Pena reduzida

Cabe ANPP retroativo em caso de tráfico privilegiado, decide STJ

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3 de março de 2025, 20h47

No julgamento do HC 185.913, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que é permitida a retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), desde que estejam presentes os requisitos legais para a aplicação do instituto. 

Ministra Daniela Teixeira, do STJ, entendeu que é possível aplicar ANPP em casos em que o réu tem direito ao tráfico privilegiado

Para a ministra, réu tem direito ao minorante do tráfico privilegiado

Esse foi o entendimento da ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça, para determinar a remessa ao Ministério Público, para a análise dos requisitos para oferecimento de ANPP, dos autos do processo que condenou um homem por tráfico de drogas

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa sustentou que os requisitos para a celebração do ANPP estavam preenchidos já na condenação em primeira instância. E também alegou que o MP, ao negar o acordo, agiu com excesso de acusação por deixar de considerar todas as causas de diminuição de pena aplicáveis ao caso, já que o réu tem direito ao minorante do tráfico privilegiado.

O MP, por sua vez, alegou que o acordo não pode ser aplicado ao crime de tráfico de drogas por ele ser considerado hediondo. O réu foi detido enquanto transportava 2,13 quilos de maconha, tendo sido condenado à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto. 

Ao analisar o caso, a ministra deu razão à defesa. Ela entendeu que estavam presentes no caso os requisitos necessários para a aplicação do ANPP.

“Analisando detidamente os autos, verifico que estão presentes, em tese, os requisitos que autorizam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista que: (i) o delito em questão não envolveu violência ou grave ameaça; (ii) a pena mínima cominada ao crime é inferior a 4 anos; (iii) o réu não é reincidente em crime doloso; e (iv) existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.” 

A ministra entendeu que houve excesso de acusação do MP, o que foi reconhecido pelo próprio órgão ao solicitar a aplicação da causa de diminuição de pena na fase de alegações finais. Assim, o réu tinha o direito de ter seu caso analisado sob a ótica do ANPP, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

“Pelo exposto, não conheço do Habeas Corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder à intimação do Ministério Público a fim de avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 15 dias, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 28-A do Código de Processo Penal.”

Atuou em favor do réu o advogado Yuri Faco Tomanik.

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HC 973.119

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