Ação penal sem trânsito em julgado não impede nomeação de candidato aprovado, diz Dino
4 de março de 2025, 7h51
No julgamento do Tema 22 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a eliminação de candidato de concurso público por responder ação penal só é legítima em caso de condenação definitiva ou por órgão colegiado, desde que haja relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.

Dino explicou que processo sem trânsito em julgado não impede nomeação de candidato aprovado em concurso
Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Flávio Dino, do STF, para negar recurso da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e autorizar a nomeação e posse de candidato aprovado para o cargo de juiz.
O candidato foi impedido de participar de uma etapa do certame durante a chamada investigação social, em que a banca constatou que havia uma ação penal contra ele. O participante ajuizou, então, ação para conseguir a nomeação e o Tribunal de Justiça do Ceará determinou sua posse.
Não é bem assim
A PGE-CE entrou com recurso contra esse acórdão e sustentou que a execução da decisão do TJ-CE, que autorizava a nomeação do candidato antes do trânsito em julgado da ação penal, implicaria grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas.
Em sua manifestação, o candidato contestou a procuradoria e argumentou que a banca violou o precedente do STF, além de afirmar que a ação penal citada transitou em julgado com a sua absolvição.
Ao analisar o caso, Dino apontou que o candidato comprovou o trânsito em julgado do acórdão absolutório, fundamentado na insuficiência de provas para a condenação.
“Embora a sindicância de vida pregressa seja mais abrangente do que a mera verificação de antecedentes criminais, a análise das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não revelou a existência de documentos ou informações que demonstrassem outro motivo para a reprovação do candidato além do fato de ele responder à referida ação penal.”
O candidato foi representado pelos advogados Vamário Wanderley e Alexandre Parente Nogueira.
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RE 1.514.071
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