VIOLAÇÃO DA PRIVACIDADE

Corregedorias não podem monitorar juízes por rastreamento de IP, decide juíza

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1 de março de 2025, 13h50

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) estabelece que a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicativos de internet devem respeitar o direito à intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas envolvidas. Como se trata de um direito fundamental, essas garantias só podem ser relativizadas mediante ordem judicial. 

Julgadora apontou que ordem de monitoramento da corregedora da Justiça do Trabalho não cumpriu requisitos legais

Juíza afirmou que monitoramento de magistrados pelo IP é ilegal

Esse foi o entendimento da juíza Tani Maria Wurster, da 2ª Vara Federal de Curitiba, para confirmar decisão liminar e reconhecer a ilegalidade do monitoramento por IP de magistrados da Justiça do Trabalho.

A decisão foi provocada por ação proposta contra União pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (PR) que pedia a suspensão cautelar de medida ordenada pela corregedora da Justiça do Trabalho, que determinou o fornecimento pelas Corregedorias Regionais dos TRT’s de dados eletrônicos de juízes do trabalho para fiscalização do retorno aos trabalhos presenciais.

A fiscalização do retorno aos trabalhos presenciais visava que os juízes do trabalho estivessem obedecendo a diretriz do Conselho Nacional de Justiça de comparecimento de pelo menos três dias úteis em suas comarcas. 

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que a determinação de fornecimento dos dados eletrônicos dos juízes foi um ato específico da corregedora-geral da Justiça do Trabalho. “Vale dizer, em nenhum momento o Conselho Nacional de Justiça determinou o fornecimento de dados eletrônico dos magistrados para fins de fiscalização do cumprimento da decisão proferida no PCA 0002260- 11.2022.2.00.0000”, registrou. 

Diante disso, a julgadora explicou que a decisão da corregedora-geral da relativiza um direito constitucional, a despeito da ausência de procedimento legal e, portanto, deveria ser suspensa. 

“Ante o exposto, confirmo a decisão liminar para julgar procedente o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC e reconhecer a ilegalidade da medida adotada no PP nº 0000137- 58.2023.2.00.05000, em despacho datado de 17/05/2023, e impor à requerida a obrigação de fazer no sentido de não exigir dos associados da autora, relacionados no evento 34, doc. 04, o fornecimento dos dados eletrônicos”. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo  5041737-89.2023.4.04.7000

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