POSIÇÕES DIVERGENTES

TJ-SP suspende decisão que permitia vantagem tributária em favor de refinaria

 

4 de março de 2025, 9h56

O desembargador Márcio Krammer de Lima, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma liminar que dava vantagem tributária a uma empresa autorizada a atuar na condição de refinaria pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

Desembargador suspendeu liminar até julgamento definitivo do TJ-SP

Na decisão agora suspensa, a empresa obteve o direito de recolher ICMS de 18% sobre o preço declarado em nota fiscal pela venda de gasolina, em vez de sobre o preço total ao consumidor final.

A empresa também sustentava que a alíquota aplicada em São Paulo era superior ao índice-base do estado. Com isso, segundo a gestão estadual, conseguiu vantagem tributária de até R$ 0,75 por litro comercializado.

“A alegação de que a alíquota ad rem resulta em uma carga tributária excessiva, superior a alíquota modal de 18%, não restou patentemente evidenciada, ao menos nessa fase processual”, disse o desembargador.

“Toma a parte autora, como referência, o valor por si praticado no ato negocial e não os valores médios do mercado suportados pelo consumidor final, observado o custeio por litro ou quilograma consoante os levantamentos oficiais realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis”, prosseguiu.

A decisão vale até pronunciamento definitivo do TJ-SP, para que haja “amplo debate da questão”. O desembargador indicou que deve dar rápido andamento ao caso.

“Não se desconhece que a essencialidade dos combustíveis e da aplicação do princípio da seletividade no que atine a arrecadação do ICMS tem sido objeto de controvérsia nos tribunais, com decisões divergentes sobre o tema. Contudo, prudente aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado, sob o lume do contraditório, uma vez que a concessão da tutela provisória de urgência, sem o oportuno debate, poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao erário público”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 3002219-61.2025.8.26.0000

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!