas municipais a realização de ações de segurança urbana, incluindo policiamento ostensivo e comunitário.

Sendo que essas funções devem respeitar as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição, sem incluir atividades de polícia judiciária.

No mais, as guardas municipais estão sujeitas ao controle externo do Ministério Público, conforme o artigo 129, inciso VII, da CF.

Já as leis municipais que tratam do tema devem seguir as normas gerais estabelecidas pelo Congresso, conforme o artigo 144, § 8º, da Constituição.

O que isso implica na prática?

Significa muito. Havia uma grande discussão nos tribunais superiores sobre a legalidade da prisão em flagrante e das abordagens veiculares ou pessoais realizadas por Guardas Municipais. A decisão do STF encerra essa incerteza e define os limites da atuação desses agentes na segurança pública.

Inicialmente, com essa nova decisão, a controvérsia parece estar encerrada. No entanto, a medida também reflete um movimento de populismo penal, que vem ganhando espaço até mesmo nas cortes superiores.

Além disso, como a decisão é definitiva, surge um efeito prático que dependerá da atenção dos gestores municipais. Mas qual seria esse impacto? Essa é, provavelmente, a pergunta que o leitor está se fazendo agora.

A resposta é simples, mas a execução complexa e demanda estudos, claro! É a criação de “cargos” de guardas municipais pelos municípios em detrimento de polícias militares, a fim de resolver o problema de segurança pública “populista” existente.

Um dos principais problemas apontados pela população é a falta de policiamento efetivo nas cidades. Em algumas regiões, a situação chega ao extremo: há casos em que três municípios compartilham apenas dois policiais, e em certos locais, o policiamento noturno simplesmente não existe, mesmo se tratando de uma comarca.

A realidade prática dessa situação fica evidente nos dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O levantamento mostra que o número de policiais militares diminuiu em todos os estados desde 2014. No Paraná, por exemplo, a queda foi de 19,4% nos últimos dez anos, agravando ainda mais o déficit no policiamento.

Proposta

Diante disso, a pergunta que pode surgir é, “mas não é caro”? compensa para todo município criar o “cargo” de guarda municipal?

Ambas as questões podem ser respondidas a partir de uma solução já adotada no Paraná: a criação de consórcios entre municípios. Um exemplo é o Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, que busca otimizar recursos e fortalecer a segurança pública de forma integrada.

A criação de um consórcio intermunicipal poderia ser uma solução viável para reduzir o déficit de policiamento. Além disso, a medida permitiria a otimização de recursos, possibilitando a redução de custos sem comprometer a segurança pública.

Diante da decisão definitiva que autoriza as Guardas Municipais a exercerem funções semelhantes às da Polícia Militar, cabe agora aos municípios aproveitá-la de forma estratégica.

A medida pode atender, ao menos em parte, à demanda da população por mais segurança ainda que funcione apenas como um analgésico temporário, sem resolver a raiz do problema.

 


Referências

AZEVEDO, Fracielly apud BRASIL. Número de policiais militares cai quase 20% no Paraná. Disponível: https://www.folhadelondrina.com.br/geral/numero-de-policiais-militares-cai-quase-20-no-parana-3247067e.html?d=1. Acesso em: 26. Fev. 2025.

BRASIL. Guardas municipais podem fazer policiamento urbano, decide STF. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/guardas-municipais-podem-fazer-policiamento-urbano-decide-stf/. Acesso em: 26. Fev. 2025.

BRASIL. Lei nº 13.866 de 1 de julho de 2004. Disponível em: https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/leis/lei-13866-de-01-de-julho-de-2004. Acesso em: 26. Fev. 2025.

BRASIL. COIN. Disponível em: https://www.coingm.com.br/. Acesso em: 26. Fev. 2025.

Autores

  • é advogado criminalista, graduado em Direito pela Universidade Paranaense (Unipar), membro da Comissão da Advocacia Iniciante da OAB-PR e da Comissão de Direito Criminal da OAB-PR, mestre em Direito Processual e Cidadania pela Unipar e Pós-Graduado em Perícia Criminal e Judicial pela Gran Faculdade, pós-graduando em Direito Penal Econômico pela Galácia Educação e procurador jurídico da Câmara Municipal da Cidade de Xambrê (PR).

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