infundadas suspeitas

'Meio que titubear' e parecer querer fugir ao ver viatura não autorizam abordagem, decide STJ

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3 de março de 2025, 18h24

A postura da pessoa que “meio que titubeia” ao ver a viatura e faz um movimento como quem tem a intenção de dar meia-volta não é suficiente para dar justa causa para a abordagem de policiais em patrulhamento.

Viatura Polícia Militar Bahia

Policiais afirmaram que o réu ‘meio que titubeou’ ao ver a viatura

Essa conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a um recurso especial para absolver um homem condenado por tráfico de drogas.

O julgamento foi por maioria de votos, em mais um episódio do embate jurisprudencial sobre o que, afinal, é considerado justa causa para que policiais façam abordagens exploratórias.

As turmas de Direito Criminal do tribunal têm declarado a nulidade das provas decorrentes de ações aleatórias, baseadas em elementos frágeis como denúncia anônima ou intuição policial.

Nos últimos anos, no entanto, tem havido certa flexibilização. A demonstração de nervosismo do suspeito, quando aliada a outros fatores, pode justificar a ação policial, por exemplo. Fugir ao ver a polícia também basta.

Até mesmo os episódios recentes de truculência policial têm influenciado a análise dos casos em que o suposto nervosismo da pessoa ao perceber a aproximação dos policiais é tomado como indício de cometimento de crime.

Abordagem ilegal

No caso concreto julgado pela 5ª Turma, um dos policiais justificou em juízo a abordagem dizendo que o suspeito, ao ver a viatura, “meio que titubeou”. Outro disse que “ele ficou meio nervoso quando viu a viatura”.

Um terceiro policial ainda afirmou que “quando ele viu a viatura fez aquele movimento como quem queria voltar, e aí deu indício de que ele estava escondendo alguma coisa”.

Os agentes alegaram, por fim, que já havia informações relacionadas ao envolvimento do suspeito com a prática de tráfico de drogas e com uma organização criminosa.

A ação levou à apreensão de uma arma de fogo e de uma porção de maconha. Na sequência, os policiais invadiram a residência do réu sem autorização judicial e apreenderam apetrechos.

A Defensoria Pública da Bahia contestou a existência de fundadas razões para a abordagem. Relator do recurso especial, o ministro Ribeiro Dantas concluiu que a ação gerou provas nulas.

“A diligência foi cumprida tão somente em razão de o réu, ao avistar a guarnição policial, ter titubeado, ficado nervoso e feito movimento de dar a volta. Tais circunstâncias, conforme jurisprudência acima colacionada, não legitimam a ação policial”, disse o magistrado.

Votaram com ele e formaram a maioria os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.

Fundadas suspeitas

Abriu a divergência vencida o ministro Messod Azulay, acompanhado pela ministra Daniela Teixeira. Para eles, a ação policial foi bem justificada e a condenação por tráfico de drogas deveria ser mantida.

Isso porque a abordagem e a posterior invasão de domicílio decorreram de situação concreta, que demonstrou fundada suspeita de que a pessoa abordada levava consigo objeto ilícito.

“Considerando a autorização dada pelo morador, bem como o desdobramento da busca pessoal com apreensão de um revólver municiado e entorpecente, considero inexistente nulidade na busca domiciliar, efetuada com respaldo em fundadas razões da ocorrência de crime”, disse o ministro Messod.

AREsp 2.608.103

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