FORA DA LEI

Circulação de pessoas em área de tráfico não justifica invasão de residência

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4 de março de 2025, 13h53

A circulação atípica de pessoas em área conhecida por tráfico de drogas não justifica que policiais façam a invasão de residência de alguém sem autorização judicial.

tráfico de drogas

Invasão de residência se deu sem autorização judicial e sem fundadas razões

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a nulidade das provas obtidas contra um homem condenado por tráfico de drogas, absolvendo-o do crime.

No caso, policiais militares estavam em patrulhamento ostensivo durante a madrugada, em área conhecida pela venda de entorpecentes, quando viram uma aglomeração de pessoas.

Segundo o relato, era uma “movimentação típica da mercancia ilícita de drogas”. Houve abordagem e invasão do domicílio, onde foram apreendidas drogas.

Invasão ilegal

A Defensoria Pública do Rio Grande do Sul ajuizou Habeas Corpus para contestar a condenação e argumentou pela nulidade das provas, já que os policiais não tinham fundadas razões para invadir o imóvel.

Caberia a eles fazer campana, investigar os fatos e reunir informações que indicassem a ocorrência de tráfico de droga dentro da residência, preferencialmente com a obtenção de autorização judicial para a ação.

A posição é condizente com a ampla jurisprudência construída pelo Superior Tribunal de Justiça, o que levou o ministro Sebastião Reis Júnior a conceder o HC. A decisão foi mantida no julgamento colegiado pela 6ª Turma.

“Observa-se que a busca e apreensão domiciliar decorreu de breve campana, em que os policiais teriam avistado atividade de mercancia na via pública. No entanto, tudo o que foi apreendido estava no interior do imóvel”, explicou o relator.

Além disso, não há qualquer comprovação de que os policiais receberam autorização do morador para entrar no imóvel. A votação foi unânime.

Jurisprudência vasta

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu como ilícita a entrada nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, pela fama de traficante do suspeito, por tráfico praticado na calçada, por atitude suspeita e nervosismocão farejadorperseguição a carro ou apreensão de grande quantidade de drogas.

Também anulou as provas quando a busca domiciliar se deu após informação dada por vizinhos e depois de o suspeito fugir da própria casa ou fugir de ronda policial. Em outro caso, entendeu como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito para ingresso dos policiais na residência.

O STJ também definiu que o ingresso de policiais na casa para cumprir mandado de prisão não autoriza busca por drogas. Da mesma forma, a suspeita de que uma pessoa poderia ter cometido o crime de homicídio em data anterior não serve de fundada razão para que a polícia invada o domicílio de alguém.

Outros fatores que não validam esse tipo de ação são: apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa ou enxergar o morador jogando algo no telhado. Por fim, o colegiado tem anulado provas nos casos em que a polícia recebe autorização para a entrada no imóvel por parte do morador, em situações pouco críveis.

Por outro lado, a entrada é lícita quando há autorização do morador ou em situações já julgadas, como quando ninguém mora no local, se há denúncia de disparo de arma de fogo na residência ou flagrante de posse de arma na frente da casa, se é feita para encontrar arma usada em outro crime — ainda que por fim não a encontre — ou se o policial, de fora da casa, sente cheiro de maconha, por exemplo.

HC 907.770

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