Alteração no quadro societário não leva à exoneração da fiança, decide ministro
5 de março de 2025, 14h56
Não é possível a exoneração do fiador nos contratos por prazo determinado, ainda que o quadro societário sofra alteração durante sua vigência.

Marco Buzzi entendeu que não é possível a exoneração do fiador ainda que o quadro societário sofra alteração
Esse entendimento é do ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto julgado por ele, uma empresa apontou dissídio jurisprudencial entre uma decisão da 3ª Turma da corte e decisões da 2ª Seção sobre o tema.
O ministro entendeu que a 2ª Seção já consolidou o entendimento de que os fiadores continuam responsáveis pelas obrigações assumidas inicialmente, independentemente de modificações no controle da locatária em contratos com prazo determinado.
“Sendo esse o contexto, observa-se que o tema em liça possui orientação da 2ª Seção segundo a qual não é possível a exoneração do fiador nos contratos por prazo determinado, ainda que o quadro societário sofra alteração durante sua vigência”, disse Buzzi.
Atuou no caso a advogada Rafaela Abraham F. Lima, do escritório Caputo, Bastos e Serra Advogados. Segundo ela, a decisão fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade no setor imobiliário.
“A consolidação do entendimento sobre a impossibilidade de exoneração do fiador nos contratos de locação por prazo determinado reforça a premissa de que a garantia dada ao locador não pode ser afastada pela mera alteração no quadro societário da empresa afiançada, já que a relação locatícia original permanece inalterada.”
Clique aqui para ler a decisão
RESp 1.943.792
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