INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Ação penal sem trânsito em julgado não impede nomeação de candidato aprovado, diz Dino

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4 de março de 2025, 7h51

No julgamento do Tema 22 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a eliminação de candidato de concurso público por responder ação penal só é legítima em caso de condenação definitiva ou por órgão colegiado, desde que haja relação de incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.

Ministro Flávio Dino explicou que processo sem trânsito em julgado não impede nomeação de candidato aprovado em concurso

Dino explicou que processo sem trânsito em julgado não impede nomeação de candidato aprovado em concurso

Esse foi o fundamento aplicado pelo ministro Flávio Dino, do STF, para negar recurso da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará e autorizar a nomeação e posse de candidato aprovado para o cargo de juiz.

O candidato foi impedido de participar de uma etapa do certame durante a chamada investigação social, em que a banca constatou que havia uma ação penal contra ele. O participante ajuizou, então, ação para conseguir a nomeação e o Tribunal de Justiça do Ceará determinou sua posse.

Não é bem assim

A PGE-CE entrou com recurso contra esse acórdão e sustentou que a execução da decisão do TJ-CE, que autorizava a nomeação do candidato antes do trânsito em julgado da ação penal, implicaria grave lesão à ordem, à economia e à segurança públicas.

Em sua manifestação, o candidato contestou a procuradoria e argumentou que a banca violou o precedente do STF, além de afirmar que a ação penal citada transitou em julgado com a sua absolvição. 

Ao analisar o caso, Dino apontou que o candidato comprovou o trânsito em julgado do acórdão absolutório, fundamentado na insuficiência de provas para a condenação.

“Embora a sindicância de vida pregressa seja mais abrangente do que a mera verificação de antecedentes criminais, a análise das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido não revelou a existência de documentos ou informações que demonstrassem outro motivo para a reprovação do candidato além do fato de ele responder à referida ação penal.” 

O candidato foi representado pelos advogados Vamário Wanderley e Alexandre Parente Nogueira.

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RE 1.514.071 

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