Maus antecedentes não impedem aplicação do princípio da insignificância
3 de março de 2025, 20h18
Os maus antecedentes do réu não podem ser levados em conta na aplicação do princípio da insignificância, uma vez que está em julgamento a conduta, e não a pessoa do acusado.

Réus foram condenados em primeira instância por furto de botijão e câmeras
Com esse entendimento, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu dois homens condenados em primeira instância pelo furto de um botijão de gás usado e duas câmeras de segurança.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Amable Lopez Soto, concluiu que é possível aplicar no caso o princípio da insignificância, e que o fato de os réus serem reincidentes não pode ser obstáculo para a absolvição.
“Ressalto que reincidência e maus antecedentes não impedem a configuração da insignificância, tendo em vista que se analisa o fato, e não a pessoa do imputado. É dizer, os antecedentes do réu em processo penal não integram o juízo de tipicidade. E o que ora se reconhece é causa supralegal de exclusão da tipicidade”, argumentou o relator.
Diante disso, o desembargador votou pela aplicação do princípio da insignificância e pela consequente absolvição dos dois acusados, entendimento que foi seguido por unanimidade.
Os réus foram representados pelos advogados Bruno Tocacelli Zamboni.
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Processo 1502931-70.2022.8.26.0408
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