Exercício temporário de mandato de prefeito não torna cônjuge inelegível
5 de março de 2025, 10h27
O exercício temporário e não definitivo do mandato, em cumprimento de decisão judicial e sem ocupação do cargo nos seis meses anteriores às eleições, não gera inelegibilidade reflexa do cônjuge ou de outros parentes. Com esse entendimento, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral autorizou, no último mês, o registro de candidatura da atual prefeita de Alto Taquari (MT) nas eleições de 2024.

Marido da atual prefeita de Alto Taquari (MT) exerceu o cargo por 3 meses em 2017
No pleito do último ano, ela foi reeleita para um segundo mandato. Uma coligação adversária pedia a inelegibilidade da prefeita, com base no fato de que seu marido ocupou o cargo por três meses em um mandato anterior a ela.
O marido tomou posse como prefeito de Alto Taquari em janeiro de 2017, por conta de uma liminar do TSE. Ele permaneceu no cargo até abril daquele ano, pois, ao final do processo, a Corte indeferiu seu registro de candidatura.
Com isso, logo ocorreram novas eleições municipais e outro candidato foi escolhido para completar aquele mandato. Já em 2020, a atual prefeita foi eleita pela primeira vez e tomou posse no ano seguinte.
A coligação adversária alegou que a prefeita não poderia ter concorrido à reeleição em 2024, pois isso caracterizaria um terceiro mandato consecutivo de sua família, o que é proibido. A ação se baseou no § 7º do artigo 14 da Constituição, que prevê a chamada inelegibilidade reflexa do cônjuge e dos parentes do chefe do Executivo.
Os pedidos foram negados em primeira e segunda instâncias. No TSE, o ministro relator, André Mendonça, manteve as decisões e levou o caso para a sessão plenária. Lá, todos os colegas acompanharam seu voto.
Mendonça destacou que o marido da prefeita assumiu o cargo de forma provisória e permaneceu por lá somente “no início do quadriênio”. Isso só foi possível devido a uma decisão judicial, ou seja, ele sequer estava “vinculado ao mandato ordinário”.
Na visão do relator, isso afasta a inelegibilidade reflexa de sua mulher, pois não houve “continuidade administrativa ou de controle político do Executivo pelo núcleo familiar”.
De acordo com o magistrado, o marido não obteve vantagens eleitorais para a candidatura da atual prefeita nem violou a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O ministro explicou que o TSE só aplica a inelegibilidade reflexa quando o mandato é exercido de modo efetivo e com influência direta nas eleições seguintes.
Já o Supremo Tribunal Federal entende que o exercício temporário do mandato não configura terceiro mandato consecutivo, especialmente quando ocorre de modo precário e no início do período de quatro anos. Isso porque não há continuidade efetiva nem perpetuação no poder.
Os advogados eleitoralistas Anderson Alarcon e Guilherme Barcelos, do escritório Barcelos Alarcon Advogados, atuaram na defesa da prefeita.
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Processo 0600150-53.2024.6.11.0008
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