Portuário que alegou tratamento desigual durante crise da Covid-19 não será indenizado
5 de março de 2025, 9h51
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um portuário avulso de Vila Velha (ES) que pedia a condenação do Órgão de Gestão de Mão de Obra (Ogmo) do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo por tratamento desigual durante a crise da Covid-19. Com base na Medida Provisória 945, o colegiado concluiu que não houve discriminação.

Portuário do ES alegou que houve discriminação em razão de sua idade
O portuário disse na ação trabalhista que, no dia 4/4/2020, foi impedido pelo Ogmo de trabalhar. Ele argumentou que não tinha nenhum sintoma de Covid-19 e que sua saúde, aos 74 anos, era muito melhor do que a de muitos colegas de trabalho jovens. Segundo ele, houve discriminação em razão de sua idade.
Ele sustentou, ainda, que não recebeu uma indenização compensatória criada na época e paga a seus colegas.
Publicada em abril de 2020, a Medida Provisória 945, depois convertida em lei, estabelecia regras especiais para a preservação das atividades portuárias, consideradas essenciais. A norma proibia o Ogmo de escalar avulsos em diversas hipóteses, entre elas idade igual ou superior a 60 anos e com diagnóstico de comorbidades preexistentes.
Ainda conforme a MP, os avulsos teriam direito, durante o impedimento da escalação, a uma indenização compensatória de 50% da média mensal recebida, mas excluía os trabalhadores que recebessem qualquer benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou de regime próprio de previdência social.
Medida necessária
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o critério etário fixado na MP se justificava pela maior suscetibilidade desse grupo às complicações decorrentes da Covid-19. Desse modo, a medida era adequada e proporcional, pois as restrições eram necessárias no momento atípico vivido, e os prejuízos sofridos pelo trabalhador, apesar de evidentes, foram minimizados pela garantia de uma renda mínima.
Também de acordo com a decisão, o critério etário, diferentemente de ser discriminatório, prestigiava a preservação do trabalhador idoso.
Segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista do portuário, a conduta do Ogmo não foi discriminatória, pois foi apoiada em lei. Para Brandão, as providências adotadas se justificavam pelos dados epidemiológicos na época, que revelavam a maior vulnerabilidade da população idosa às complicações da Covid-19: segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, 76% das mortes relacionadas à doença entre fevereiro e setembro no Brasil ocorreram entre adultos com 60 anos ou mais. Já a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) estimava que, três em cada quatro óbitos por Covid-19 se deram nessa faixa etária.
O magistrado lembrou, ainda, o risco acentuado das áreas portuárias, em razão do intenso trânsito de cargas e pessoas, das mais variadas localidades do mundo, fatores que facilitavam a transmissão do coronavírus.
Por fim, o relator afirmou que não houve irregularidade na limitação do pagamento da indenização compensatória, tendo em vista a clara finalidade de conferir apenas o sustento mínimo para trabalhadores que não tinham outra renda — situação diversa da do portuário, que já recebia aposentadoria. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 0000922-08.2020.5.17.0013
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