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STF suspende análise do salário mínimo como base para multa administrativa

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30 de maio de 2025, 16h57

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli interrompeu, nesta sexta-feira (30/5), o julgamento em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal discute se multas administrativas podem ser estipuladas com base no salário mínimo (em múltiplos desse valor).

Pilha de moedas

Corte discute se regra da Constituição impede fixação de multas administrativas com base no mínimo

A sessão virtual havia começado poucas horas antes. O julgamento tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para situações semelhantes nas demais instâncias da Justiça.

Dois ministros já haviam votado antes da suspensão do julgamento. Ambos entenderam que é possível fixar multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

Contexto

O caso diz respeito a multas administrativas aplicadas a empresas e estabelecimentos que exploram atividades farmacêuticas sem comprovar que elas são exercidas pro profissionais habilitados e registrados nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia. A Lei 5.724/1971 estabeleceu que o valor dessas multas deve ser de um a três salários mínimos.

Mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu uma execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) contra uma drogaria e anulou as multas aplicadas.

Na ocasião, os desembargadores apontaram que o inciso IV do artigo 7º da Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo “para qualquer fim”. Também lembraram que o próprio STF tem diversos precedentes contrários à fixação dessas multas administrativas em múltiplos do salário mínimo.

O CRF-SP recorreu e alegou que a regra da Constituição se restringe às situações em que o salário mínimo é usado como indexador econômico — ou seja, quando o valor de algo é vinculado de forma automática às variações do salário mínimo. No caso das multas administrativas, ele seria apenas uma referência.

Voto do relator

Para o ministro Gilmar Mendes, relator do caso, estabelecer a multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola a regra da Constituição. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

Embora o STF já tenha reconhecido a inconstitucionalidade da regra da lei de 1971 em algumas oportunidades, Gilmar apontou que essa posição não é unânime. Em alguns casos, a corte já validou o uso do salário mínimo como mera referência, pois a regra da Constituição busca impedir apenas seu uso como “fator de indexação econômica”.

O Supremo já validou, por exemplo, um trecho (hoje revogado) do Código de Processo Penal (CPP) que usava o salário mínimo como parâmetro para multas por abandono de processo (ADI 4.398).

Em outra ocasião, o STF validou o capital social mínimo de 100 salários mínimos para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).

Os ministros também já permitiram que pensões alimentícias sejam estabelecidas com base no salário mínimo. Outro precedente autorizou o uso de múltiplos do salário mínimo como base para o piso salarial dos médicos, dentistas e seus respectivos auxiliares.

Além disso, a própria legislação brasileira tem diversas regras que utilizam o salário mínimo como critério para fixar multas e outras obrigações. O Código Penal, por exemplo, prevê prestação pecuniária de um a 360 salários mínimos como pena alternativa e estabelece o valor do dia-multa como uma fração do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O CPP usa o salário mínimo para fixar multas em caso de recusa injustificada ao serviço de Júri. Já o Código de Processo Civil traz múltiplos do salário mínimo ao fixar as multas por descumprimento de decisões, litigância de má-fé e embargos de declaração protelatórios.

“Diferentemente de verbas remuneratórias, a aplicação de multas não tem sequer o potencial de gerar efeito de indexação econômica”, apontou o relator.

Isso porque tais sanções são eventuais e vinculadas à violação de obrigações: “Essa natureza episódica impede que a multa possa servir de referencial para o reajuste de outros valores ou para a correção monetária periódica.”

O valor da multa também não tem relação direta com o poder de compra dos trabalhadores, como ocorre com as verbas remuneratórias. “Não se vislumbra qualquer efeito indexador da aplicação de multa administrativa”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar
ARE 1.409.059

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