encaixe nos incisos

STF manda aplicar nova LIA a processo sem trânsito em julgado

 

4 de março de 2025, 15h54

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal em 2022, a nova Lei de Improbidade Administrativa, de 2021, só retroage para processos em andamento sem condenação transitada em julgado.

Assim, a 2ª Turma do STF determinou um novo julgamento de uma ação de improbidade contra um ex-prefeito de São Leopoldo (RS) nas instâncias inferiores.

Trecho da LIA

Ex-prefeito de São Leopoldo foi condenado por improbidade nas instâncias ordinárias

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia condenado o ex-prefeito pela prática de “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”, com base na antiga redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) original, de 1992. O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação.

Em recurso ao STF, a defesa apontou que a conduta atribuída ao ex-prefeito não está mais prevista na redação atual da LIA após as alterações promovidas em 2021. Também indicou que não houve dolo específico do réu.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques.

Conduta lesiva

Gilmar ressaltou que, após as alterações de 2021, a condenação por improbidade com base no artigo 11 da LIA exige a intenção (dolo) de praticar alguma das condutas descritas nos seus incisos. A conduta do agente público também precisa ser “lesiva”.

Se antigamente a LIA permitia a condenação com base apenas na descrição genérica de “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública”, desde 2021 é necessário que a conduta se encaixe em alguma das práticas descritas nos incisos do artigo 11.

Para o ministro, o entendimento do STF de 2022 também se aplica aos casos em que não necessariamente esteja em discussão o dolo, pois essa não foi a única alteração promovida em 2021.

Ele ainda explicou que atos de improbidade devem receber tratamento similar ao Direito Penal, já que ambos têm “caráter sancionador”. Por isso, a regra da retroatividade da lei mais benéfica, típica da área criminal, também se aplica aos casos de improbidade.

Assim, Gilmar concluiu que a nova redação do artigo 11 deve ser aplicada imediatamente ao ex-prefeito de São Leopoldo, cuja condenação ainda não transitou em julgado. Ou seja, nesse caso, não é mais possível “a condenação por mera ofensa aos princípios da administração pública não tipificada expressamente em qualquer de seus incisos”.

A defesa foi feita pelo escritório Barcelos Alarcon Advogados, de Brasília, em parceria com o Maritania Dallagnol Advogados, de Porto Alegre. De acordo com o advogado Guilherme Barcelos, “trata-se de um importante marco paradigmático de evolução das compreensões acerca do regime de improbidade administrativa, o mesmo que jamais poderia ser assemelhado a um processo civil, pura e simplesmente”.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ARE 1.511.779

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